Boa tarde Regina,
Tenho posicionamento um pouco diferente sobre essa situação:
1- As notas fiscais de transferências devem ser feitas da empresa A para a empresa B, sendo elas matriz e filial pertencentes ao mesmo grupo;
2- Na emissão da nota de saída de A para B uso o CFOP 5.557 (Transferência de material de uso ou consumo), podendo ser 6.557;
3- Na entrada da nota fiscal em B (emitida pela A) uso o CFOP 1.557 ou 2.557, correspondente ao CFOP de saída;
4- Para o PIS e COFINS estou de acordo com o colega Ruben que não há fato gerador de receitas, também uso CST 49 para saídas e 98 para entradas nas operações de transferência entre empresas;
5- Quanto a EFD ICMS eu mantenho todas as notas fiscais nela, visto que ela substitui a impressão dos livros fiscais. Em Mato Grosso todas as operações de entrada e saída, sujeitas ao ICMS, precisam ser escrituradas nos livros fiscais, logo elas deverão constar na EFD ICMS, caso não estejam é passível de multa por descumprimento de obrigação acessória. Acredito que em todos os estados a regra seja semelhante;
6- Quanto ao EFD Contribuições é DISPENSADO o registro dos documentos não geradores de crédito (Regime Não Cumulativo), porém nas saídas é importante manter essas notas de transferência devidamente escrituradas. Eu, particularmente, sempre mantenho TODOS os registros na EFD Contribuições;
7- Quanto as contas contábeis ficarei te devendo, porque trabalho apenas com a área fiscal.
Vale a pena checar na legislação do seu estado se há incidência de ICMS para essa operação, em Mato Grosso transferências são tributadas em alguns casos.
Luann Monahan
Consultora Fiscal
Atom Soluções Fiscais