Julio Cezar
Bronze DIVISÃO 2, Analista Fiscal Bom dia
Caros colegas, quero um esclarecimento sobre o prestador que é optante pelo simples. Quero saber se o prestador não vai ter nenhuma retenção.
Obrigado.
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Julio Cezar
Bronze DIVISÃO 2, Analista Fiscal Bom dia
Caros colegas, quero um esclarecimento sobre o prestador que é optante pelo simples. Quero saber se o prestador não vai ter nenhuma retenção.
Obrigado.
Luciano Fayer Bastos
Ouro DIVISÃO 3Julio bom dias quais retenções ?Iss IRRF seja mais especifico por favor
Julio Cezar
Bronze DIVISÃO 2, Analista FiscalLuciano Fayer Bastos
Ouro DIVISÃO 3Julio quanto ao ISS depende do serviço(lei 116/2003)Inss cabe se houver emprego de mão de obra em atividade sujeita,4,65% dispensada de reter e 1,5% tambem na condição de prestador na condição de tomador se estiver no art 647 do decreto 3000 tem que reter e recolher isto é um resumo ok
Julio Cezar
Bronze DIVISÃO 2, Analista Fiscal Luciano, como vou saber o serviço que vai reter o ISS? Na LCP116 ele abrange todos os códigos. Existe algum paragrafo ou artigo que fale sobre o serviço que eu sou obrigado a reter sendo o meu prestador do simples?
Obrigado
Luciano Fayer Bastos
Ouro DIVISÃO 3 Desculpe Julio voce leu mas não interpretou o texto.o Art 3 é implicito quais atividades estão sujeitas ao pagamento
Art. 3o O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local: (Vide Lei Complementar nº 123, de 2006).
I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1o do art. 1o desta Lei Complementar;
II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa;
III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa;
IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;
V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa;
VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;
VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa;
VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;
IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa;
X – (VETADO)
XI – (VETADO)
XII – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista anexa;
XIII – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa;
XIV – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexa;
XV – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa;
XVI – dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;
XVII – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;
XVIII – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa;
XIX – do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista anexa;
XX – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa;
XXI – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa;
XXII – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa.
Julio Cezar
Bronze DIVISÃO 2, Analista Fiscal Boa tarde
Luciano, referente ao Art. 3º da LPC116 eu tenho conhecimento. A dúvida é referente o prestador do simples sofre retenção do ISS. O Simples isenta o prestador do simples reter o ISS?
Obrigado.
Luciano Fayer Bastos
Ouro DIVISÃO 3Julio embora no simples não há dispensa de retenção de ISS.Exemplo aqui no municipio do Rio de Janeiro o simples fato de não ter o cadastro no cepon já se sugestiona a retenção.Cruel mas real
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