Boa tarde, Hofni Rodrigues Gomes da Silva !
Conforme disposto no RICMS/RJ:
Livro I
Da obrigação principal
Título IX
Da suspensão
Art. 52. Sem prejuízo de outras hipóteses expressamente previstas neste regulamento, gozam de suspensão do imposto:
II - a saída e o respectivo retorno de mercadoria para fim de demonstração, quando o destinatário estiver localizado neste Estado e revestir a qualidade de contribuinte do imposto, excluída a saída de mostruário e a remessa para estabelecimento do mesmo titular ou de terceiro, para fim de simples exposição.
§ 2° A suspensão de que trata o inciso II é condicionada ao retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem, no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por até igual período, a critério da repartição fiscal.
Logo, o CST correto a ser utilizado é "50 - Suspensão". Ressalta-se o atendimento da condição outorgada pelo § 2º do Art. 52.
Espero ter ajudado!
Atenciosamente,
Juber Roberto
CRC-GO 024.526/O-7