Bom dia colegas,
Conforme o entendimento da PMSP para o enquadramento como sociedade uniprofissional, mesmo sendo uma sociedade simples pura, a responsabilidade dos sócios terá que obrigatoriamente ser "ilimitada".
Estivemos no plantão de especialistas da PMSP e tivemos como resposta do setor responsável que a pergunta foi formulada em razão das Súmulas de Jurisprudência Administrativa da PMSP, constantes do processo nº 2010-0.118.499-4 e de observância obrigatória no âmbito da Administração Direta do Município.
Observamos nos itens 1 e 5 do referido processo que o enquadramento como sociedade uniprofissional será permitido quando os serviços forem prestados com responsabilidade ILIMITADA pessoal.
Transcremo abaixo a íntegra dessas súmulas que nos foram enviadas por e-mail.
2010-0.118.499-4 - SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
- Súmulas de jurisprudência Administrativa relativas ao ISS e
incidência sobre a atividade das Sociedades Uniprofissionais. –
Homologação - Em face dos elementos que instruem o presente,
em especial as manifestações da Assessoria Jurídico-Consultiva
da Procuradoria Geral do Município (fls. 352/360) e do senhor
Procurador Geral do Município (fls.361 e 379), e aprovação do
senhor Secretário Municipal de Negócios Jurídicos (fls. 371/372),
HOMOLOGO, com fulcro no artigo 12, § 1º do Decreto Municipal
27.321/88, as seguintes súmulas de jurisprudência administrativa,
que versam acerca da incidência do Imposto Sobre
Serviços relativos às atividades das Sociedades Uniprofissionais,
impondo a sua observância a todos os órgãos da Administração
Municipal centralizada: 1 – “O benefício do regime especial de
recolhimento do ISS, previsto pelo artigo 9º, parágrafo terceiro,
do Decreto-Lei 406/68, com previsão na legislação municipal, no
artigo 15, inciso II c/c parágrafo primeiro, da Lei 13701/2003, somente
é aplicado ás sociedades uniprofissionais, constituídas por
profissionais que atuem pessoalmente na prestação do serviço, e
respondam de forma ilimitada”; 2 – “As sociedades uniprofissionais
não poderão ter mais de uma atividade profissional como
objeto da prestação de serviço no contrato social”; 3 – “Sociedade
constituída por sócios de uma categoria profissional e sócio
comerciante, por quotas de responsabilidade limitada, não pode
ser enquadrada como sociedade uniprofissional, para efeito da
aplicação do regime especial de recolhimento do ISS”; 4 – “As
sociedades civis por quota de responsabilidade não gozam do
tratamento tributário de regime especial de recolhimento do ISS,
previsto no parágrafo terceiro, do artigo 9º, do Decreto 406/68
e artigo 15, parágrafo primeiro, Lei 13.701/03”; 5 – “As sociedades
civis, para efeito do tratamento privilegiado previsto no
regime especial de recolhimento do ISS, devem: ser constituídas,
exclusivamente, por sócios habilitados para a mesma atividade
profissional e respectivo exercício; ter por objeto a prestação de
serviço inserido nos subitens previsto no inciso II, do artigo 15, da
Lei 13701/03; com responsabilidade ilimitada pessoal e sem caráter
empresarial”; 6 – “As sociedades civis de advogados gozam
do beneficio do tratamento tributário diferenciado previsto no
artigo 9º, parágrafo terceiro, do Decreto-Lei 406/68, vez que são
necessariamente uniprofissionais, não podem possuir natureza
mercantil, sendo pessoal à responsabilidade dos profissionais
nela associados, nos termos dos artigos 15 a 17, da Lei Federal
8.904/94 – Estatuto da Advocacia”; 7 – “Os desenquadramentos
do regime especial de recolhimento do ISS realizados pela Administração
Tributária deverão ser precedidos de regular processo
administrativo tributário, observado o princípio do contraditório,
constando todos os elementos que comprovem o serviço especializado
praticado pela sociedade e sua organização; não bastando
à análise do contrato social e declaração cadastral”.