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Eu posso assinar o balanco da minha empresa?

Roberto Cruz da Silva

Roberto Cruz da Silva

Iniciante DIVISÃO 3, Cobrador(a) Interno
há 14 anos Sábado | 23 maio 2009 | 11:34

Bom dia amigos,

gostaria de tirar uma dúvida com relação a escrituração contábil, eu sou sócio-proprietari de uma empresa e eu estando ocupando essa posição na empresa posso assinar o balanco da minha empresa?

Roberto Cruz da Silva
Empresário e Contador
Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 14 anos Sábado | 23 maio 2009 | 11:59

Bom dia Roberto Cruz!!

Em primeiro lugar gostaria de lhe dar as Boas Vindas em nome de todos aqui do Fórum.
É um prazer tê-lo aqui e espero que goste do nosso Fórum, aprenda muito e nos ajude ainda mais.

Em relação à sua dúvida, você somente poderá assinar o balanço da empresa na condição de sócio da empresa (caso o Contrato Social permita).
Como profissional, somente o contabilista legalmente habilitado.


Para mais detalhes, clique aqui.

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***CCB
Roberto Cruz da Silva

Roberto Cruz da Silva

Iniciante DIVISÃO 3, Cobrador(a) Interno
há 14 anos Sábado | 23 maio 2009 | 12:28

Boa tarde Wilson,

li o artigo do forum no qual você citou na resposta anterior, porem a minha dúvida é a seguinte:

1 - Sou sócio-proprietário de uma empresa
2 - Sou Formado em Técnico em contabilidade e Faculdade de Ciências Contábeis
3 - Eu como sócio e contador registrado no CRC-RJ, posso assinar o balanço da minha empresa
4 - Existe algo na legislação que empessa isso, ou que determine o que tem que ser feito para que eu possa assinar?

Gostaria mesmo de um embasamento legal na legislação ou no codigo de etica do contador onde deixe claro se pode ou não pode, e se pode se tem que ser feito algo antes?

Por favor me ajude nessa dúvida!
Desde mais,
Sou Grato.

Roberto Cruz da Silva
Empresário e Contador
Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 14 anos Sábado | 23 maio 2009 | 12:35

Roberto Cruz,

Se você for um profissional contábil habilitado (técnico contábil ou superior em contabilidade) , ou seja, com registro no CRC, poderá sim assinar o balanço na qualidade de profissional contábil. A base legal está na outra postagem que informei anteriormente.

Se você é sócio da empresa e o contrato social permite que você assine pela empresa individualmente, também poderá assinar o balanço na condição de administrador da empresa.

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Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 14 anos Sábado | 23 maio 2009 | 12:48

Roberto Cruz,

Para assinar como contador, não depende do contrato social, e sim de você ser um profisisonal contábil legalmente habilitado pelo CRC.

Como sócio administrador da empresa, depende sim do que estiver determinando no contrato social.
Nos contratos sociais que eu faço, já deixo a cláusula estabelecendo que os sócios podem assinar em conjunto ou isoladamente, mas existem contratos que exigem a assinatura de todos os sócios ou de apenas determinado sócio.

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Roberto Cruz da Silva

Roberto Cruz da Silva

Iniciante DIVISÃO 3, Cobrador(a) Interno
há 14 anos Sábado | 23 maio 2009 | 12:56

Wilson,

Deixa eu te explicar porque a minha dúvida, participei ontem de uma licitação e o edital de licitação exige o seguinte:


 Balanço comercial e demonstrações do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da Lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrados há mais de três meses da data da apresentação da proposta;

sendo que, minha empresa ficou em segunda colocada, so que a empresa ganhadora apresentou um balanco em que o socio-proprietário assinou o balanço apresentado, eu questinonei isso e queria ter certeza se ele pode para que eu entre com um recurso.

Mais caso ele nao possa em tenho que entrar com um embasamento legal para que o recurso nao seja em vão.

Por favor, analise a situação e me diga se nesse caso pode e se não poder qual lei ou artigo que impede?

Roberto Cruz da Silva
Empresário e Contador
G. Alves

G. Alves

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 14 anos Sábado | 23 maio 2009 | 17:49

Prezado Roberto,
Os nosso amigos estão corretos em suas afirmações, que ratifico a seguir:
1- Assinar Balanço é prerrogativa dos sócios/administradores nomeados no contrato social.
2- Assinar Balanço é prerrogativa dos contatadores devidamente habilitados e registrados nos respectivos Conselhos Regionais de Contabilidade.
3- É possível coincidir as duas assinaturas gerente e contador no mesmo balanço onde cumulativamente o gerente e o contador sejam a mesma pessoa.
Sds. Alves

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 14 anos Segunda-Feira | 25 maio 2009 | 09:55

Roberto Cruz!

Veja que, desde o início de nosso "conversa", você disse que VOCÊ é o sócio da empresa e o contabilista (devidamente habilitado, com registro no CRC).

Agora você diz que:

...a empresa ganhadora apresentou um balanco em que o socio-proprietário assinou o balanço apresentado, eu questinonei isso e queria ter certeza se ele pode para que eu entre com um recurso.

O mesmo que eu disse sobre a sua empresa, serve para esta outra que ganhou a licitação.
O balanço patrimonial deverá ser assinado pelo sócio administrador da empresa e também por um profissional de contabilidade legalmente habilitado.
Se o sócio desta empresa também for contabilista devidamente habilitado, tudo bem, ele está correto.
Se não for, deverá ter a assinatura do contabilista. Desta forma, você poderá entrar com o recurso sim. A base legal, como já te disse, você poderá encontrar clicando aqui.


Obs.: Na minha opinião, é muito difícil uma empresa estar funcionando sem um profissional contábil sendo responsável por ela. Melhor dizendo, é impossível.
Ou esta empresa tem o contabilista e o mesmo "esqueceu" de assinar o balanço, ou o próprio sócio administrador da empresa (assim como você) é um contabilista devidamente habilitado.
Outra questão, é que se esta empresa for uma ME ou EPP, poderá participar de licitação sem a apresentação do balanço patrimonial, já que a Lei Geral das ME e EPP (LC 123/2006) permite que as ME e EPP apenas escriturem o Livro Caixa.

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Antonio de Lima Junior

Antonio de Lima Junior

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 26 agosto 2010 | 11:30

gostaria de saber também se o técnico pode assinar o balanço de Instituição Beneficente?

obrigado.

Antonio Junior
Contador

"All progress takes place outside the confort zone" (Michael John Bobak)
Claudio Rufino
Moderador

Claudio Rufino

Moderador , Contador(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 26 agosto 2010 | 13:17

Vagner dos Anjos da Hora & Antonio de Lima Junior.

Nesse link clique aqui é possível entender quais as atribuições dos Técnicos em Contabilidade.

Nota aos Dois:

Procurem ter por hábito o da "pesquisa antes de perguntar" pois no banco de dados do Forum constam fartos matériais.

Sds.

Empresário, seja prudente, contrate profissional habilitado
Professor de Contabilidade
https://www.fcscontabeis.com.br
https://www.facebook.com/fcscontabeis
http://professorclaudiorufino.blogspot.com/
Antonio de Lima Junior

Antonio de Lima Junior

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 26 agosto 2010 | 14:17

§ 2º - Os serviços mencionados neste artigo sob os números 5, 6, 22 e 25 e 30, somente poderão ser executados pelos Técnicos em Contabilidade em contabilidade da qual sejam titulares.

gostaria de esclarecer este artigo, o titular da contabilidade seria o responsavel pela contabilidade da empresa?

Antonio Junior
Contador

"All progress takes place outside the confort zone" (Michael John Bobak)
Antonio de Lima Junior

Antonio de Lima Junior

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 26 agosto 2010 | 16:13

se o técnico pode exercer todas as funçoes de um contador, qual é a vantagem de um técnico experiente ou dono de um escritório pagar faculdade durante 04 anos para ser contador? Já que não existe diferença de competência entre os dois cargos.

Antonio Junior
Contador

"All progress takes place outside the confort zone" (Michael John Bobak)
Vagner

Vagner

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar
há 13 anos Quinta-Feira | 26 agosto 2010 | 16:50

A diferença é que o técnico não poderá prestar serviço de auditoria e perícia, já o contador com o diploma e o registro poderá atuar nesta área sem problemas.

José Francisco Oliveira

José Francisco Oliveira

Iniciante DIVISÃO 2, Não Informado
há 13 anos Sábado | 18 setembro 2010 | 09:01

Olá, amigos

Sou sócio-administrador de uma micro-empresa, pela qual assino unicamente e com amplos poderes, conforme cláusula específica contida no contrato social.

Eu mesmo faço toda a escrituração, mas apesar de conhecer o suficiente de contabilidade para fazê-la de modo correto, não sou técnico ou contador.

A minha dúvida é a seguinte: do ponto vista legal, a minha assinatura como sócio-administrador é suficiente para validar a escrituração ou é obrigatório que também um técnico ou contador a assine para torná-la válida, repito, do ponto de vista legal ?

Obrigado

Ricardo C. Gimenez
Moderador

Ricardo C. Gimenez

Moderador , Assessor(a) Contabilidade
há 13 anos Domingo | 19 setembro 2010 | 22:22

Boa noite, Jose Francisco


Bem-vindo ao Fórum Contábeis.

Eu mesmo faço toda a escrituração, mas apesar de conhecer o suficiente de contabilidade para fazê-la de modo correto, não sou técnico ou contador.

A minha dúvida é a seguinte: do ponto vista legal, a minha assinatura como sócio-administrador é suficiente para validar a escrituração ou é obrigatório que também um técnico ou contador a assine para torná-la válida, repito, do ponto de vista legal ?
(grifos meus)

segundo as determinações legais em vigor (especialmente o Decreto-Lei 9295/46 e o código Civil), a escrituração contábil legalmene válida é restrita aos contabilistas habilitados pelo CRC do respectivo Estado, de acordo com os trechos que cito a seguir:

Art. 15 - Os indivíduos, firmas, sociedades, associações, companhias e empresas em geral, e suas filiais que exerçam ou explorem, sob qualquer forma, serviços técnicos contábeis, ou a seu cargo tiverem alguma seção que a tal se destine, somente poderão executar os respectivos serviços, depois de provarem, perante os Conselhos de Contabilidade que os encarregados da parte técnica são exclusivamente profissionais habilitados e registrados na forma da lei.
Fonte: DL 9295/46

Art. 1.182. Sem prejuízo do disposto no art. 1.174, a escrituração ficará sob a responsabilidade de contabilista legalmente habilitado, salvo se nenhum houver na localidade.
Fonte: Lei 10406/2002 (Código Civil)

Frente ao exposto, conclui-se que serão legalmente válidos (e também aceitos) somente os livros e documentos contábeis assinados por um contabilista legalmente habilitado pelo Conselho Regional de Contabilidade de seu Estado; portanto, se V. Sª for contabilista diplomado e portador de registro no CRC, pois esta atividade é privativa a estes, nada o impedirá de assinar os documentos e demonstrações contábeis como administrador e também como contabilista da empresa.


Saudações

Prof. Ricardo
Professor público de matemática
Contador
José Francisco Oliveira

José Francisco Oliveira

Iniciante DIVISÃO 2, Não Informado
há 13 anos Segunda-Feira | 20 setembro 2010 | 08:51

Bom dia, Ricardo

Suas informações foram bastante esclarecedoras. Vou buscar imediamente os serviços de um profissional realmente habilitado e registrado no CRC para cuidar da escrituração da empresa da qual sou sócio-adminstrador.

Agradeço imensamente a atenção que você dispensou à minha questão.

Saudações

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