Boa noite, Jose Francisco
Bem-vindo ao Fórum Contábeis.
Eu mesmo faço toda a escrituração, mas apesar de conhecer o suficiente de
contabilidade para fazê-la de modo correto,
não sou técnico ou contador.
A minha dúvida é a seguinte: do ponto vista legal, a minha assinatura como sócio-administrador é suficiente para validar a escrituração ou é obrigatório que também um técnico ou
contador a assine para torná-la válida, repito, do
ponto de vista legal ?
(grifos meus)
segundo as determinações legais em vigor (especialmente o Decreto-Lei 9295/46 e o código Civil), a escrituração contábil legalmene válida é restrita aos contabilistas habilitados pelo CRC do respectivo Estado, de acordo com os trechos que cito a seguir:
Art. 15 - Os indivíduos, firmas, sociedades, associações, companhias e empresas em geral, e suas filiais que exerçam ou explorem, sob qualquer forma, serviços técnicos contábeis, ou a seu cargo tiverem alguma seção que a tal se destine, somente poderão executar os respectivos serviços, depois de provarem, perante os Conselhos de Contabilidade que os encarregados da parte técnica são exclusivamente profissionais habilitados e registrados na forma da lei.
Fonte: DL 9295/46
Art. 1.182. Sem prejuízo do disposto no art. 1.174, a escrituração ficará sob a responsabilidade de contabilista legalmente habilitado, salvo se nenhum houver na localidade.
Fonte: Lei 10406/2002 (Código Civil)
Frente ao exposto, conclui-se que serão legalmente válidos (e também aceitos) somente os livros e documentos contábeis assinados por um contabilista legalmente habilitado pelo Conselho Regional de Contabilidade de seu Estado; portanto, se V. Sª for contabilista diplomado e portador de registro no CRC, pois esta atividade é privativa a estes, nada o impedirá de assinar os documentos e demonstrações contábeis como administrador e também como contabilista da empresa.
Saudações