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Assistência Técnica aquisição CFOP 2.128

Tatiane Miranda

Tatiane Miranda

Iniciante DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 7 anos Sexta-Feira | 23 setembro 2016 | 10:16

Bom dia.

Tenho uma dúvida, uma empresa situada no estado de São Paulo, enquadrada no Simples Nacional, tendo como atividade a prestação de serviços de assistência técnica de equipamentos domésticos, compra peças da fabricante, situada no estado do Paraná.
Essas peças damos entrada com o CFOP 2.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN.
Posteriormente apenas emitimos nota fiscal de serviço no código 14.02, incluso prestação de serviços e peças, esse procedimento está correto?
Teria que emitir a nota fiscal de venda do produto separado?
Quanto as entradas, como proceder?
Paga-se o diferencial de alíquota?
Quando a mercadoria tem Substituição Tributária, paga-se a antecipação, mesmo sendo troca de peça para consumidor final, onde não terá saída tributada?


Obrigada!!!

Micael Martinez
Articulista

Micael Martinez

Articulista , Coordenador(a) Fiscal
há 7 anos Sexta-Feira | 23 setembro 2016 | 14:19

Tatiane Miranda ,
Segue resposta de minha consultoria:

ICMS/ISS - Assistência técnica
A Lei Complementar no 87/1996, que dispõe sobre o ICMS em nível nacional, estabelece, entre as diversas hipóteses de incidência deste imposto:
a) o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos municípios;
b) o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao ISS de competência dos municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual.

A prestação de serviços de assistência técnica está prevista no subitem 14.02 da lista de serviços anexa à Lei Complementar no 116/2003, com tributação exclusiva do ISS, tendo em vista que nele não há nenhuma indicação de que as partes e peças empregadas na execução do serviço ficam sujeitas ao ICMS.

No entanto, quando a prestação desse serviço envolve a substituição de partes e peças defeituosas, caso em que há a necessidade da circulação de
mercadoria, surge a dúvida quanto à tributação do imposto estadual sobre o fornecimento da mercadoria.

Isso ocorre pela confusão que se estabelece com a aplicação do subitem 14.01 da lista de serviços, o qual trata da prestação de serviço de conserto, restauração, manutenção e conservação de bens de terceiros, em relação aos quais as peças e partes ficam sujeitas ao ICMS.

No caso da assistência técnica, normalmente prestada em função de garantia dada pelo fabricante do produto, pressupõe-se a utilização de mão de obra especializada com a finalidade de assessoramento, orientação, manutenção, conservação e instalação dos bens adquiridos pelo consumidor, não se cogitando, nesse caso, o emprego de material para a execução de trabalho que, como exposto, depende exclusivamente da especialidade do profissional que o executa.

Ainda, segundo definição constante no Parecer Normativo da Prefeitura do Município de São Paulo no 1/1980, a título de ilustração, “os serviços de ‘assistência técnica’ são os que consistem na prestação de informações técnicas, na transmissão de conhecimentos especializados em determinada profissão, ciência, arte do ofício e no Assessoramento para a aplicação prática desses conhecimentos inclusive a transferência de tecnologia ou transmissão de know-how”.

Desse modo, conclui-se que a prestação de serviço de assistência técnica está sujeita somente ao ISS, não se confundindo com a prestação de serviço de conserto, manutenção, reparo etc., em que o fornecimento da mercadoria está sujeito ao ICMS. Nesse caso, recomenda-se ao prestador munir-se de documento que comprove a execução do serviço, o qual é normalmente formalizado por meio de contrato escrito entre as partes.

Fonte: (Lei Complementar no 87/1996, art. 2o, IV e V; Lei Complementar no 116/2003, art. 1o, caput, § 2o, Lista de Serviços, subitens 14.01 e 14.02)

Martinez Consultoria Fiscal-Tributária.
#Contabilidade Fiscal-Tributária#

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