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EFD Contribuições

Freitas

Freitas

Ouro DIVISÃO 3, Diretor(a) Contabilidade
há 7 anos Terça-Feira | 27 setembro 2016 | 10:31

Caros colegas!

A dica de hoje vai para a escrituração, na EFD Contribuições, de documento fiscal com CST 98 (que não se refere a uma operação geradora de crédito) nos Registros C170, C191 e C195.
Devemos ficar alertas a este tipo de situação pois, de acordo com orientações da Receita Federal do Brasil, no tocante às aquisições do período, só precisam ser escriturados os documentos referentes a operações geradoras de crédito (CST 50 a 56, no caso de créditos básicos; e CST 60 a 66, no caso de créditos presumidos).
O CST 98 deve ser utilizado nas demais operações de entradas, que não se refiram a uma aquisição, como por exemplo, recebimento de mercadorias em transferência ou em situações específicas, como aquisição de bens a serem incorporados ao ativo imobilizado, cujo crédito for determinado com base no valor de aquisição e/ou com base nos encargos mensais de depreciação.
Assim, recomenda-se verificar se a operação com o CST 98 refere-se a uma aquisição com direito a crédito ou a outra hipótese prevista para escrituração. Caso contrário, esta operação não precisa ser escriturada na EFD Contribuições.
Por fim, é bom observar que, caso o documento fiscal contenha tanto itens sem direito à apropriação de crédito quanto itens com direito, a nota fiscal deverá ser informada em sua integralidade.

Freitas
Contador Diretor
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