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Operação Triangular com Cliente do Rio de Janeiro e Industri

FLAVIA ANGELON

Flavia Angelon

Bronze DIVISÃO 5, Assistente
há 7 anos Quarta-Feira | 28 setembro 2016 | 12:13

Bom dia.

Por favor alguém poderia me ajudar com a questão seguinte :

Sou industrializador localizado no Estado de São Paulo
Meu cliente é do Estado do Rio de Janeiro
Fornecedor do meu cliente é de São Paulo

A informação que tenho conhecimento é que toda operação triangular por conta de ordem, devem existir 3 notas fiscais envolvida.
Uma venda do fornecedor do meu cliente emitida para meu cliente
Uma remessa p industrialização por conta e ordem emitida do fornecedor do meu cliente para minha empresa
Uma remessa simbólica do meu cliente para minha empresa

Porem esse meu cliente está localizado no Estado do Rio de Janeiro e ele diz que na legislação de lá não é obrigatória a emissão dessa nota simbólica, pois no caso pareceria que ele teve duas remessas e eu farei apenas um retorno.

Consultei a IOB e eles dizem que devemos seguir a legislação do Estado do cliente, porem consultando outra assessoria dizem que o que vale é a legislação do meu Estado.

Alguém que já passou por isso ou que conheça o assunto poderia me ajudar por gentileza.

Obrigada

Flávia

Flávia Angelon

Analista Fiscal
Micael Martinez
Articulista

Micael Martinez

Articulista , Coordenador(a) Fiscal
há 7 anos Quarta-Feira | 28 setembro 2016 | 12:37

Flavia Angelon,
Já passei por esse problema.

O artigo 42 do Convênio Sinief s/nº de 1970 não determina nenhuma emissão de nota fiscal por parte do comprador/encomendante da industrialização, apenas alguns Estados como SP determina essa emissão NF-e simbólica. Portanto, deve observar se o Estado da localização do estabelecimento encomendante (Cliente) determina a emissão de nota fiscal de remessa simbólica de industrialização. Se for o caso, o referido documento fiscal obedecerá à regra da legislação estadual em questão.

Att

Martinez Consultoria Fiscal-Tributária.
#Contabilidade Fiscal-Tributária#
JAQUELINE FRANCINE

Jaqueline Francine

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 28 setembro 2016 | 13:27

Flavia Angelon, boa tarde.

Aqui acontece quase o mesmo processo. Sou de SP meu cliente também, a empresa fornecedora é de MG. Temos 4 Notas fiscais no processo, segue abaixo exemplo

No registro da venda:

Fornecedor: MG
6.122 Venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente.
6.123 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente.

No registro da compra para industrialização

Comprador SP:
2.122 Compra para industrialização em que a mercadoria foi remetida pelo fornecedor ao industrializador sem transitar pelo estabelecimento adquirente.

Industrialização (Remessa)

Remessa para industrialização

Encomendante SP: 5.901 Remessa para industrialização por encomenda (quando não transitarem pelo estabelecimento do adquirente).

Industrializador SP 1.901 Entrada para industrialização por encomenda (quando não transitarem pelo estabelecimento do adquirente).

Fornecedor MG 6.924 Remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente.

Industrializador SP 2.924 Entrada para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente.

Industrialização (Retorno)

Industrializador SP:

CFOP 5.125 Industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria.

CFOP 5.925 Retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente.

Espero que tenha ajudado.

Att.






Jaqueline Francine

" A lei da mente é implacável, o que você pensa você cria, o que você sente você atrai, o que você acredita se torna realidade" BUDA
Micael Martinez
Articulista

Micael Martinez

Articulista , Coordenador(a) Fiscal
há 7 anos Quarta-Feira | 28 setembro 2016 | 13:43

Jaqueline Francine ,
Neste seu caso citado, a legislação de MG não contradiz a legislação do Estado de SP. Nota -se que as regras são as mesmas.

A dúvida da nossa colega Flavia Angelon é com relação ao Estado do RJ, que não prediz a emissão da NF-e 5.901 - Remessa para industrialização por encomenda (quando não transitarem pelo estabelecimento do adquirente), tendo como base apenas Convênio Sinief s/nº de 1970 no qual não determina nenhuma emissão de nota fiscal por parte do comprador/encomendante da industrialização.


Att

Martinez Consultoria Fiscal-Tributária.
#Contabilidade Fiscal-Tributária#
Iago Zamin Medina

Iago Zamin Medina

Prata DIVISÃO 1, Assistente Contabilidade
há 7 anos Quarta-Feira | 28 setembro 2016 | 14:16

Boa tarde Flávia,

Tive essa mesma dúvida por muito tempo e só consegui resolver a mesma através de uma consulta tributária realizada junto a SEFAZ/SP.
Transcrevo abaixo parte da resposta a consulta que trata especificamente do assunto:

7.Como as obrigações acessórias existentes na legislação tributária paulista são aplicáveis a seus próprios contribuintes e as obrigações criadas por este Estado para o autor da encomenda (inciso II do artigo 406 do RICMS/SP) objetivam um maior controle das operações de industrialização por conta de terceiro, a “nãoe missão” da Nota Fiscal a que se refere o artigo 406, II, “a”, por parte do encomendante estabelecido em Estado diverso da Federação (como é o caso da Consulente) não produzirá prejuízo ao erário estadual paulista, visto não existir, nesse documento, o destaque do imposto. Por isso, a operação de industrialização em questão pode ser realizada normalmente pelo estabelecimento industrializador paulista, mesmo que o estabelecimento autor da encomenda, unicamente quando localizado em outro Estado, não emita a Nota Fiscal a que se refere o inciso II, “a”, do artigo 406 do RICMS/SP.
7.1.Firme se, no entanto, que quando não há a emissão dessa Nota Fiscal pelo autor da encomenda de outro Estado, o parágrafo único do artigo 406 do RICMS/SP perde seu efeito, restando obrigatória a emissão da Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto, pelo fornecedor das matérias primas a fim de acompanhar o seu transporte até o estabelecimento industrializador.
7.1.1 Nesse caso, é o registro da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor, conforme artigo 406, I, “c”, do RICMS/SP, que tem base no artigo 42, § 1º, “3”, do Convênio SINIEF s/nº, de 1970, que subsidia o recebimento das matérias primas existentes no estoque do estabelecimento industrializador paulista.


A matéria em questão é a "RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 9109/2016, de 31 de Maio de 2016." e pode ser consultada no site da SEFAZ/SP.

Espero ter ajudado.

FLAVIA ANGELON

Flavia Angelon

Bronze DIVISÃO 5, Assistente
há 6 anos Segunda-Feira | 10 julho 2017 | 09:20

Bom dia pessoal.

Preciso de uma ajuda com o tema Industrialização por conta e ordem de terceiros, ainda.

Em que momento meu cliente deve emitir a "nota de cobertura", que no caso seria a nota que acompanha a que foi emitida pelo fornecedor dele e entregue na minha empresa com CFOp 5.924 ?

Obrigada

Flavia Angelon

Flávia Angelon

Analista Fiscal
Micael Martinez
Articulista

Micael Martinez

Articulista , Coordenador(a) Fiscal
há 6 anos Segunda-Feira | 10 julho 2017 | 09:40

Bom dia Flávia,

De acordo com (art. 406 do RICMS-SP e art. 493 do RIPI/10):

A) pelo estabelecimento fornecedor:

(1) emitir nota fiscal em nome do estabelecimento adquirente, no CFOP 5.122/5.123 ou 6.122/6.123, conforme o caso.
(2) emitir nota fiscal em nome do estabelecimento Industrializador, no CFOP 5.924 ou 6.924, conforme o caso.

B) pelo estabelecimento adquirente (autor da encomenda):

(1) emitir nota fiscal, no CFOP 5.949 ou 6.949 (item 1.2 da Decisão Normativa CAT nº 3/16), conforme o caso, relativa à remessa simbólica em nome do industrializador.

C) pelo estabelecimento Industrializador:

(1) emitir nota fiscal relativa ao "Retorno de Industrialização" em nome do autor da encomenda, nos CFOPs 5.125/5.925 ou 6.125/6.925.
(2) efetuar, na referida nota fiscal, o destaque do valor do imposto, se devido, sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, ressalvada a aplicação do disposto na Portaria CAT nº 22/07, que dispõe sobre a aplicação do diferimento do ICMS sobre o valor da mão de obra.

Att

Martinez Consultoria Fiscal-Tributária.
#Contabilidade Fiscal-Tributária#
FLAVIA ANGELON

Flavia Angelon

Bronze DIVISÃO 5, Assistente
há 6 anos Segunda-Feira | 10 julho 2017 | 09:50

Bom dia Micael.

Então a operação eu conheço, na verdade queria saber em que momento meu cliente deve emitir a NF simbólica ? ao meu entender a emissão deve ocorrer logo após a NF de CFOP 5.924 correto ?
Tenho clientes que demoram demais, e as vezes a mercadoria chega a estar pronta para o envio e eles nem emitiram essa NF simbólica, queria saber se existe algo que diga que a emissão deve ser em seguida da primeira operação.

Obrigada

Flávia

Flávia Angelon

Analista Fiscal
Micael Martinez
Articulista

Micael Martinez

Articulista , Coordenador(a) Fiscal
há 6 anos Segunda-Feira | 10 julho 2017 | 09:54

Flavia Angelon,

Sim, a emissão da remessa simbólica é logo apos a 5924. O próprio art. 406 do RICMS logicamente define a sequencia da operação. Teoricamente a remessa simbólica é uma autorização para que ocorra a Industrialização. Procure na Sefaz o Art. 406 RICMS e Decisão Normativa CAT 03/2016 e envie para seus clientes.

Abraço

Att


Martinez Consultoria Fiscal-Tributária.
#Contabilidade Fiscal-Tributária#

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