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Despesas com combustível e manutenção empresa lucro real

Luciano Ferrari

Luciano Ferrari

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 30 setembro 2016 | 10:36

Pessoal me ajudem tenho um cliente, ele é empresa comercial lucro real e utiliza um veiculo para entrega de suas mercadorias vendidas aos clientes, e gostaria de saber se a manutenção desse veiculo, e o combustível gasto pode é considerado como despesa dedutível para apuração do IRPJ e CSLL?

Obrigado

Pedro Jailson Fereira Brito da Silva

Pedro Jailson Fereira Brito da Silva

Bronze DIVISÃO 4, Analista Contabilidade
há 7 anos Segunda-Feira | 3 outubro 2016 | 17:10

Sim é:

Decreto 3.000/1999 (RIR/99)

Art. 299. São operacionais as despesas não computadas nos custos, necessárias à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora (Lei nº 4.506, de 1964, art. 47).

§ 1º São necessárias as despesas pagas ou incorridas para a realização das transações ou operações exigidas pela atividade da empresa (Lei nº 4.506, de 1964, art. 47, § 1º).

§ 2º As despesas operacionais admitidas são as usuais ou normais no tipo de transações, operações ou atividades da empresa (Lei nº 4.506, de 1964, art. 47, § 2º).

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se também às gratificações pagas aos empregados, seja qual for a designação que tiverem.

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Ainda nesssa linha:
Lei 9.249/1995

Art.13 Para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, são vedadas as seguintes deduções, independentemente do disposto no art. 47 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964:

I - de qualquer provisão, exceto as constituídas para o pagamento de férias de empregados e de décimo-terceiro salário, a de que trata o art. 43 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, com as alterações da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, e as provisões técnicas das companhias de seguro e de capitalização, bem como das entidades de previdência privada, cuja constituição é exigida pela legislação especial a elas aplicável; (Vide Lei 9.430, de 1996)

II - das contraprestações de arrendamento mercantil e do aluguel de bens móveis ou imóveis, exceto quando relacionados intrinsecamente com a produção ou comercialização dos bens e serviços;

III - de despesas de depreciação, amortização, manutenção, reparo, conservação, impostos, taxas, seguros e quaisquer outros gastos com bens móveis ou imóveis, exceto se intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização dos bens e serviços;

IV - das despesas com alimentação de sócios, acionistas e administradores;

V - das contribuições não compulsórias, exceto as destinadas a custear seguros e planos de saúde, e benefícios complementares assemelhados aos da previdência social, instituídos em favor dos empregados e dirigentes da pessoa jurídica;

VI - das doações, exceto as referidas no § 2º;

VII - das despesas com brindes.

VIII - de despesas de depreciação, amortização e exaustão geradas por bem objeto de arrendamento mercantil pela arrendatária, na hipótese em que esta reconheça contabilmente o encargo. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência)

§ 1º Admitir-se-ão como dedutíveis as despesas com alimentação fornecida pela pessoa jurídica, indistintamente, a todos os seus empregados.


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Sendo:
INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 11, DE 21 DE FEVEREIRO DE 1996

Art.25 Parágrafo único. Consideram-se intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização:
a) Os bens móveis e imóveis utilizados no desempenho das atividades de contabilidade ;
b) Os bens imóveis utilizados como estabelecimento da administração;
c) os bens móveis utilizados nas atividades operacionais, instalados em estabelecimento da empresa;
d) os veículos do tipo caminhão, caminhoneta de cabine simples ou utilitário, utilizados no transporte de mercadorias e produtos adquiridos para revenda, de matéria-prima, produtos intermediários e de embalagem aplicados na produção;
e) os veículos do tipo caminhão, caminhoneta de cabine simples ou utilitário, as bicicletas e motocicletas utilizados pelos cobradores, compradores e vendedores nas atividades de cobrança, compra e venda;
f) os veículos do tipo caminhão, caminhoneta de cabine simples ou utilitário, as bicicletas e motocicletas utilizados nas entregas de mercadorias e produtos vendidos;
g) os veículos de transporte coletivo de empregados;
h) os bens móveis e imóveis utilizados em pesquisa e desenvolvimento de produtos ou processos;
i) os bens móveis e imóveis próprios, locados pela pessoa jurídica que tenha a locação como objeto de sua atividade;
j) os bens móveis e imóveis objeto de arrendamento mercantil nos termos da Lei nº 6.099, de 1974, pela pessoa jurídica arrendadora;
l) os veículos utilizados na prestação de serviços de vigilância móvel, pela pessoa jurídica que tenha por objeto essa espécie de atividade.

GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 7 anos Terça-Feira | 4 outubro 2016 | 09:06

Olá bom dia!

Para atender a Legislação Federal, como foi exposto pelo colega Pedro Jailson Fereira Brito da Silva, o veículo utilizado na empresa deve ser de propriedade da própria empresa.

Se o empresário utilizar veículo particular pode ser configurado como pagamento de gastos além dos utilizados pela empresa, como os particulares.

Para utilizar veículo particular, a empresa deve fazer um contrato de locação do veículo com o proprietário incluindo cláusulas específicas que definam as obrigações de ambos, inclusive quanto aos gastos e manutenção do veículo.

Quanto à depreciação deve ser observado o Art. 307 do RIR/99:
Art. 307. Podem ser objeto de depreciação todos os bens sujeitos a desgaste pelo uso ou por causas naturais ou obsolescência normal, inclusive:
I - edifícios e construções, observando-se que (Lei nº 4.506, de 1964, art. 57, § 9º ):
a) a quota de depreciação é dedutível a partir da época da conclusão e início da utilização;
b) o valor das edificações deve estar destacado do valor do custo de aquisição do terreno, admitindo-se o destaque baseado em laudo pericial;
II - projetos florestais destinados à exploração dos respectivos frutos (Decreto-Lei nº 1.483, de 6 de outubro de 1976, art. 6º, parágrafo único ).
Parágrafo único. Não será admitida quota de depreciação referente a (Lei nº 4.506, de 1964, art. 57, §§ 10 e 13 ):
I - terrenos, salvo em relação aos melhoramentos ou construções;
II - prédios ou construções não alugados nem utilizados pelo proprietário na produção dos seus rendimentos ou destinados a revenda;
III - bens que normalmente aumentam de valor com o tempo, como obras de arte ou antigüidades;
IV - bens para os quais seja registrada quota de exaustão.

A vida não é medida pela quantidade de vezes que respiramos, mas pelos momentos que nos tiram a respiração...
" VIVA INTENSAMENTE CADA MINUTO "
Sandra Silva

Sandra Silva

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 7 anos Quinta-Feira | 12 janeiro 2017 | 16:05

Caros,

Estou vinculando o nosso plano de contas ao plano referencial.
Para a manutenção dos bens intrinsicamente ligados a produção de bens e serviços estas contas serão vinculadas diretamente no conta de Custo na Prestação de Serviços/Produtos para que esta seja dedutível para o lucro real?

Grata

Sandra Silva

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