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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Diferencial de alíquotas destinatário em SP – Cigarros

Luis Gustavo

Luis Gustavo

Prata DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 7 anos Sexta-Feira | 30 setembro 2016 | 19:32

Tenho uma empresa enquadrada no simples nacional, contribuinte do ICMS, localizada no estado de SP, que adquire mercadoria para comercialização. A mercadoria é cigarro vindo do estado de MG, NCM 2402, alíquota de 12% e CFOP 6403.

No estado de SP existe um convênio de ICMS ST, com todos os estados, para cobrança de substituição tributária nas operações interestaduais de compra e venda de “CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO”. Abaixo uma parte deste convênio (Convênio ICMS-37/94) que transcrevi em negrito:

"Cláusula primeira: Nas operações interestaduais com cigarro e outros produtos derivados do fumo, classificados na posição 2402 e no código 2403.10.0100 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, fica atribuída ao estabelecimento industrial fabricante e ao estabelecimento importador a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido nas subsequentes saídas. "

Na página das legislações tributária do estado de São Paulo é resumido da seguinte maneira (texto em negrito) o convênio:

"CONVÊNIOS ICMS ST: Firmados por todos os Estados

Pelos quais o contribuinte paulista deve reter o imposto por substituição tributária quando remeter mercadoria para outro Estado e, da mesma maneira, o contribuinte de outro Estado deve reter o imposto por substituição tributária quando remeter mercadoria para São Paulo.

- CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO - Convênio ICMS-37/94, de 29-3-94, a partir de 01-6-94.
"

Gostaria de saber se a minha empresa, sendo simples nacional, fica obrigada ao recolhimento do diferencial de alíquotas nesta situação, onde o ICMS ST já foi recolhido anteriormente por contribuinte substituto?

Luis Gustavo

Luis Gustavo

Prata DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 5 anos Quinta-Feira | 9 agosto 2018 | 14:03

Erika Lofiego,

Respondendo a você ou outra pessoa que possa vir a ler este tópico, toda mercadoria vinda de outro estado com o recolhimento da Substituição Tributária não é devido o diferencial, pois no cálculo da ST já é incluso o diferencial da alíquota. Se analisar o cálculo você perceberá que existe um percentual de IVA-ST Ajustado que serve já para embutir o diferencial devido na operação.

Espero ter Ajudado!

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