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Venda de Energia Elétrica (No estado de São Paulo)

HÉLLESE A. BARROS

Héllese A. Barros

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 17 outubro 2016 | 19:40

Prezados, boa noite!

Gostaria da ajuda dos senhores (as) para com uma duvida referente a contabilização de "Venda de Energia Excedente no Estados de São Paulo", no popular, vender a sobra de energia, já tenho o entendimento a respeito dos CFOP's que podem ser utilizados e de que não pode ser destacado ICMS, no entanto, isso se "Enquadraria melhor" como venda de Mercadorias ou de Serviços ?


OBS. Existe apenas um contrato firmado entre as partes, seguindo o que pede a legislação, ou seja, não foi incluída a venda de energia nas atividades econômicas da empresa conforme a orientação da PORTARIA CAT 61/2010, ART. 5º


DESDE JÁ AGRADEÇO PELA ATENÇÃO!

Paulo Henrique de Castro Ferreira
Consultor Especial

Paulo Henrique de Castro Ferreira

Consultor Especial , Contador(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 17 outubro 2016 | 20:00

Boa noite Héllese.

Se pegarmos a fatura de energia elétrica, pelo que entendo é uma mercadoria.


A atividade da sua empresa tem cnae de venda de energia?


att

Atenciosamente.

Paulo Henrique de C. Ferreira
Contador CRC MG 106412/O - Perito Contábil CNPC 087 - Avaliador Imobiliário CNAI 23358
Avaliação de empresas e processos de transferência societária;
Especialista em 3º Setor e em fusões, cisões e incorporações;
https://www.psce.com.br
Atenção: não dou consultorias por telefone! Somente por e-mail ou via whatsapp (audio ou mensagem)
HÉLLESE A. BARROS

Héllese A. Barros

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 7 anos Terça-Feira | 18 outubro 2016 | 09:01

Bom dia Paulo!

Inicialmente obrigado pela resposta, na realidade não usamos CNAE de venda de energia, o Art. 5º da PORTARIA CAT 61/2010 diz que necessitamos apenas de um contrato firmado entre as partes para vender a energia entendesse, atualmente fabricamos e comercializamos Acumuladores elétricos, temos uma subestação e a sobra dessa energia produzida é vendida, dai surgiu a duvida sobre a conta contábil que mais se enquadra nesse caso, por um lado vejo como mercadoria e por outro como serviço, fiquei meio confuso, o que achas?

GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 7 anos Terça-Feira | 18 outubro 2016 | 09:34

Olá bom dia!

A energia elétrica é considerada como mercadoria, decorrência da interpretação do texto constitucional e da LC 87/96 (Lei Kandir) refletida expressamente na legislação tributária do ICMS em cada Estado.
Fonte: clique aqui
Quanto à contabilização, como não é uma receita da atividade da empresa deve ser lançado em conta do Grupo Receitas Não Operacionais

Abraços

A vida não é medida pela quantidade de vezes que respiramos, mas pelos momentos que nos tiram a respiração...
" VIVA INTENSAMENTE CADA MINUTO "
HÉLLESE A. BARROS

Héllese A. Barros

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 19 outubro 2016 | 11:17

Bom dia Gilberto!

Fiquei com uma duvida a respeito de classificar a venda como não operacional, por conta do seguinte, como nós vendemos acumuladores elétricos (Baterias Automotivas), temos uma subestação e dependemos dela para produzir essas baterias entendesse, dai me veio a duvida:

Receita Não Operacional é decorrente de transações não incluídas nas atividades principais ou acessórias que constituam objeto da empresa, essa energia produzida por nós não entraria nessa classificação de "Atividades acessórias que constituam o objeto da empresa"???

SALVADOR CÂNDIDO BRANDÃO

Salvador Cândido Brandão

Ouro DIVISÃO 2, Advogado(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 19 outubro 2016 | 12:29

Que a energia elétrica é uma mercadoria, já ficou bem claro nos posts anteriores.

Agora sua classificação contábil pouco importa para efeito de incidência do ICMS, do PIS e da Cofins.

Lembro aos colegas que não existe mais a nomenclatura "receitas ou despesas não operacionais".

Se não está no objeto social e a movimentação é relevante é preciso alterá-lo em razão das consequências que advêm da opção do regime tributário (real, presumido ou simples)

Nas vendas para dentro do Estado há incidência do ICMS.

Para outros Estados vai depender da finalidade.



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