Amostra grátis:
3. BENEFÍCIOS FISCAIS
Nos termos do artigo 2º do Anexo 2 do RICMS/PA será aplicada a isenção na operação de saída interna ou interestadual, a título de distribuição gratuita, de amostras de diminuto ou nenhum valor comercial, desde que em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade da mercadoria e desde que traga, em caracteres bem visíveis, declaração neste sentido.
A mercadoria em sua apresentação normal quando remetida a título de amóstra grátis, não será considerada para fins da aplicação da isenção.
4. APROPRIAÇÃO DO CRÉDITO DO ICMS
Na hipótese da mercadoria recebida a título de amostra, ser utilizada como matéria prima ou destinada a comercialização, poderá o contribuinte nos termos do artigo 51 da Parte Geral do RICMS/PA, pelo princípio da não cumulatividade apropriar-se do crédito do ICMS, conforme abaixo:
" É assegurado ao contribuinte, salvo disposição expressa em contrário, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado e destacado em documento fiscal hábil, relativamente à mercadoria entrada, real ou simbólica, em seu estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação, em razão de prestações tributadas.
Assim sendo, sua mercadoria perde o benefício da isenção, ou seja, ela não será mais isenta e volta à sua origem normal.
Caso sua mercadoria seja vendida com substituição tributária, entendo, que a amostra será da mesma forma da venda, pois assim é tratada quando tributada normalmente.
Não sou jurista, mas entendo que não há o porquê recolher imposto sobre operação própria, visto que na venda você não o faz e além do mais, ele já foi recolhido anteriormente.
Mas caso você recolha o ICMS próprio, também tem direito a apropriar-se do crédito da compra do item enviado a título de amostra grátis.
Att.