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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Adição ou exclusão do lucro real

Adilson Soares F. de Meira

Adilson Soares F. de Meira

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 20 outubro 2016 | 09:38

Prezados,
Bom dia
Fazendo o fechamento do balanço trimestral e consequentemente a apuração do lucro de uma empresa tributada pelo real, surgiu a seguinte dúvidade: Esta empresa recolheu o IR e CS no trimestre anterior em atrao, o que consequentemente gerou multas e juros por atraso no recolhimento. Essas multas serão dedutíveis ou não dedutíveis no lucro real. Pesquisei em alguns materiais mas fiquei confuso.

Exemplo:
A empresa pagou 100,00 de multa IR
50,00 de multa CSLL.

Esses valores serão dedutíveis ou não dedutíveis no lucro real? Qual seria a fundamentação lega? Alguém poderia me auxiliar?

Desde já agradeço.

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 7 anos Quinta-Feira | 20 outubro 2016 | 15:10

Adilson, Boa Tarde!

Segue abaixo:

2. DESPESAS

As despesas dedutíveis são as despesas operacionais, ou seja, as despesas não computadas no custo, necessárias à atividade da empresa e a manutenção da respectiva fonte produtora. Lei n° 4.506/1964, artigo 47

As despesas operacionais admitidas são as usuais ou normais no tipo de transações, operações ou atividades da empresa, entendendo-se como necessárias as pagas ou incorridas para a realização das transações ou operações exigidas pela atividade da empresa, ou seja, despesas dedutíveis são aquelas necessárias às atividades da empresa.

2.1. Multa fiscal

Multa fiscal é aquela multa que é imposta pela lei tributária. Quando a multa for quando decorrente de falta ou insuficiência de pagamento de tributo e que não seja de natureza compensatória será considerada indedutível. Parecer Normativo CST n° 61/1979

2.2. Multa de natureza compensatória

A multa de natureza compensatória destina-se a compensar o sujeito ativo da obrigação tributária pelo prejuízo suportado em virtude do atraso no pagamento do imposto devido, são os acréscimos geralmente chamados de moratórios. PN CST n° 61/1979, item 4, Lei n° 9.430/1996, artigo 61 e Lei n° 8.981/1995, artigo 41

A multa moratória somente terá natureza compensatória quando, cumulativamente, preencher as seguintes condições:

a) não ser excluída pela denúncia espontânea;

b) deverá fixar o percentual em função do tempo de atraso.

Podemos citar como exemplos as multas por descumprimento de obrigação principal ou de obrigações acessórias, cuja inadimplência resulta na falta ou insuficiência de pagamento de tributo, pois constituem na obrigação de prestar a informação quanto ao crédito tributário e a retenção do imposto de renda.

2.3. Multas contratuais

As multas são as decorrentes de contratos firmados pela fonte pagadora, tendo como base sua transação, operação ou atividade, podemos citar como exemplos:

a) arras perdidas ou pena convencional por rescisão de contrato de compra e venda mercantil;

b) aquela suportada pelo representante comercial, mandatário ou comissário mercantil, por não ter conseguido promover a venda de determinada cota de mercadorias a que se obrigou contratualmente.

2.4. Multa de natureza não tributária

As multas de natureza não tributária são as decorrentes de leis administrativas, como as de trânsito, de vigilância sanitária, poluição ambiental, penais, trabalhistas entre outras, não se caracterizam como fiscais, e são indedutíveis na determinação do lucro real, por não se enquadrarem no conceito de despesa operacional dedutível para fins do imposto de renda, e não atenderem as condições para a dedutibilidade das despesas a que elas sejam necessárias à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora. Parecer Normativo CST n° 61/1979, RIR/99, artigos 299 e 344, § 5°

2.5. Multas punitivas

É a multa que possui o interesse de punir o inadimplente, ela é proposta por ocasião do lançamento e a sua aplicação é excluída por denúncia espontânea. Lei n° 5.172/1966, artigo 138

Como exemplos de multas punitivas, estão:

a) as multas de lançamento de ofício aplicadas sobre a totalidade ou diferença do imposto devido, nos casos de falta de declaração, de declaração inexata ou de evidente intuito de fraude; e

b) a aplicada à fonte pagadora obrigada a reter tributo ou contribuição, no caso de falta de retenção ou recolhimento, ou recolhimento após o prazo fixado, sem o acréscimo de multa moratória. RIR/99, artigo 957 e Lei n° 10.426/2002, artigo 9°

RONALDO VALÉRIO TRAPP

Ronaldo Valério Trapp

Ouro DIVISÃO 1, Consultor(a) Administrativo
há 7 anos Quinta-Feira | 20 outubro 2016 | 16:46

Boa tarde, sr. Adilson Soares F. de Meira.

Como sabemos, o IR e a CSLL são despesas indedutíveis para fins fiscais.

Logo, se efetuarmos pagamentos com atraso de IR e CSLL com incidência de multa e juros (Selic) , ambos são despesas não dedutíveis. Devemos dar este tratamento porque são obrigações acessórias do principal cujo valor é uma despesas indedutível.



Ronaldo Valério Trapp - SERVIÇOS Especiais
Assessoria Gerencial de Empresas
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Gustavo Silva

Gustavo Silva

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 20 outubro 2016 | 17:29

Sr. Ronaldo Valério, boa tarde!

A sua resposta deixou-me confuso...
Conforme determina o art. 344 do RIR, as multas moratórias, por recolhimento espontâneo de tributo fora do prazo, são dedutíveis como despesa operacional, na determinação do Lucro Real e da Base de Cálculo da Contribuição Social, no período em que forem incorridas, de acordo com o regime de competência. Todavia o disposto não se aplica aos tributos cuja exigibilidade esteja suspensa, à exceção do parcelamento e da moratória. Desta forma, tais encargos devem ser reconhecidos na época em que forem incorridos.
Neste sentido, peço-lhe por gentileza, que nos esclareça com o embasamento legal a não dedutibilidade.

Desde já agradeço sua atenção.

Adilson Soares F. de Meira

Adilson Soares F. de Meira

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 21 outubro 2016 | 09:04

Bom dia,

Subseção IX - RIR/99
Tributos e Multas por Infrações Fiscais
Art. 344. Os tributos e contribuições são dedutíveis, na determinação do lucro real, segundo o regime de competência (Lei nº 8.981, de 1995, art. 41).
(...)

§ 5º Não são dedutíveis como custo ou despesas operacionais as multas por infrações fiscais, salvo as de natureza compensatória e as impostas por infrações de que não resultem falta ou insuficiência de pagamento de tributo (Lei nº 8.981, de 1995, art. 41, § 5º).

Existem três espécies de multas:
a) as multas por infrações fiscais;
b) as multas de natureza compensatória;
c) as multas por infrações de que não resultem falta ou insuficiência de pagamento de tributo.

"As de natureza compensatória são as multas de mora, por atraso no pagamento espontâneo de tributos, dedutíveis. Não são decorrentes, portanto, de lançamento "ex officio" e são dedutíveis na apuração do lucro real".

Agora que me confundiu.

Gustavo Silva

Gustavo Silva

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 21 outubro 2016 | 10:43

Bom dia!

De acordo com a doutrina predominante e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a Constituição Federal de 1988 confere natureza tributária às contribuições sociais (contribuição previdenciária, contribuição para o PIS-Pasep, Cofins e CSL).

O RIR/1999 , em sua subseção IX, sob o título "Tributos e Multas por Infrações Fiscais", encerra o art. 344, que trata da dedutibilidade de "tributos e contribuições". Portanto, o § 5º desse artigo, ao dispor sobre o tratamento, na apuração do lucro real, das "multas por infrações fiscais", abrange as multas previstas na legislação de tributos e contribuições (inclusive contribuições sociais).

Assim, seguindo está ótica, as multas relativas à contribuição previdenciária, à contribuição para o PIS-Pasep, ao extinto Finsocial, à Cofins e à CSL, para fins de apuração do lucro real, sujeitam-se ao regime fiscal tratado neste tópico (podendo ser dedutíveis ou não).

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