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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Retificar DCTF que foi entregue em Atraso

Renan Braga

Renan Braga

Iniciante DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 7 anos Terça-Feira | 25 outubro 2016 | 12:21

Prezados colegas,

Tenho uma dúvida bem simples.

Em janeiro desse ano, perdi o prazo de entrega da DCTF, e o imposto devido naquela competência era algo ao redor de 400 mil.

Para evitar o que diz a instrução normativa da RFB no tocante a multa, resolvi informar um valor bem a baixo, de forma que a multa gerada foi apenas de R$ 500,00 (R$ 250,00 pois estava informando espontaneamente).

4 dias depois, retifiquei a DCTF e inclui impostos omitidos na original, e nenhuma multa foi gerada até então, nem aquela referente a instrução normativa que diz:

R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.

Alguém sabe dizer se essa multa ainda vai vir? Digo, os 2% que fala a lei sobre os valores informados na RETIFICADORA?

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 7 anos Terça-Feira | 25 outubro 2016 | 14:24

Boa Tarde,

A Multa por atraso de D.C.T.F é de 500,00 mesmo com desconto você tem 50% se pagar dentro do mês, nesse caso em uma eventual fiscalização o fiscal notasse dolo na prestação de informações, você estaria sujeita a multa de 75% a 150% sobre o valor imposto, além disso a empresa precisaria de ajuda especializada para se defender nas esferas administrativas e esse processos costumam durar mais de 5 anos e quem faz esse serviço não cobra barato.

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 7 anos Terça-Feira | 25 outubro 2016 | 14:50

Renan, boa tarde.
Numa retificação "normal" (um erro involuntário) não há a cobrança de multa quando efetuada antes de uma intimação por parte da RFB. É o que diz na IN 1599/2015:
Art. 7º O sujeito passivo que deixar de apresentar a DCTF no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimado a apresentar declaração original, no caso de não apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela RFB, e ficará sujeito às seguintes multas:
I - de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos impostos e contribuições informados na DCTF, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega da declaração ou a sua entrega depois do prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 3º; e
II - de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.


Agora, como a sua retificação foi "anormal", talvez haja futuramente uma intimação, cobrando a diferença da multa do inciso I, ou seja, os 2% sobre o total dos impostos menos os R$ 250,00 pagos.

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 7 anos Terça-Feira | 25 outubro 2016 | 15:06

Boa tarde,

O art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação, transformando-se as alíneas a, b e c do § 2o nos incisos I, II e III:

“Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas:

I - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata;

II - de 50% (cinqüenta por cento), exigida isoladamente, sobre o valor do pagamento mensal:

a) na forma do art. 8o da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, que deixar de ser efetuado, ainda que não tenha sido apurado imposto a pagar na declaração de ajuste, no caso de pessoa física;

b) na forma do art. 2o desta Lei, que deixar de ser efetuado, ainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa para a contribuição social sobre o lucro líquido, no ano-calendário correspondente, no caso de pessoa jurídica.

§ 1o O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste artigo será duplicado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei no 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis.

I - (revogado);

II - (revogado);

III- (revogado);

IV - (revogado);

V - (revogado pela Lei no 9.716, de 26 de novembro de 1998).

§ 2o Os percentuais de multa a que se referem o inciso I do caput e o § 1o deste artigo serão aumentados de metade, nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para:

I - prestar esclarecimentos;

II - apresentar os arquivos ou sistemas de que tratam os arts. 11 a 13 da Lei no 8.218, de 29 de agosto de 1991;

III - apresentar a documentação técnica de que trata o art. 38 desta Lei.

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