Boa Tarde, sr. Leandro Souza.
Em minha interpretação e análise o extrato de contas bancária não é em si um documento fiscal, mas sim relata a movimentação de um ATIVO que a Lei determina demonstrar nas Demonstrações Financeiras quando do encerramento do ano-calendário e/ou exercício social.
Diante disso, o saldo das contas bancárias, sejam de movimentação ou de aplicação financeira, devem ser obrigatoriamente estarem contabilizadas e apresentadas ao fisco. A própria ECD - Escrituração Contábil Digital e a ECF - Escrituração Contábil Fiscal (que está substituindo a declaração do IRPJ) exigem a demonstração do Balanço Patrimonial.
O que determina e exige estas informações é a própria Lei nº 6.404/1976 e suas alterações, bem como o RIR - Regulamento do Imposto de Renda, e ainda o Manual DIPJ Perg. e Resp.2016. Vejamos:
Lei nº 6.404/1976 e alterações:
Ativo
Art. 179. As contas serão classificadas do seguinte modo:
I - no ativo circulante: as disponibilidades, os direitos realizáveis no curso do exercício social subseqüente e as aplicações de recursos em despesas do exercício seguinte;
Critérios de Avaliação do Ativo
Art. 183. No balanço, os elementos do ativo serão avaliados segundo os seguintes critérios:
I - as aplicações em instrumentos financeiros, inclusive derivativos, e em direitos e títulos de créditos, classificados no ativo circulante ou no realizável a longo prazo: (Redação dada pela Lei nº 11.638,de 2007)
RIR
Seção IX - Demonstrações Financeiras
Art. 274. Ao fim de cada período de incidência do imposto, o contribuinte deverá apurar o lucro líquido mediante a elaboração, com observância das disposições da lei comercial, do balanço patrimonial, da demonstração do resultado do período de apuração e da demonstração de lucros ou prejuízos acumulados (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 7º, § 4º, e Lei nº 7.450, de 1985, art. 18).
§ 1º O lucro líquido do período deverá ser apurado com observância das disposições da Lei nº 6.404, de 1976 (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 67, inciso XI, Lei nº 7.450, de 1985, art. 18, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 5º).
§ 2º O balanço ou balancete deverá ser transcrito no Diário ou no LALUR (Lei nº 8.383, de 1991, art. 51, e Lei nº 9.430, de 1996, arts. 1º e 2º, § 3º).
IRPJ – Perg. e Resp. 2016
020 Quais as demonstrações financeiras obrigatórias para efeito da
legislação tributária?
Todas as pessoas jurídicas sujeitas à apuração do lucro real, seja qual for o tipo societário adotado, estão obrigadas a elaborar, ao final de cada período de apuração do imposto de renda (trimestral ou anual), com observância das leis comerciais (Lei das S.A.), as seguintes demonstrações financeiras:
1) balanço patrimonial;
2) demonstração do resultado do período; e
3) demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados.
Normativo:
Lei das S.A. - Lei nº 6.404, de 1976, art. 176, com a alteração introduzida pela Lei nº 11.638, de 2007, art. 1º;
RIR/1999, art. 274; e
PN nº 34, de 1981.
CONCLUINDO,
O meu entendimento está balizado, entre outros, nas normas legais acima listadas. Creio que os argumentos acima devem mostrar ao Cliente da obrigação do
registro e contabilização das movimentação financeira da sociedade para salvaguardar futuros percalços junto à RFB.