x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

respostas 1

acessos 10.453

Destruição de Mercadorias durante o transporte.

CAROLINA

Carolina

Bronze DIVISÃO 1, Contador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 3 novembro 2016 | 14:48

Boa tarde,
Caros colegas, já fiz e refiz essa pergunta para várias pessoas mas no fundo minha dúvida permanece.

Um cliente perdeu sua mercadoria transportada durante o caminho pois o caminhão pegou fogo.
O Cliente é comércio do simples nacional. Eu lancei todas as notas, e foram gerados os impostos. Mas o cliente não pagou. Pois acha injusto a cobrança de um imposto no qual ele não teve receita. Eu sou novata na área, e não sei como agir.

Eu nem deveria ter lançado essas notas? Visto que ele não teve receita?

Eu devo lançar notas de retorno simbólico para abater essa Receita gerada?

Já aconteceu algo com algum de vocês?

Por favor preciso de ajuda, pois quero ajudar esse cliente da melhor maneira, e se no futuro sofrer fiscalização esteja tudo dentro da lei.

Obrigada por enquanto

Reinaldo Fonseca

Reinaldo Fonseca

Ouro DIVISÃO 2, Auditor(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 18 novembro 2016 | 12:51

Cara Carolina,

2.2 - Extravio, Perda, Furto, Roubo, Deterioração ou Destruição de Mercadorias
Durante o Transporte

No caso de extravio, perda, furto, roubo, deterioração ou destruição de mercadorias,
ocorrido durante o transporte das mesmas, deverão ser tomadas as seguintes
providências:
I - primeiramente, a Transportadora ou o Remetente da mercadoria, deverá
providenciar o Laudo Pericial ou o Boletim de Ocorrência - BO, junto à Polícia Civil,
Corpo de Bombeiros ou órgão da Defesa Civil;
II - a Transportadora deverá anotar no verso da Nota Fiscal de saída, o motivo pela qual
a mercadoria não foi entregue ao Destinatário, com identificação e assinatura do
Transportador, devendo esta Nota Fiscal retornar ao Remetente, juntamente com as
mercadorias que por ventura retornarem;
III - o Remetente deverá emitir uma Nota Fiscal, modelo 1, 1-A ou 55, para fins de
Entrada, contra o Destinatário, no momento da entrada das mercadorias no seu
estabelecimento, como “Devolução de Vendas” ou “Retorno” (conforme o caso), para
fins de desfazimento da operação anterior (mercadoria não entregue ao destinatário),
objeto da saída do estabelecimento, preenchendo com os mesmos valores de base de
cálculo e impostos que constaram na Nota Fiscal de saída (para que os impostos
possam ser creditados), exceto em relação ao IPI e ao ICMS ST, os quais devem ser
destacados no campo “Informações Complementares” e somado ao total da Nota Fiscal,
mencionando, além dos demais requisitos obrigatórios :
a) os motivos da devolução ou retorno (por exemplo, o extravio ou perda de
mercadorias por ocasião do transporte);
b) o modelo, a série, o número, a data e o valor total da Nota Fiscal original de saída,
devendo a primeira via da Nota Fiscal de saída ou DANFE ficar anexada e arquivada
juntamente com esta Nota Fiscal de entrada; e
c) o número do Boletim de Ocorrência, conforme cópia que deverá ficar anexada a esta
Nota Fiscal;
IV - é aconselhável que o Remetente, envie uma cópia do Laudo Pericial ou do Boletim
de Ocorrência ao Destinatário da mercadoria, para que este a utilize, em caso de
fiscalização futura, como prova de que a mercadoria constante na Nota Fiscal de saída
não foi entregue por motivo de extravio, perda, etc.;
V - caso a mercadoria esteja segurada pela Transportadora ou por Empresa
Seguradora, para documentar o recebimento do valor da indenização relativo à carga
segurada e para atender a exigência de quem irá suportar o ressarcimento da carga, o
Remetente deverá emitir:
a) se a mercadoria ficar fisicamente de posse do Transportador ou da Seguradora: uma
Nota Fiscal, modelo 1, 1-A ou 55, para fins de saída, contra a Transportadora ou a
Seguradora, conforme o caso, com o CFOP 5.949 / 6.949 e Natureza da Operação
"Reembolso de mercadoria segurada", relacionando as mercadorias seguradas atingidas
pela ocorrência, com suas respectivas quantidades e valores segurados, com destaque
do ICMS, salvo no caso mencionado abaixo, mencionando ainda no campo de
Informações Complementares o número do Laudo Pericial ou do Boletim de Ocorrência,
e que se trata de reembolso de seguro relativo a mercadoria extraviada, deteriorada,
etc. Ressalta-se que não incide ICMS sobre operações de qualquer natureza
de que decorra a transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias
seguradoras. Portanto, caso a operação enquadre-se nesta hipótese de não incidência,
não deverá ser destacado ICMS na Nota Fiscal de “Reembolso de mercadoria segurada”
emitida contra a seguradora;
b) se a mercadoria não ficar fisicamente de posse do Transportador ou da Seguradora:
um Recibo mencionando que se trata de reembolso de seguro relativo a mercadoria
extraviada, perdida, furtada, etc. constante na Nota Fiscal de saída nº, série, data e
valor, com identificação do emitente e da Transportadora ou Seguradora, bem como o
valor segurado que está sendo reembolsado (Lei federal nº 8.846/94, art. 1º);
VI - se a mercadoria não ficar fisicamente de posse do transportador ou da seguradora,
o Remetente deverá adotar os procedimentos previstos no item 2.1 desta matéria
quanto à emissão da nota fiscal de baixa bem como quanto ao estorno do crédito de
ICMS apropriado por ocasião da entrada ou recolhimento do ICMS diferido;
VII - por último, cabe ainda ao Remetente, para efetuar nova entrega de mercadorias
ao Destinatário, a emissão de nova Nota Fiscal, modelo 1, 1-A ou 55, de saída,
concretizando, neste momento, o negócio pactuado entre as partes, anteriormente à
ocorrência.



Att, Reinaldo Fonseca


____________________________________________
Cuidado com o "COSTUME", a Legislação muda.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.