A sociedade limitada, segundo a melhor doutrina, depois do novo código civil, NÃO pode adquirir suas próprias quotas.Veja a posição do DNRC:
"A sociedade limitada não poderá adquirir suas próprias cotas sociais parece ser o mais adequado, razão pela qual, inclusive, o Departamento Nacional de Registro de Comércio – DNRC por meio da Instrução Normativa n.98, item 3.2.10.1 se manifestou pela impossibilidade da sociedade limitada adquirir suas próprias cotas, consagrando o posicionamento de Sérgio Campinho."
A Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP publicou, em 11 de dezembro de 2012, no Diário Oficial do Estado de São Paulo, a Deliberação Jucesp n.º 13, de 04 de dezembro de 2012, na qual admite a permanência de quotas sociais em tesouraria e desde que: (i) o contrato social que instituir as quotas em tesouraria contenha cláusula que preveja a aplicação supletiva das normas da Lei das Sociedades por Ações, conforme disposto no art. 1.053, parágrafo único, do Código Civil; (ii) as quotas que serão adquiridas pela sociedade estejam integralizadas; e (iii) sejam utilizados fundos disponíveis, ou seja, com saldo de lucros ou reservas, exceto a legal, e sem ofensa ao capital social.
Assim, é melhor vc submeter a alteração contratual ao juízo da Junta para evitar aborrecimentos.