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Devolução de Capital Social

PAULO HENRIQUE FERNANDES PRADO

Paulo Henrique Fernandes Prado

Bronze DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 7 anos Terça-Feira | 8 novembro 2016 | 17:04

Boa tarde,

Tenho um cliente, onde um dos sócios da empresa saiu do quadro societário e nenhum dos demais sócios efetuado a compra dessas quotas. A participação do sócio que não faz mas parte do quadro societário da empresa era de 20% de um total de R$ 100.000,00, sendo cada quota R$ 1,00.
Ficou acordado que a empresa pagaria, R$ 50.000,00, pela devolução das quotas, através de transferência bancária. Com devo classificar na contabilidade essa diferença pago a maior de R$ 30.000,00?

SALVADOR CÂNDIDO BRANDÃO

Salvador Cândido Brandão

Ouro DIVISÃO 2, Advogado(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 10 novembro 2016 | 13:33

A sociedade limitada, segundo a melhor doutrina, depois do novo código civil, NÃO pode adquirir suas próprias quotas.Veja a posição do DNRC:

"A sociedade limitada não poderá adquirir suas próprias cotas sociais parece ser o mais adequado, razão pela qual, inclusive, o Departamento Nacional de Registro de Comércio – DNRC por meio da Instrução Normativa n.98, item 3.2.10.1 se manifestou pela impossibilidade da sociedade limitada adquirir suas próprias cotas, consagrando o posicionamento de Sérgio Campinho."


A Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP publicou, em 11 de dezembro de 2012, no Diário Oficial do Estado de São Paulo, a Deliberação Jucesp n.º 13, de 04 de dezembro de 2012, na qual admite a permanência de quotas sociais em tesouraria e desde que: (i) o contrato social que instituir as quotas em tesouraria contenha cláusula que preveja a aplicação supletiva das normas da Lei das Sociedades por Ações, conforme disposto no art. 1.053, parágrafo único, do Código Civil; (ii) as quotas que serão adquiridas pela sociedade estejam integralizadas; e (iii) sejam utilizados fundos disponíveis, ou seja, com saldo de lucros ou reservas, exceto a legal, e sem ofensa ao capital social.

Assim, é melhor vc submeter a alteração contratual ao juízo da Junta para evitar aborrecimentos.



PAULO HENRIQUE FERNANDES PRADO

Paulo Henrique Fernandes Prado

Bronze DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 7 anos Quinta-Feira | 10 novembro 2016 | 14:56

Caro Salvador,

No exemplo que foi dado, a empresa não efetuou a compra das quotas do sócio, que deixou o quadro societário. Neste caso a empresa devolveu o valor investido pelo sócio, e assim houve um redução no valor do capital social, que era de 100.000,00 e passou para 80.000,00.

Eu deveria fazer um lançamento contábil, baixando em 20.000,00 o capital social, mas eu não sei como classificar 30.000,00, que foi a diferença pago a maior pela devolução do capital investido pelo sócio que deixou a sociedade.

SALVADOR CÂNDIDO BRANDÃO

Salvador Cândido Brandão

Ouro DIVISÃO 2, Advogado(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 10 novembro 2016 | 16:00

anteriormente VC NÃO DISSE QUE HOUVE REDUÇÃO DO CAPITAL.
OK
Então, por acaso há lucros acumulados a que ele tinha direito? Se houver faça a distribuição para ele.

Poderá até haver distribuição desproporcional sem nenhum problema com o ITCMD (doação dos demais sócios) pois 30mil é menor que a isenção anual.

Se não houver lucros acumulados, o valor de 50mil será receita dele e deverá apurar ganho de capital.

Na empresa os 30mil será despesa. Se for lucro real será indedutível.



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