Boa tarde Ariana,
Veja as condições do novo parcelamento abaixo.
1 - O PARCELAMENTO ESPECIAL do Simples Nacional foi instituído pelo art. 9º
da Lei Complementar nº 155/2016, com as seguintes características:
a) poderão ser parcelados, em até 120 meses, apenas os débitos apurados no
Simples Nacional, até o período de apuração (PA) 05/2016. Não entram
débitos fora do simples (débitos anteriores ao simples, IRRF, Previdência,
multas, etc)
b) o pedido de parcelamento deverá ser apresentado em até 90 dias,
contados da regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN.
Esse prazo ainda não começou. Para alguns contribuintes, já é possível
efetuar a Opção Prévia ao Parcelamento (ver item 2).
c) a parcela mínima será de R$ 300,00;
d) não haverá redução de multa e juros;
e) os débitos de Simples Nacional até o PA 05/2016, que já estão
parcelados, poderão ser incluídos no parcelamento especial;
f) quando o aplicativo do parcelamento especial estiver disponível, o
contribuinte poderá desistir do parcelamento atual e solicitar novos
pedidos de parcelamento: o parcelamento especial (para PA até 05/2016); e
novo parcelamento em até 60 vezes (para os PA posteriores a 05/2016, se
houver), ainda que o parcelamento atual seja de 2016;
g) a disponibilização do aplicativo para o parcelamento especial será
divulgada no sítio da RFB;
h) os débitos apurados na forma do Simples Nacional poderão ser parcelados:
- no portal e-CAC, em relação aos débitos no âmbito da RFB;
- no portal e-CAC da PGFN, em relação aos débitos inscritos em
Dívida Ativa da União;
- junto aos Estados, DF e Municípios, na hipótese do inciso III do
art. 46 da Resolução CGSN nº 94/2011;
i) a RFB, a PGFN, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão
editar normas complementares relativas ao parcelamento;
j) havendo débitos de Simples Nacional com exigibilidade suspensa, em razão
de contencioso administrativo e/ou judicial, que o contribuinte deseje
incluir no Parcelamento Especial, deverá ser providenciada, previamente, a
desistência do contencioso.
2 - A OPÇÃO PRÉVIA AO PARCELAMENTO ESPECIAL do Simples Nacional da LC
155/2016, no âmbito da RFB, está disciplinada na Instrução Normativa RFB
nº 1.670/2016, link abaixo:
normas.receita.fazenda.gov.br
A Opção Prévia destina-se apenas aos contribuintes que receberam Ato
Declaratório Executivo (ADE) de Exclusão do Simples Nacional, emitidos pela
RFB em setembro de 2016, e que possuem débitos apurados no Simples Nacional
até o PA 05/2016.
Aqueles contribuintes que receberam o ADE de exclusão e que também possuem
débitos posteriores ao PA 05/2016, poderão solicitar a Opção Prévia,
todavia, apenas os débitos até o PA 05/2016 serão consolidados no
Parcelamento Especial, e os demais poderão ser parcelados no parcelamento
convencional do Simples Nacional (até 60 meses), e/ou pagos à vista.
A Opção Prévia permite ao contribuinte que recebeu ADE de Exclusão por
possuir débitos com a RFB, manifestar a sua intenção de efetuar o
parcelamento, a fim de não ser excluído do Simples Nacional.
A Opção Prévia ficará disponível de 14 de novembro a 11 de dezembro de
2016.
Para fazer a Opção Prévia ao Parcelamento Especial, o contribuinte deve
acessar o link “Acesse Aqui”, que está disponível no texto da mensagem
encaminhada à sua Caixa Postal no Domicilio Tributário Eletrônico do
Simples Nacional (DTE-SN), disponível no Portal do Simples Nacional na
Internet, ou no Portal e-CAC.
Para os contribuintes que já possuem um parcelamento de débitos do Simples
Nacional e desejam fazer a Opção Prévia, sugerimos que não realizem a
desistência do parcelamento atual nesse momento, mas aguardem a
disponibilização do aplicativo de parcelamento especial para fazê-la.
Atenção: Nesta primeira fase, que vai até 11.12.2016, o contribuinte fará
apenas a ''Opção Prévia ao Parcelamento' Especial'. Posteriormente, deverá
efetuar o pedido definitivo do parcelamento, em data a ser definida por
meio de regulamentação, para fins de consolidação dos débitos e pagamento
da 1ª parcela. Se não efetuar o pedido e o pagamento da 1ª parcela, o
parcelamento não será efetivado.
3 - OBSERVAÇÕES FINAIS:
A Opção Prévia ao Parcelamento da LC 155/16:
- não suspende a exigibilidade dos débitos, não dando direito à Certidão
Positiva com Efeitos de Negativa;
- não tem validade no agendamento da opção ou no Termo de Opção.
Mesmo a empresa não estando no simples e que não tenha recebido o ato declaratório pode fazer o pedido de parcelamento normal,segue resposta da receita:
4.18. Tenho débitos de Simples Nacional em cobrança na RFB, mas fui excluído do regime. Posso parcelar esses débitos no serviço “Parcelamento – Simples Nacional”?
Sim, é indiferente se o contribuinte já foi excluído ou ainda é optante do Simples Nacional. O parcelamento é para os débitos de Simples Nacional e não para os optantes pelo Simples Nacional.
Persistindo a dúvida, sugerimos que procure uma unidade de atendimento da
Receita Federal do Brasil - RFB.
Junia Meireles Boa tarde não irão entrar no parcelamento especial segundo resposta da receita:
" a) poderão ser parcelados, em até 120 meses, apenas os débitos apurados no
Simples Nacional, até o período de apuração (PA) 05/2016. Não entram
débitos fora do simples (débitos anteriores ao simples, IRRF, Previdência,
multas, etc)"