Uma nova IOB agora com Inteligência Artificial
x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

respostas 2

acessos 1.613

Corte e Dobra de Metais

CLAUDIA

Claudia

Prata DIVISÃO 2, Sócio(a) Proprietário
há 7 anos Sexta-Feira | 11 novembro 2016 | 09:33

Bom dia Colegas!

Estou reclassificando as atividades de uma empresa, cujo objeto social é venda de ferro, aço e chapas de alumínio.

Essa empresa possui maquinários para realização do corte dos produtos acima e dobras de acordo com a solicitação do cliente.

Exemplo..o cliente solicita chapa cortada em tamanhos específicos para fazer escadas.

Estou com duvida com relação a tratamento de industrialização se será ou não considerado, pelo fato que a empresa compra a chapa inteira e vende os pedaços.

Alguém tem este caso nas atividades? Considera como industrialização na saída ou como revenda?

Obrigada!

Claudia
Abdenio ramos de souza

Abdenio Ramos de Souza

Prata DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 7 anos Sexta-Feira | 11 novembro 2016 | 09:44

Claudia , bom dia

Desde que o produto sofra modificações, esta operação será considerada uma industrialização sim.

Veja o que o RIPI 2010 diz a respeito:



PRODUTO INDUSTRIALIZADO - CONCEITO

Produto industrializado é o resultante de qualquer operação definida no RIPI como industrialização, mesmo incompleta, parcial ou intermediária.

INDUSTRIALIZAÇÃO

Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como:

I – a que, exercida sobre matéria-prima ou produto intermediário, importe na obtenção de espécie nova (transformação);

II – a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);

III – a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem);

IV – a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento);

V – a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização (renovação ou recondicionamento).

CLAUDIA

Claudia

Prata DIVISÃO 2, Sócio(a) Proprietário
há 7 anos Sexta-Feira | 11 novembro 2016 | 16:49

Obrigada Abdenio!

Entendi dessa forma, porem a orientação tributaria da repartição Fazendária, disse que o simples corte do metal mão modificou o produto e que seria uma comercialização e não uma industrialização.

Ele fez o comparativo com o tecido, onde a empresa compra a peça inteira e vai vendendo os metros, pedaços de acordo com a solicitação do cliente.

Fiquei confusa.

Claudia

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.