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TRIBUTOS FEDERAIS

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Alterada a legislação aplicável às ME e EPP

Fernanda Ramos

Fernanda Ramos

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 21 novembro 2016 | 10:42

Bom dia Colegas,



Nas mudanças relacionadas abaixo estou com duvidas,


O aumento do limite da EPP para R$ 4.800.000,00 será a partir de 2018 ? Mas quem ultrapassar de 3.600.000,00 em 2017 continuará no Simples?

O faturamento da ME continuará limite de R$ 360.000,00? Vi matérias que seria R$ 900.000,00






Fonte: IOB News
Link: http://www.iobnews.com.br/alterada-a-legislacao-aplicavel-as-me-e-epp/
A Lei Complementar nº 155/2016, entre outras providências, alterou a Lei Complementar nº 123/2006, que dispõe sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições Devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) , para reorganizar e simplificar a metodologia de apuração dos impostos e contribuições devidos pelas pessoas jurídicas optantes por esse regime.
Dentre as alterações ora introduzidas, destacamos as seguintes:
a) parcelamento de débitos: poderão ser parcelados em até 120 meses os débitos do Simples Nacional, vencidos até a competência do mês de maio/2016, observando-se que:
a.1) o parcelamento aplica-se aos créditos constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, parcelados ou não e inscritos ou não em dívida ativa do respectivo ente federativo, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada;
a.2) o pedido de parcelamento deverá ser apresentado em até 90 dias contados a partir da regulamentação pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), podendo esse prazo ser prorrogado ou reaberto por igual período, e independerá de apresentação de garantia;
a.3) a dívida objeto do parcelamento será consolidada na data de seu requerimento e será dividida pelo número de prestações que forem indicadas pelo sujeito passivo, não podendo cada prestação mensal ser inferior a R$ 300,00;
a.4) até o mês anterior ao da consolidação dos parcelamentos, o devedor é obrigado a calcular e a recolher mensalmente a parcela equivalente ao maior valor entre o montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas; e os valores constantes da letra “a.3”;
a.5) por ocasião da consolidação, será exigida a regularidade de todas as prestações devidas desde o mês da adesão até o mês anterior ao da conclusão da consolidação dos débitos parcelados;
a.6) o pedido de parcelamento implicará desistência compulsória e definitiva do parcelamento anterior, sem restabelecimento dos parcelamentos rescindidos caso não seja efetuado o pagamento da 1ª prestação;
a.7) o valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1%, relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado;
b) investidor-anjo: a partir de 1º.01.2017, para incentivar as atividades de inovação e os investimentos produtivos, a sociedade enquadrada como ME ou EPP optante pelo Simples Nacional poderá admitir o aporte de capital, por pessoa física ou jurídica (investidor-anjo), observando-se que (arts. 61-A a 61-D):
b.1) não integrará o capital social da empresa;
b.2) não serão considerados receitas da sociedade;
b.3) deverá constar do contrato de participação, com vigência não superior a 7 anos;
b.4) a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente por sócios regulares, em seu nome individual e sob sua exclusiva responsabilidade;
b.5) o investidor-anjo:
b.5.1) não será considerado sócio nem terá qualquer direito a gerência ou voto na administração da empresa;
b.5.2) não responderá por qualquer dívida da empresa, inclusive em recuperação judicial, não se aplicando a ele o art. 50 da Lei nº 10.406/2002;
b.5.3) será remunerado por seus aportes, nos termos do contrato de participação, pelo prazo máximo de 5 anos;
b.5.4) ao final de cada período, o investidor-anjo fará jus à remuneração correspondente aos resultados distribuídos, conforme contrato de participação, não superior a 50% dos lucros da sociedade enquadrada como ME ou EPP;
b.5.5) somente poderá exercer o direito de resgate depois de decorridos, no mínimo, 2 anos do aporte de capital, ou prazo superior estabelecido no contrato de participação, e seus haveres serão pagos na forma do art. 1.031 da Lei nº 10.406/2002, não podendo ultrapassar o valor investido devidamente corrigido.
Destacamos, ainda, que as alterações a seguir passarão a vigorar somente a partir de 1º.01.2018:
a) limites: ME: igual ou inferior a R$ R$ 360.000,00; EPP: superior a R$ 360.000,00 e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (art. 3º, II);
b) regra de transição: a EPP optante pelo Simples Nacional em 31.12.2017 que, durante o ano-calendário de 2017, auferir receita bruta total anual entre R$ 3.600.000,01 e R$ 4.800.000,00 continuará automaticamente incluída no Simples Nacional com efeitos a partir de 1º.01.2018, ressalvado o direito de exclusão por comunicação da optante (art. 79-E);
c) opção: poderão optar pelo Simples Nacional, micro e pequenos produtores ou comerciantes atacadistas de bebidas alcoólicas (art. 17, X, “c”):
c.1) cervejarias;
c.2) vinícolas;
c.3) produtores de licores;
c.4) destilarias;
d) alíquota efetiva (semelhante ao da tabela progressiva): a alíquota efetiva será calculada a partir das alíquotas nominais dos Anexos I a V, sobre a base de cálculo. A alíquota efetiva é o resultado de:
RBT12 X ALIQ – PD / RBT12
Em que:
– “RBT12” é a receita bruta acumulada nos 12 meses anteriores ao período de apuração;
– “Aliq” é a alíquota nominal constante dos Anexos I a V da lei complementar em fundamento;
– “PD” é a parcela a deduzir constante dos Anexos I a V da lei complementar em fundamento;
e) anexos: redução de 6 para 5 anexos (art. 2º da Lei Complementar nº 155/2016);
f) limite do microempreendedor individual (MEI) : considera-se MEI o empresário individual, ou o empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural, que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 81.000,00; e, no caso de início de atividade, o limite proporcional é de R$ 6.750,00, multiplicados pelo número de meses compreendidos entre o início de atividade e o final do respectivo ano-calendário (art. 18-A);
g) DAS: o DAS deverá conter a partilha discriminada de cada um dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional, bem como os valores destinados a cada ente federado (art. 21, § 25);
h) licitações: nas licitações públicas, a comprovação de regularidade fiscal e trabalhista (incluída a comprovação trabalhista) das ME e EPP somente será exigida para efeito de assinatura do contrato (arts. 42 e 43);
i) compartilhamento de informações: é permitida a prestação de assistência mútua e a permuta de informações entre a União e as dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios (art. 34, § 1º).

As principais alterações na lei vigorarão somente em 01.01.2018. Dentre elas, destacamos:
1.Elevação do limite de receita bruta para R$ 4,8 milhões:
A empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional em 31 de dezembro de 2017 que durante o ano calendário de 2017 auferir receita bruta total anual entre R$ 3.600.000,01 (três milhões, seiscentos mil reais e um centavo) e R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) continuará automaticamente incluída no Simples Nacional com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018, ressalvado o direito de exclusão por comunicação da optante.
Observe-se que o novo limite de receita bruta não se aplica ao ano calendário de 2016. A empresa optante pelo Simples Nacional que tiver receita superior a R$ 3,6 milhões em 2016 será excluída do regime a partir de 2017 (considerando as demais regras de exclusão por excesso de receita).
2.Redução das Tabelas e Faixas:
A partir de 2018 para o cálculo do valor dos tributos devidos pelo Simples haverá 5 tabelas e apenas 6 faixas de faturamento.
Até 31.12.2017 o cálculo permanecerá com 6 tabelas e 20 faixas de faturamento.

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 23 novembro 2016 | 07:42

Fernanda, bom dia!

Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:

I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);

Art. 79-E. A empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional em 31 de dezembro de 2017 que durante o ano-calendário de 2017 auferir receita bruta total anual entre R$ 3.600.000,01 (três milhões, seiscentos mil reais e um centavo) e R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) continuará automaticamente incluída no Simples Nacional com efeitos a partir de 1o de janeiro de 2018, ressalvado o direito de exclusão por comunicação da optante. (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016)

Fonte: LC 123/2006 e suas alterações

Portanto, a partir de 1º de janeiro de 2018, serão consideradas microempresas as pessoas jurídicas que auferirem receitas brutas iguais ou inferiores a R$ 360.000,00 (não houve alteração), e as empresas de pequeno porte que auferirem receitas brutas no ano calendário de 2017 entre R$ 3.600.000,01 a R$ 4.800.000,00 continuarão automaticamente incluídas no Simples.

Abraços!

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266
ALEXANDRE ALVES

Alexandre Alves

Prata DIVISÃO 1, Administrador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 9 novembro 2017 | 13:44

Matheus.

De regra geral as M.E e EPP podem eleger o regime tributário que entenderem ser o mais benéfico, S.N, L.P ou L.R.
O fato de a empresa ser M.E ou EPP, não tem ligação alguma com o Simples Nacional, que é apenas uma das benesses quanto ao tratamento diferenciado e favorecido previsto na constituição para este tipo de empresa, e regulamentado (junto com os demais benefícios) na LC 123/06.

Espero ter ajudado.

MATHEUS ALVES

Matheus Alves

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 17 janeiro 2018 | 16:42

Boa tarde caros colegas,

venho mais uma vez a este tópico buscar ajuda com uma dúvida que embora banal esta me deixando preocupado, meu cliente (empresa no Lucro Real) vai participar de licitação, sendo que em 2017 ele auferiu receita bruta de 4.700.000,00, ou seja, de acordo com as alterações da lei 123/06, essa empresa ainda se enquadra como EPP pois não ultrapassou o limite de 4.800.000 ?!... seria assim mesmo ?

Desde já agradeço.


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