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Parcelamento Simples Nacional

Yuri Monsani

Yuri Monsani

Prata DIVISÃO 2
há 7 anos Terça-Feira | 20 dezembro 2016 | 08:19

Rodrigo, bom dia.
Como vai?

Você acha que se desistir de um parcelamento convencional feito esse ano, para proceder com o parcelamento especial.
Será que é possível realizar um novo parcelamento convencional de débitos posterior a 05/2016?

Obrigado.
Yuri Monsani

“Se nada nos salva da morte, pelo menos que o amor nos salve da vida.” (Pablo Neruda)

RODRIGO FERNANDO

Rodrigo Fernando

Ouro DIVISÃO 2
há 7 anos Terça-Feira | 20 dezembro 2016 | 09:48

Yuri Monsani,

Sim. Veja a sequencia legal do parcelamento em 120 vezes.

Para as empresas que receberam o ADE, teria que ter feito a "Opção Prévia" para agora efetuar o parcelamento de fato.

Uma das condições necessárias para efetuar o parcelamento especial é que não haja nenhum outro parcelamento anterior a este. Então a própria lei está te dizendo que você não deve ter parcelamentos anteriores (e caso possua terá que desistir). Em virtude justamente nos débitos existentes após Junho/2016, excepcionalmente poderá ser efetuado um outro parcelamento (Simples Nacional) em 60 vezes.

A RFB e o CGSN agiram desta forma para que as empresas consigam regularizar sua situação e permanecer no Simples Nacional.

Atenciosamente, 

Rodrigo Fernando

Técnico em Contabilidade habilitado pelo CRC/SP, com atuação no Departamento Fiscal e Tributário, bacharel em Direito, Pós em Direito Tributário.
VERSA CONTABILIDADE E CONSULTORIA

Versa Contabilidade e Consultoria

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 26 dezembro 2016 | 14:18

Boa tarde Pessoal!

Tenho uma dúvida!

Um cliente ele possui dois débitos até a competência de 05/2016. Porém o mesmo já possui um parcelamento convencional de 60x e possui parcelamentos na PGFN. Minha dúvida é: eu sei que tenho de desistir do parcelamento convencional para solicitar o parcelamento especial, porém, estou com um receio do parcelamento da PGFN indeferir o pedido.

Voces podem me tirar a duvida se os parcelamento da PGFN do simples irá atrapalhar o meu pedido de parcelamento especial?


Att,
GUSTAVO DA COSTA

MAIRA FERNANDA

Maira Fernanda

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 16 janeiro 2017 | 14:44

Boa Tarde,

Fiz um pedido de parcelamento especial e gerou a parcela para 18/01 (dois dias depois do pedido), a cliente só consegue pagar depois do dia 20.
Como posso proceder, alguém pode me ajudar?
Ela teve exclusão do Simples (jan/2017) e gostaria de entrar com o pedido inclusão e tenho receio pelos prazos (até baixar no sistema).
Se deixar de pagar dia 18 o sistema libera para pedido do Simples Especial novamente? Quanto tempo libera?

obrigada

DAIANA SOARES

Daiana Soares

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 7 anos Segunda-Feira | 16 janeiro 2017 | 14:54

Maira Fernanda , Infelizmente tera que desistir desse parcelamento e fazer um novo pedido. Para baixa no recolhimento o prazo e ate 5 dias mas normalmente em 3dias ja é computado o recolhimento.

MAIRA FERNANDA

Maira Fernanda

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 16 janeiro 2017 | 15:20

Então vou aguardar a liberação do sistema (de não pagamento) e refazer.
Na exclusão consta a pendência até 05/2016, se colocar esses no parcelamento posso solicitar inclusão no Simples novamente ou precisa acertar o ano todo?

Muito obrigada pela atenção Daiana.

Gislaine Cristina Batista

Gislaine Cristina Batista

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 7 anos Quinta-Feira | 19 janeiro 2017 | 13:53

Boa tarde, Pessoal!

Estou com uma dúvida em relação ao parcelamento em 120 meses: um cliente recebeu a ADE, mas os débito cobrado se referiu a dois meses e já estava pago. A pergunta é: será que eu consigo simplesmente pelo fato dele ter recebido a ADE um novo parcelamento em 120 meses, já que ele tem atualmente um parcelamento ativo em 60 meses?

Desde já agradeço quem puder sanar minha dúvida.
Att.;
Gislaine

Ale Oliveira

Ale Oliveira

Iniciante DIVISÃO 1, Administrador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 19 janeiro 2017 | 18:18

Olá!
Alguém pode me ajudar com a questão abaixo?
Tentei enquadrar a empresa no Simples Nacional, as foi apresentado a mensagem abaixo:

1) Pendências Fiscais PGFN

Débito inscrito em Dívida Ativa da União (Procuradoria–Geral da Fazenda Nacional), cuja exigibilidade não está suspensa.
Fundamentação legal: Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006, art. 17, inciso V.

Lista de Débitos
1)Débito - Código da Receita : 1507
Nome do Tributo : SIMPLESNACIONAL
Data da Inscrição : 03/08/2016
Acesse o portal https://www.pgfn.gov.br, ou dirija-se a uma unidade da PGFN ou da RFB de sua jurisdição.

De fato existiam débitos, e para tanto foi solicitado o parcelamento especial, com primeira parcela paga em 16/01/2017,


2) Pendência cadastral e/ou fiscal com o município: SAO PAULO/SP

Como identificar a que se refere essa pendência cadastral / fiscal?
Há como obter o detalhamento?
Tenho receio de focar em um tipo de ocorrência e ser outro, e acabar perdendo o prazo para oção do Simples Nacional.

Desde já agradeço pela atenção.

Felipe Kirsneris

Felipe Kirsneris

Iniciante DIVISÃO 1, Administrador(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 20 janeiro 2017 | 11:28

Bom dia.

URGENTE!!

Situação da empresa:
- Parcelamento ativo em 60x. Restam 34 parcelas do simples. Todas até aqui foram pagas corretamente.

- Empresa BAIXADA em Novembro de 2016, consequentemente não está mais no Simples. O parcelamento de 60x continua ATIVO normalmente, restando as 34 parcelas.

- Gostaria de encerrar o parcelamento atual e aderir ao parcelamento especial em 120x....é possível??

- Em caso negativo, um novo parcelamento de 60x, é possível??

Muito obrigado!!!

Sandra Regina Teixer

Sandra Regina Teixer

Iniciante DIVISÃO 3, Contador(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 23 janeiro 2017 | 13:41

Tenho uma empresa que fez o pedido parcelamento especial no dia 09/01/2017, mas não efetuou o pagamento da primeira parcela. Não consigo desistir do parcelamento e fazer outro, pq não tem essa opção ..... Eles foram excluídos do Simples e querem voltar. Alguém pode me ajudar?

DAIANA SOARES

Daiana Soares

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 7 anos Segunda-Feira | 23 janeiro 2017 | 13:56

Sandra Regina Teixer, Boa tarde para desistir desse parcelamento so 90 dia apos 12/12/2016 como segue no Manual do Simples Nacional abaixo informação link para mas duvidas ; www8.receita.fazenda.gov.br


Esta funcionalidade permite ao contribuinte desistir do parcelamento
solicitado. A desistência do Parcelamento Especial do Simples Nacional
só será disponibilizada após o prazo de adesão ao parcelamento (90
dias, a partir de 12 de dezembro de 2016).


Aconselho você ir ate a Receita Federal mas próxima pára que seja orientada Melhor.

Gislaine Cristina Batista

Gislaine Cristina Batista

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 7 anos Segunda-Feira | 23 janeiro 2017 | 16:34

Boa Tarde a todos!

Segue abaixo o parecer da Receita sobre minha pergunta. Espero que ajude quem estiver com dúvidas: Recebi indevidamente a ADE no mês de Setembro de débitos que já foram pagos. Apresentei a contestação no qual foi diferido. Atualmente, a Empresa possui um parcelamento ativo de Simples Nacional em 60 meses. Minha dúvida é: pelo fato da Empresa ter recebido a ADE, ela pode solicitar o parcelamento especial em 120 meses? Qual é o prazo para solicitação?


O parcelamento (ou reparcelamento) especial da LC 155/2016 foi
regulamentado pela Resolução CGSN nº 132/2016. No âmbito da Secretaria da
Receita Federal do Brasil (RFB), pela Instrução Normativa da RFB nº
1.677/2016 e na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), por meio da
Portaria PGFN nº 1.110/2016.

O Parcelamento Especial ficará disponível nos portais da Internet do
Simples Nacional (RFB) e da PGFN, por 90 (noventa) dias, iniciando em
12/12/2016 até às 20h (vinte horas), horário de Brasília, do dia
10/03/2017. As ME/EPP devem ficar atentas para o fato de que se possuírem
débitos de Simples Nacional, tanto no âmbito da Receita Federal do Brasil
(RFB), quanto na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), deverão
solicitar o parcelamento separadamente perante cada órgão (RFB e/ou PGFN),
ambos pela Internet.

- RFB: www8.receita.fazenda.gov.br
em Parcelamento/Parcelamento Especial - Simples Nacional
- PGFN:https://www2.pgfn.fazenda.gov.br/ecac/contribuinte/login.jsf, em
Adesão a Parcelamentos. É necessário criar senha para o e-Cac da PGFN, caso
o contribuinte ainda não tenha (nesse caso, acesse PRIMEIRO
ACESSO/RECADASTRAMENTO).
.
1 - O PARCELAMENTO ESPECIAL do Simples Nacional foi instituído pelo art. 9º
da Lei Complementar nº 155/2016, com as seguintes características.

a) poderão ser parcelados, em até 120 meses, os débitos apurados no
Simples Nacional, até o período de apuração (PA) 05/2016.

b) a parcela mínima será de R$ 300,00.

c) não haverá redução de multa e juros.

d) os débitos de Simples Nacional até o PA 05/2016, que já estão
parcelados, poderão ser incluídos no parcelamento especial. A ME ou EPP
deverá desistir, previamente, de eventual parcelamento convencional
existente, e os débitos até a Competência 05/2016 poderão ser incluídos no
parcelamento especial.

- no âmbito da RFB a desistência é online, tanto por meio do Portal do
Simples Nacional quanto pelo Portal e-CAC;
- conforme notícia divulgada na página da PGFN na Internet, por enquanto,
contribuintes que possuem parcelamentos ativo, inclusive aqueles concedidos
com base na Portaria PGFN nº 802/2012, deverão apresentar, antes de
solicitar o pedido de adesão ao parcelamento especial, em uma unidade de
atendimento da Receita Federal do Brasil, "Requerimento de Revisão de
Dívida Inscrita" (disponível em https://www.pgfn.gov.br, em “Empresa – Todos os
Serviços – Revisão de Dívida Ativa). Existe previsão de atualização de
sistema para possibilitar a desistência de forma on line, mas não há data
definida para isso ocorrer.

e) havendo débitos de Simples Nacional com exigibilidade suspensa, em razão
de contencioso administrativo e/ou judicial, que o contribuinte deseje
incluir no Parcelamento Especial, deverá ser providenciada, previamente, a
desistência do contencioso. Até 10.02.2017, comparecer à unidade da RFB de
seu domicílio tributário para comprovar a desistência expressa e
irrevogável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial, e,
cumulativamente, a renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais
se fundem a ação judicial ou o recurso administrativo. A comprovação da
desistência será feita mediante a apresentação da 2ª (segunda) via da
correspondente petição de desistência deferida pelo juízo ou de certidão
homologatória da desistência emitida pelo cartório judicial que ateste a
situação das respectivas ações, no caso de ação judicial; ou do
requerimento na forma prevista no Anexo Único da IN RFB nº 1.677/2016, no
caso de impugnação ou recurso administrativo.

f) diferentemente do parcelamento em 60 meses, quando o contribuinte não
paga a primeira parcela, não é possível para o contribuinte desistir da
negociação do parcelamento especial. Terá que aguardar o sistema cancelar a
negociação para fazer outra. Isso leva, normalmente, 8 dias úteis após a
data de vencimento da primeira parcela.
A funcionalidade de desistência do parcelamento especial só estará
disponível a partir de 11/03/2016. Caso desista, não será possível
solicitar outro parcelamento especial.

g) excepcionalmente, a ME ou EPP poderá realizar um 2º pedido de
parcelamento convencional durante o período de adesão ao parcelamento da LC
155/2016, com vistas a incluir débitos a partir da competência 06/2016.
Recomenda-se que esse 2º pedido do parcelamento convencional seja efetuado
depois do pagamento da 1ª parcela do parcelamento previsto na LC 155/2016.

h) os débitos apurados na forma do Simples Nacional poderão ser parcelados:
- no portal e-CAC, em relação aos débitos no âmbito da RFB;
- no portal e-CAC da PGFN, em relação aos débitos inscritos em
Dívida Ativa da União;
- junto aos Estados, DF e Municípios, na hipótese do inciso III do
art. 46 da Resolução CGSN nº 94/2011;

i) a RFB, a PGFN, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão
editar normas complementares relativas ao parcelamento;

Para informações adicionais, acesse:

Manual do Parcelamento Especial
www8.receita.fazenda.gov.br



2 - A OPÇÃO PRÉVIA AO PARCELAMENTO ESPECIAL do Simples Nacional da LC
155/2016, no âmbito da RFB, foi disciplinada na Instrução Normativa RFB nº
1.670/2016, link abaixo:
normas.receita.fazenda.gov.br
Destinava-se e apenas aos contribuintes que receberam Ato Declaratório
Executivo (ADE) de Exclusão do Simples Nacional, emitidos pela RFB em
setembro de 2016, e que possuem débitos apurados no Simples Nacional até o
PA 05/2016.

a) A Opção Prévia permitiu ao contribuinte que recebeu ADE de Exclusão por
possuir débitos com a RFB, manifestar a sua intenção de efetuar o
parcelamento, a fim de não ser excluído do Simples Nacional.

b) A Opção Prévia ficou disponível de 14 de novembro a 11 de dezembro de
2016.

c) Quem fez a opção prévia deverá também fazer a opção definitiva, conforme
instruído no item 1.

d) Apenas com essa opção prévia:

- não ocorre a suspensão a exigibilidade dos débitos, não dando direito à
Certidão Positiva com Efeitos de Negativa;
- não tem validade no agendamento da opção ou no Termo de Opção.

3 - OBSERVAÇÕES FINAIS:

a) O Parcelamento Especial do Simples Nacional pode ser solicitado por
todas ME/EPP que tenham débitos apurados no referido regime até a
competência 05/2016, mesmo que atualmente não estejam na condição de
optante.

b) Os débitos de Simples Nacional inscritos em dívida ativa dos
Estados/DF/Municípios que tenham convênio com a PGFN, para inscrição do
ICMS ou ISS, devem ser parcelados perante o respectivo Ente Federado.

Persistindo a dúvida, sugerimos que procure uma unidade de atendimento da
Receita Federal do Brasil - RFB.
A RFB disponibiliza o serviço de agendamento via Internet para vários
serviços de interesse dos contribuintes. A consulta ou agendamento dos
serviços disponíveis encontra-se no seguinte endereço:
https://idg.receita.fazenda.gov.br/interface/agendamento/agendamento

ATENÇÃO: O atendimento a alguns serviços, em diversas unidades, ocorre
apenas por meio de agendamento. Consulte a forma de atendimento da Unidade
de sua jurisdição em
idg.receita.fazenda.gov.br


Atenciosamente,
Serviço de Fale Conosco

Carmem Vaz

Carmem Vaz

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 7 anos Sábado | 18 fevereiro 2017 | 14:45

Boa Tarde!

Gostaria de ajuda uma empresa fez o parcelamento especial do simples nacional. . ela é ME porém ela tem dividas posteriores a maio/2016 e como é ME pela LC 155/2016 ela pode fazer novo parcelamento convencional.. porém no site da receita não esta aparecendo esse link somente do parcelamento especial.. alguem sabe a data limite para esse parcelamento e se existe outra forma de fazer esse parcelamento?

Obrigada

Angélica Ingrid

Angélica Ingrid

Prata DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 6 anos Segunda-Feira | 24 julho 2017 | 15:19

Boa tarde Jakeline Rodrigues da Silva

Para consultar os débitos do Simples Nacional, você pode consultar via site do Simples nacional com o Código de acesso. Ou via E-cac com certificado digital.

Como os débitos são antigo ja que a empresa esta sem movimentação desde 2015, muito provável que esse débitos já estejam em cobrança na PGFN. Nessa caso tem que verificar pelo E-CAC em Divida Ativa.

Espero ter te ajudado.

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