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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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João Carlos

João Carlos

Ouro DIVISÃO 1
há 7 anos Quinta-Feira | 1 dezembro 2016 | 16:17

Boa tarde Elcimar,

Sim, deve ser realizado o pagamento do diferencial de alíquota à toda aquisição que se refira a revenda, industrialização, consumo e /ou integração ao ativo imobilizado conforme consta no artigo 115, inciso XV-A, alínea "a"do RICMS/SP cc Lei Complementar 123/2006, artigo 13, § 1º, inciso XIII.

Sugiro que verifique se a mercadoria esteja enquadrada no artigo 313 (de A até Z-20) do regulamento paulista em questão da substituição tributária, porque neste caso, deverá proceder conforme determina o artigo 426-A (mesmo regulamento). Salvo a exceções, ambas as hipóteses estão dispensadas se a vossa aquisição vier com a retenção do ICMS ST recolhido a favor do estado de São Paulo.

João Carlos
Consultor de Implantação Fiscal - Sankhya - Unidade ABC Paulista
Sankhya Gestão de Negócios

"Feliz aquele que transfere o que sabe e aprende o que ensina."
João Carlos

João Carlos

Ouro DIVISÃO 1
há 7 anos Sexta-Feira | 2 dezembro 2016 | 11:19

Bom dia Elcimar,

Se a empresa catarinense não reteu o ICMS ST por indispor de Protocolo e/ou Convênio, o contribuinte paulista deverá proceder com a retenção antecipada do imposto sob as mesmas condições do artigo citado acima.

Exatamente, se houver o recolhimento antecipado do ICMS por substituição tributária, torna dispensável o recolhimento pelo diferencial de alíquota.

João Carlos
Consultor de Implantação Fiscal - Sankhya - Unidade ABC Paulista
Sankhya Gestão de Negócios

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