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Faturamento do MEI

MARCOSUEL VIEIRA DE ARRUDA

Marcosuel Vieira de Arruda

Bronze DIVISÃO 5
há 7 anos Sábado | 3 dezembro 2016 | 20:58

Boa noite à todos,
Tenho uma empresa que ultrapassou o limite de faturamento do MEI (comprou R$ 123.000,00), já realizei na Junta Comercial as devidas alterações - foi alterada nomenclatura.
Como proceder com relação ao simples?

Obrigado.

MANOEL LUIZ RIBEIRO SILVA

Manoel Luiz Ribeiro Silva

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 7 anos Domingo | 4 dezembro 2016 | 19:47

Prezado Colega, leia a legislaçao, com bastante atençao, para entender quais os procedimentos, e como voce fara o recolhimento dessa diferença, e no exercicio seguinte, no caso 2017, voce tem que se enquadrar no Simples pode ser agora, , mas no seu caso pode ir ate 30/01/17, mas faça logo, pois pode haver algum impedimento , e ao se agendar o protocolo ira informar as mesmas, caso as tenha.

Sds. Ribeiro

Manoel LUIZ RIBEIRO SILVA.
Contabilidade Ribeiro Ltda.
Bacharel em Ciências Contábeis e em Administração
Consultor,Palestrante,Articulista https://www.orgribeiro.com.br
Contador Atuante - Autor de Artigos e norma Orientativas a seus cliente.
Amigo do Bem -  Veritas Lux Mea
Reinaldo Fonseca

Reinaldo Fonseca

Ouro DIVISÃO 2, Auditor(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 5 dezembro 2016 | 11:37

Caro Marcosuel Vieira de Arruda,

Em que pese termos de analisar a venda e não a compra em relação ao limite de faturamento, pelas compras, acrescentando um lucro, o MEI em questão extrapolou um limite de 20%, veja o que determina a CGSN 94.

"Art. 105. O desenquadramento do SIMEI será realizado de ofício ou mediante comunicação do contribuinte. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 6º)
...
II - obrigatoriamente, quando:
a) exceder, no ano-calendário, o limite de receita bruta previsto no caput ou no § 1º do art. 91, devendo a comunicação ser efetuada até o último dia útil do mês subsequente àquele em que tenha ocorrido o excesso, produzindo efeitos:
...
2. retroativamente a 1º de janeiro do ano-calendário da ocorrência do excesso, na hipótese de ter ultrapassado o limite previsto no caput do art. 91 em mais de 20% (vinte por cento);
3. retroativamente ao início de atividade, na hipótese de ter ultrapassado o limite previsto no § 1º do art. 91 em mais de 20% (vinte por cento);
..."


Com isso entendo que o desenquadramento do caso que citou deva retroagir !


Att, Reinaldo Fonseca


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