Caro Marcosuel Vieira de Arruda,
Em que pese termos de analisar a venda e não a compra em relação ao limite de faturamento, pelas compras, acrescentando um lucro, o MEI em questão extrapolou um limite de 20%, veja o que determina a CGSN 94.
"Art. 105. O desenquadramento do SIMEI será realizado de ofício ou mediante comunicação do contribuinte. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 6º)
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II - obrigatoriamente, quando:
a) exceder, no ano-calendário, o limite de receita bruta previsto no caput ou no § 1º do art. 91, devendo a comunicação ser efetuada até o último dia útil do mês subsequente àquele em que tenha ocorrido o excesso, produzindo efeitos:
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2. retroativamente a 1º de janeiro do ano-calendário da ocorrência do excesso, na hipótese de ter ultrapassado o limite previsto no caput do art. 91 em mais de 20% (vinte por cento);
3. retroativamente ao início de atividade, na hipótese de ter ultrapassado o limite previsto no § 1º do art. 91 em mais de 20% (vinte por cento);
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Com isso entendo que o desenquadramento do caso que citou deva retroagir !