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CONTABILIDADE PÚBLICA

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Déficit Financeiro

JAIME DA SILVA

Jaime da Silva

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 9 dezembro 2016 | 10:02

Bom dia

Uma Prefeitura provavelmente terá um Déficit financeiro/orçamentário de mais de 03 milhões de reais no ano de 2.016 (confronto entre total das receitas estimadas para o ano, versus o total de despesas, investimentos e outros gastos).
Falando com colegas contadores, que não são da área publica não conseguimos elucidar algumas duvidas.
- Basta lançar na contabilidade (restos a pagar), mesmo sendo troca de mandato do Prefeito reeleito ou não?
- É o déficit, acontecimento corriqueiro?
- É Crime de Responsabilidade Fiscal?
- Tirar do empenho as despesas que não conseguirão ser pagas é solução?
- Existe alguma penalidade que o Contador Público poderá sofrer? E o Prefeito?

Grato pela atenção de todos

Everton da Rosa

Everton da Rosa

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 12 dezembro 2016 | 10:22

Apenas para esclarecer, uma primeira questão que levanto é a seguinte: você fala em "déficit financeiro/orçamentário". Déficit financeiro é uma coisa, orçamentário é outra.

Em resumo, déficit financeiro é não ter recursos (dinheiro mesmo) para pagar as contas. déficit orçamentário é ter mais despesas orçamentárias do que receitas orçamentárias. Podemos ter déficit orçamentário sem déficit financeiro, ou vice-versa, ou ambos, ou nenhum.

Respondendo:

- Basta lançar na contabilidade (restos a pagar), mesmo sendo troca de mandato do Prefeito reeleito ou não?

Os Restos a Pagar está definidos no art. 36 da lei Federal nº 4.320/64, da seguinte forma: "Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas.". Ou seja, não interessa quem é o prefeito ou se ele foi reeleito ou não: se em 31/12/2016 existem empenhos ainda não pagos, estes deverão ser inscritos como restos a pagar de 2016.
O conceito de restos a pagar também não depende da existência de recursos financeiros para sua cobertura ou não.
Deves observar apenas um detalhe: os empenhos liquidados deverão ser inscritos como restos a pagar processados e não podem ser estornados. Já os empenhos não liquidados, estes podem, em princípio, ser estornados e, se for o caso, reempenhados em 2017. No caso do Rio Grande do Sul, a determinação do TCE é de que os empenhos não liquidados que ficarão descobertos de recursos financeiros caso inscritos em restos a pagar devem ser estornados. Você deve ver a posição do TCE da sua jurisdição sobre isso.

- É o déficit, acontecimento corriqueiro?

Não tenho informações estatísticas sobre isto,mas me preocuparia muito se isso fosse corriqueiro.

- É Crime de Responsabilidade Fiscal?

Isto é mais da área jurídica, mas arisco com razoável certeza de que sim, com fundamento no art. 11, item 1 da Lei 1.079.
Complementando a resposta sobre os crimes de responsabilidade.

Encontrei este texto que acho interessante sobre o tema.
Os crimes relacionados à inscrição de restos a pagar

- Tirar do empenho as despesas que não conseguirão ser pagas é solução?

Como disse, da primeira resposta, os empenhos liquidados e noã pagos não podem ser estornados. Os ainda não liquidados, em princípio podem ser estornados, mas deves confirmar a posição do TCE que lhe fiscaliza.

- Existe alguma penalidade que o Contador Público poderá sofrer? E o Prefeito?


Para o Prefeito, poderá responder por crime de responsabilidade. O Contador poderá sofrer penalidade se não fizer os registros contábeis pertinentes, independentemente de ordem do prefeito ou não, já que a inscrição em restos a pagar já é determinada pela própria Lei 4.320. Ou seja, se tem empenhos a pagar, estes irão obrigatoriamente para restos a pagar.

Se, por acaso, houver determinação para estorno/cancelamento de empenhos liquidados com o objetivo de evitar a demonstração do déficit financeiro, não é você Contador que irá se negar a realizar o estorno/cancelamento. Porém, você tem o dever de efetuar um registro no passivo do montante cancelado e de comunicar o controle interno e o TCE sobre isso, sob pena ter ter que responder, não pelo cancelamento, mas pela omissão do registro da dívida.

Everton da Rosa
Contador
CRC RS 076595/O-3
JAIME DA SILVA

Jaime da Silva

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 7 anos Terça-Feira | 13 dezembro 2016 | 08:03

Bom dia Everton da Rosa
Sua resposta é mais que uma explicação é verdadeiramente uma aula do mais profundo conhecimento. Agradeço imensamente a atenção, bem como, o tempo dispensado ao assunto.
Abraços
Jaime

 Eduardo  Freitas

Eduardo Freitas

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 7 anos Terça-Feira | 13 dezembro 2016 | 09:35

Caro "professor" Everton,

Excelente sua explanação, parabéns! Quanto ao déficit ser algo corriqueiro, no Estado do RJ, creio ser. A atual crise por que passa nosso país, só veio a agravar/aumentar o déficit financeiro da grande maioria das prefeituras.

Att

Eduardo Freitas
FMS CM
Controlador Geral
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