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Retirar do Contrato social a retirada pro labore

CRISTINA DA SILVA MOREIRA SANTOS

Cristina da Silva Moreira Santos

Prata DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 7 anos Quarta-Feira | 21 dezembro 2016 | 13:57

Boa tarde colegas, preciso retirar do contrato social a retirada pro labore de um sócio, apenas ele faz retirada pro labore , no caso ele faria depois retirada dos lucros que é isento na previdencia social e dependendo do valor também não incide impostos na receita. Minha dúvida é o que alterar na cláusula, a forma de criar um texto, seria a unica alteração do contrato.
Alguém já fez?
Obrigada

Cristina

Phillipe Gambôa
Consultor Especial

Phillipe Gambôa

Consultor Especial , Gestor(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 21 dezembro 2016 | 15:21

A retirada de pró-labore é facultativa, como está o texto escrito no contrato social?

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CRISTINA DA SILVA MOREIRA SANTOS

Cristina da Silva Moreira Santos

Prata DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 7 anos Quarta-Feira | 21 dezembro 2016 | 15:40

Oi Phillipe , está assim" Os sócios poderão de comum acordo, fixar uma retirada mensal á titulo de pro labore observadas as disposições regulamentares pertinentes " mas a previdência pode cobrar, se eu retirar essa cláusula, alterando por outra participação nos lucros por exemplo, fico mais tranquila, só não tenho idéia do texto.

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 21 dezembro 2016 | 15:54

Cristina, boa tarde.

Do ponto de vista fiscal, esse assunto é polêmico. Reproduzo, abaixo, trecho de um artigo da consultora Zenaide Carvalho:

"Daí advém uma dúvida: é obrigatório receber pro-labore pelo trabalho prestado à empresa, caracterizando-o, então como contribuinte obrigatório da Previdência Social? A resposta é NÃO. Não é obrigatório receber pro-labore pois pelo Código Civil (leia o artigo 1.071) a obrigatoriedade deve estar manifestada em Contrato Social. Assim, o sócio pode receber apenas lucro - mesmo que trabalhe na empresa - desde que o Contrato Social não defina a obrigatoriedade de pagamento do pro-labore.

Porém, o primeiro problema é que, se o sócio pretender fazer retirada antecipada de lucros em substituição ao pro-labore - mensalmente, digamos - deve haver a apuração de Balancete e Demonstração do Resultado assinados pelo Contador e registrado no Livro Diário da empresa em todos os meses em que houver tal antecipação de lucros.

Ideal, neste caso é que a retirada em períodos apurados durante o ano esteja também prevista em Contrato Social.

Porém, o segundo e maior problema é que se houver PREJUÍZO, tudo que foi sacado antecipadamente terá que ser tributado como remuneração.

Nossa recomendação é que haja o pagamento de pro-labore - nem que seja de um salário mínimo - a fim de evitar problemas com a fiscalização previdenciária. Alguns fiscais - sem base legal - dizem que é o obrigatório a empresa pagar pro-labore e em caso de envio de GFIP sem movimento algumas vezes bloqueiam a emissão de CND - Certidão Negativa de Débitos. Nesse caso, seria necessário comprovar através de contrato social e contabilmente que a empresa não faz retirada de pro-labore e que tem retirada de lucros."

Thiago Pena

Thiago Pena

Prata DIVISÃO 3, Administrador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 21 dezembro 2016 | 16:34

Cláusula Oitava – Do Pró-Labore
O sócio administrador terá direito a uma retirada mensal a título de pró-labore, cujo valor será fixado de comum acordo.

Cláusula Nona – Do Exercício Social
O exercício social coincidirá com o ano civil, encerrando-se em 31 de dezembro de cada ano em que será levantado o Balanço Patrimonial e as demais Demonstrações Financeiras exigidas pela Lei. Os lucros ou prejuízos apurados serão atribuídos de conformidade com a efetiva participação de cada sócio na composição do capital social. (art. 1.065, CC/2002)

Parágrafo Primeiro – A Sociedade poderá levantar Balanços em períodos menores e distribuir dividendos à conta de lucros neles apurados, desde que aprovado pelos sócios.

Parágrafo Segundo – Nos quatro meses seguintes ao término do exercício social, os sócios deliberarão sobre as contas e designarão administrador quando for o caso. (arts. 1.071 e 1.072, § 2o e art. 1.078, CC/2002)

Gleison Rodrigues

Gleison Rodrigues

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 7 julho 2017 | 10:27

Bom dia! se no contrato não existir clausula de pro labore ele pode fazer a retirada do pro labore?

Atenciosamente
Gleison Rodrigues
‘Fica Sempre um pouco de perfume
nas mãos que oferecem flores’


Fernando H. Buzaneli

Fernando H. Buzaneli

Ouro DIVISÃO 4, Contador(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 7 julho 2017 | 10:48

Prezados, bom dia

Com a intenção de expandir o conhecimento e afomentar o debate, deixo um entendimento que tenho e fico aberto a opinião dos colegas.

Quanto ao INSS, a legislação não obriga que seja feito o pró-labore (remuneração), porém é previsto que o prestador de serviço é contribuinte obrigatório do INSS (IN RFB 971/09, art. 9º e Decreto 3048/99 art. 9º). Ou seja, apesar de não ter obrigatoriedade prevista do pró-labore em si, existe a previsão de necessidade de contribuir para o INSS, por prudência, entendo que fazer o recolhimento sobre um salário mínimo seria o ideal.

Vocês também entendem desta forma?

Atenciosamente,
Fernando Buzaneli
https://www.buzaneli.com.br
Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 7 julho 2017 | 13:54

Gleison Rodrigues ... Entendo que sim. A não existência de cláusula torna o pagamento do pro labore opcional. Se ocorre, então o sócio é contribuinte individual.

Art. 9º Deve contribuir obrigatoriamente na qualidade de contribuinte individual: ...
XII - desde que receba remuneração decorrente de trabalho na empresa:
c) o sócio administrador, o sócio cotista e o administrador não-sócio e não-empregado na sociedade limitada, urbana ou rural, conforme definido na Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil);



Fernando H. Buzaneli ... Se não constar cláusula de pagamento no Contrato Social, então o ideal é ter uma retirada, a não ser que prove contabilmente que se trata de lucros, o que é bem mais complicado.

CRISTINA DA SILVA MOREIRA SANTOS

Cristina da Silva Moreira Santos

Prata DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 6 anos Sexta-Feira | 7 julho 2017 | 14:13

Boa tarde, apenas para complementar a idéia de vocês eu fiz isso, os sócios recebem remuneração como empregados e tem uma empresa, ambos não retiram pro labore, faço a contabilidade mensalmente, a empresa não tem dívidas e no final do ano retiram lucros previamente combinados.Fiz recentemente a alteração contratual, retirando a retirada pro labore dos mesmos , vistos que contribuem como funcionários e o teto da contribuição já é bastante alta, não havendo necessidade de ter retirada pro labore e contribuir novamente por estar prevista em contrato.

CRISTINA DA SILVA MOREIRA SANTOS

Cristina da Silva Moreira Santos

Prata DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 6 anos Sexta-Feira | 7 julho 2017 | 14:36

Boa tarde Márcio Padilha Mello, no contrato está previsto a distribuição de lucros , e alterei trocando a retirada pela participação, mas o que te falei... tem que estar contabilizado, mês a mês, tudo em dia com a receita federal e demais encargos. Já vi casos com colegas que recolheu INSS e não havia previsão de retirada pro labore em contrato e o INSS não considerou o valor pago para fins de aposentadoria, não sei como terminou a história... mas daí passei a ter o maior cuidado com o que prevê o contrato.
abraço!

Cristina

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 6 anos Sábado | 9 setembro 2017 | 12:09

Boa tarde. Tenho uma dúvida quanto ao pagamento do Pró-labore. Sei que o valor mínimo é um salário mínimo vigente. Mas como proceder no caso da empresa não ter o dinheiro em caixa para o pagamento? Veja o caso de uma empresa nova, que pagando todos as despesas (menos o pro-labore) sobra apenas R$600 em caixa. Posso tirar esse valor como pró-labore?

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 11 setembro 2017 | 10:15

Asafe Souza Ramos

Bom dia. Nesse caso paga-se o pro labore, com retenção previdenciária de 11%, e o titular/sócio faz uma contribuição em separado (GPS com seu PIS/NIT) sobre a diferença (até o valor do salário mínimo) , com alíquota de 20%.

Ex: R$ 600,00 (-) R$ 66,00 = R$ 534,00 ... R$ 337,00 x 20% = R$ 67,40

Art. 66. Quando o total da remuneração mensal recebida pelo contribuinte individual por serviços prestados a uma ou mais empresas for inferior ao limite mínimo do salário-de-contribuição, o segurado deverá recolher diretamente a complementação da contribuição incidente sobre a diferença entre o limite mínimo do salário-de-contribuição e a remuneração total por ele recebida ou a ele creditada, aplicando sobre a parcela complementar a alíquota de 20% (vinte por cento).
IN 971/2009

CRISTIANE COSSENZO

Cristiane Cossenzo

Prata DIVISÃO 1, Encarregado(a) Fiscal
há 6 anos Quarta-Feira | 1 novembro 2017 | 16:00

Boa tarde ! No contrato social da empresa consta que haverá retirada de pro labore pelo sócio administrador. Resolve-se não mais fazer esta retirada, passando a fazer retirada de lucros acumulados/adiantamentos. A empresa é optante do Simples Nacional e com a retirada de lucros o sócio estará isento de pagamento de IR. Pergunta-se: Pode fazer esta mudança sem fazer nenhuma alteração no contrato social?
Caso precise alterar o contrato social como ficaria a cláusula ?
Nenhum sócio fará mais retirada de pró-labore.

Cristiane Cossenzo
“Inspiração vem dos outros. Motivação vem de dentro de nós.”

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