Cristina, boa tarde.
Do ponto de vista fiscal, esse assunto é polêmico. Reproduzo, abaixo, trecho de um artigo da consultora Zenaide Carvalho:
"Daí advém uma dúvida: é obrigatório receber pro-labore pelo trabalho prestado à empresa, caracterizando-o, então como contribuinte obrigatório da Previdência Social? A resposta é NÃO. Não é obrigatório receber pro-labore pois pelo Código Civil (leia o artigo 1.071) a obrigatoriedade deve estar manifestada em Contrato Social. Assim, o sócio pode receber apenas lucro - mesmo que trabalhe na empresa - desde que o Contrato Social não defina a obrigatoriedade de pagamento do pro-labore.
Porém, o primeiro problema é que, se o sócio pretender fazer retirada antecipada de lucros em substituição ao pro-labore - mensalmente, digamos - deve haver a apuração de Balancete e Demonstração do Resultado assinados pelo Contador e registrado no Livro Diário da empresa em todos os meses em que houver tal antecipação de lucros.
Ideal, neste caso é que a retirada em períodos apurados durante o ano esteja também prevista em Contrato Social.
Porém, o segundo e maior problema é que se houver PREJUÍZO, tudo que foi sacado antecipadamente terá que ser tributado como remuneração.
Nossa recomendação é que haja o pagamento de pro-labore - nem que seja de um salário mínimo - a fim de evitar problemas com a fiscalização previdenciária. Alguns fiscais - sem base legal - dizem que é o obrigatório a empresa pagar pro-labore e em caso de envio de GFIP sem movimento algumas vezes bloqueiam a emissão de CND - Certidão Negativa de Débitos. Nesse caso, seria necessário comprovar através de contrato social e contabilmente que a empresa não faz retirada de pro-labore e que tem retirada de lucros."