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Rescisões de 20 de dezembro a 15 de janeiro - 13º do aviso i

Danielle de Azevedo Cunha

Danielle de Azevedo Cunha

Prata DIVISÃO 2, Analista Pessoal
há 7 anos Quinta-Feira | 22 dezembro 2016 | 10:09

Bom dia Pessoal,

Neste tipo de rescisão o sefip não reconhece o 13º do aviso indenizado pois entende que o empregado já recebeu tudo o que tinha para receber sobre o décimo terceiro, alguém tem alguma forma de adequar tanto a grrf quanto o sefip?

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 22 dezembro 2016 | 10:22

Bom dia!

Veja se essa orientação do Manual da GFIP/SEFIP se enquadra na tua dúvida:

No caso de rescisão de contrato de trabalho em dezembro, após o recolhimento da GPS da competência 13, não havendo 13º salário a informar no campo Base de Cálculo 13° Salário Previdência Social, por já ter sido considerada a base de cálculo na competência 13, deve-se informar R$ 0,01 no referido campo da competência 12.
O campo Base de Cálculo 13° Salário Previdência Social também deve ser informado com R$ 0,01, no mês da rescisão, nos demais casos em que o trabalhador não tem direito ao 13º salário na rescisão, em decorrência de faltas ou afastamentos temporários, resultando em menos de 15 dias de trabalho no mês.

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 22 dezembro 2016 | 15:33

Existem orientações conflitantes neste caso.

A IN 925/2009 determina:
Art. 6º As pessoas jurídicas ou os contribuintes equiparados que efetuarem rescisão de contrato de trabalho de seus empregados e pagarem aviso prévio indenizado, deverão preencher o SEFIP da seguinte forma:
...
II - o valor do décimo-terceiro salário correspondente ao aviso prévio indenizado deverá ser informado no campo "Base de Cálculo 13º salário da Previdência Social", exceto no caso de empregado que tenha trabalhado por um período inferior a 15 (quinze) dias durante o ano, cuja informação não poderá ser prestada até que o SEFIP seja adaptado.


Já o "MOS Manual de Orientações do eSocial - Versão 2.2", considera:
Integram a remuneração exclusivamente para fins de cálculos dos valores a serem recolhidos ao FGTS:
I - Aviso prévio indenizado;
II - Décimo terceiro salário correspondente ao aviso prévio indenizado (inclusive o previsto na Lei n° 10.218/2001);


Ou seja, segundo o Manual do eSocial, não há incidência previdenciária sobre esse 13º, então não deveria ser informado na GFIP, só na GRRF ...

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