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Inativa ou Dipj

ROGÉRIO VIEIRA DE SOUSA

Rogério Vieira de Sousa

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 14 anos Quinta-Feira | 25 junho 2009 | 15:51

Paulo, boa tarde
PJ Inativa só poderá ser entregue se a empresa não teve nenhuma movimentação fiscal, de pessoal, financeira ou contabil; durante todo o período do ano-calendário.
A empresa que entregar a PJ Inativa não terá obrigação de entregar as outras declarações federais.
Essa declaração poderá ser entregue diretamente no site da RFB.

vanessa cristina franchin

Vanessa Cristina Franchin

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 14 anos Quinta-Feira | 13 agosto 2009 | 21:05

Referente à Financeira, normalmente quando é aberto uma empresa, a mesmas também abre conta no Banco, para colocar o valor do Capital social e ir retirando-o afim de cobrir as despesas com a instalação, constituição e manutenção. Se a mesma foi aberta, houve movimento no banco como taxas bancárias, retiradas pelo sócio, depósito efetuado pelo sócio... e depois uma retirada final afim de encerramento da mesma, visto que , não foi dado continuidade por qualquer motivo, desta forma, acredito que a declaração como INATIVA não poderá ser realizada mesmo se a mesma não tenha realizado nenhuma das atividades previstas, estou certa???

" Ser inteligente não é ser estudioso e sim, é saber como se sentir realizado em todas as circunstâncias".
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Sexta-Feira | 14 agosto 2009 | 08:07

Bom dia,

Ratificando o conceito de inatividade mencionado pela Vanessa, a Receita Federal editou orientações acerca da declaração de inatividade (DSPJ)

Convém lê-las.

...

vanessa cristina franchin

Vanessa Cristina Franchin

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 14 anos Sexta-Feira | 14 agosto 2009 | 11:48

Estive na Receita Federal e fui orientada da seguinte forma:
Se uma empresa, mesmo sem ter efetuado movimentação de compras, vendas ou prestação de serviços, porém , ter efetuado abertura de conta corrente jurídica, ao qual a mesma " sofre" despesas bancárias, e tb os gastos iniciais para a constituição da mesma, o certo é fazer a DIPJ, DCTF, DACON zerada, salientando as despesas que ocorreram. só desta forma, estará correto. Mesmo que, se fizer de Inativa, a mesma conseguir ser realizada, o certo é fazer a DIPJ zerada juntamente com as outras.

" Ser inteligente não é ser estudioso e sim, é saber como se sentir realizado em todas as circunstâncias".
Paulo Ricardo Nacif Nicolau

Paulo Ricardo Nacif Nicolau

Bronze DIVISÃO 4, Analista Contabilidade
há 14 anos Segunda-Feira | 30 novembro 2009 | 16:41

Boa Tarde,

Estou com a seguinte dúvida, a empresa pra qual trabalho, quando foi constituida meu patrão não criou um CNPJ, ele comprou um que já existia comprou no ano de 2004, e entre 2003 e 2004 foi a transição, ou seja a empresa não teve movimentação, e apartir de 2005 iniciou suas atividades de compras e vendas, durante todo o ano de 2004 foi apenas a transição, apesar de ter livro diario e razão.
Mas o contador na epoca não fez a DIPJ 2004, e estamos com essa pendencia junto a receita federal, gostaria de saber se essa pendencia prescreve após 5 anos, ou se terei que fazer uma DIPJ como inativa?

Desde já agradeço.
Paulo Ricardo

Luiza Tavares

Luiza Tavares

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 14 anos Quarta-Feira | 24 março 2010 | 11:37

Bom dia!

Tenho que regularizar uma empresa. Na pesquisa de situação fiscal consta somente uma pendencia que é "ausencia de DIPJ/PJ SIMP 2006".

Parte da documentação da empresa foi extraviada (inclusive notas fiscais) e analisando os documentos que tenho mãos não houve movimento no ano base. A empresa nunca teve conta jurídica.

Posso fazer a DSPJ Inativa? (Considerando o que tenho em mãos...)

A empresa abriu em 2002, somente emitiu notas de 07 a 12/2004 e a partir de 2005 voltou a ficar sem movimentação. Foram entregues DSPJ desde então, só ficou faltando essa.....pelo que entendi a empresa ficou "largada" desde 01/2005.....

Obrigada!

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Quinta-Feira | 25 março 2010 | 06:50

Bom dia Luiza,

Nestes termos, entregue apenas a DSPJ mencionada.

Você poderá cancelá-la a qualquer tempo (antes de ser notificada) caso venha saber que não esteve inativa no período e questão.

...

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Sábado | 29 maio 2010 | 11:35

Bom dia Maria,

Existem dois institutos diferentes; prescrição e decadência.

Decadência é antes do lançamento e prescrição é depois do lançamento. O fisco tem cinco anos para lançar e cinco anos para cobrar.

O fato gerador da multa é o descumprimento de obrigação acessória, qual seja, entregrar a declaração no prazo, no exercício de 2006.

O prazo para lançamento de ofício da penalidade começa correr a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.

É o que se lê no Inciso I, Artigo 173, do Código Tributário Nacional :

Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;


Assim, se o lançamento de ofício poderia ocorrer em 2007, o prazo decadencial começa a correr em 01/01/2008, podendo ser constituído o crédito até 02/01/2013 (§ 1º Artigo 210º, CNT).

A prescrição começa a correr a partir da realização do lançamento, e não do fato gerador (Artigo 174º), ou seja, o Fisco tem o prazo de cinco anos para ajuizar a execução fiscal respectiva, a contar da constituição definitiva do crédito, pelo lançamento.

Vale dizer que se a multa já foi lançada com vencimento para Maio de 2008, a despeito de referir a DSPJ de 2006, não há a prescrição.

...

Tiago Recaman

Tiago Recaman

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 27 maio 2011 | 16:48

Boa tarde amigos.

Me surgiu uma duvida que talvez vocês possam me ajudar.

Tenho um cliente que esta em fase de encarramento, entregamos a DIPJ 2010, em situação especial de extinção.

Sei que a 2011 se refere ao ano 2010, desse modo como ja entreguei a DPIJ de situação especial extinção de 2010, não tenho a necessidade de entragar a de 2011?

Desde ja agradeço.

Abraços

Tiago Recaman
Brombay Contabilidade
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 12 anos Sexta-Feira | 27 maio 2011 | 17:47

Boa tarde Tiago,

A ordem cronológica que a Receita Federal exigirá é:

1 - Entrega da DIPJ referente ao ano-calendário 2010

2 - Entrega da DPIJ referente ao ano-calendário 2011 (01/01/2011 a data da extinção.

Se você entregou primeiro a da Extinção deve entregar (sem demora a referente a 2010) para que não fique com pendência.

...

Tiago Recaman

Tiago Recaman

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 30 maio 2011 | 09:23

Bom dia Saulo...

Ok, vou elaborar a DIPJ 2011 e entregar......Sempre fiz dessa maneira, entrego referente ao ano calendario e posterior a DIPJ extinção....mas nesse caso em especial a empresa esta com o distrato registrado em 09/2010, por isso foi entregue a DIPJ de extinção para não pagar multa.

Mas independente disso vou entregar como vc mencionou acima.

Muito obrigado.

Abraços

Tiago Recaman
Brombay Contabilidade
LYGIA RODRIGUES

Lygia Rodrigues

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Tributário
há 12 anos Terça-Feira | 6 dezembro 2011 | 11:27

Bom dia colegas.

Estamos fechando contrato com um cliente que não tinha suas obrigações regularizadas. Gostaria de saber se há alguma forma de verificar as pendências qto à DIPJ/Inativa somente informado os dados básicos da empresa, isto é, sem que seja necessário cadastramento de senhas e ou algo similar.


Desde já, sou grata.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 12 anos Terça-Feira | 6 dezembro 2011 | 16:40

Boa tarde Lygia,

Se você não cadastrar um Código de Acesso, não possuir Procuração Eletrônica nem o e-CNPJ desta empresa,

a única maneira de conseguir informações sobre sua situação fiscal é através do CAC da Secretaria da Receita Federal mais próxima, via agendamento munida de autorização do responsável pela mesma.

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maisa aguiar votri

Maisa Aguiar Votri

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade
há 12 anos Terça-Feira | 20 março 2012 | 15:18

Boa tarde,

Tenho uma empresa que esteve inativa no ano de 2011, mas foi entregue a DCTF e Dacon referente a dezembro/2011.
Minha dúvida é se entrego a DSPJ como inativa, ou se terei que entregar a DIPJ por ter feito a DCTF e DACON indevidamente.

Mateus Calegare

Mateus Calegare

Prata DIVISÃO 3, Assistente Auditor
há 12 anos Terça-Feira | 20 março 2012 | 15:24

"Considera-se pessoa jurídica inativa aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não-operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário."

Neste sentido acredito que você possa apresentar a DSPJ Inativa sem maiores problemas.

A vida é uma doença mortal e sexualmente transmissível.

Ler fornece ao espírito materiais para o conhecimento, mas só o pensar faz nosso o que lemos.
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 12 anos Terça-Feira | 20 março 2012 | 17:23

Boa tarde Maisa,

Tenho uma empresa que esteve inativa no ano de 2011, mas foi entregue a DCTF e Dacon referente a dezembro/2011.
Minha dúvida é se entrego a DSPJ como inativa, ou se terei que entregar a DIPJ por ter feito a DCTF e DACON indevidamente.


A apresentação da DCTF e do DACON não enseja a da DSPJ, pois são informações colidentes. Enquanto nas duas primeiras você informa que a empresa estava ativa, na última afirma que estava inativa.

Face ao exposto se a empresa estava (de fato) inativa por todo o ano calendário de 2011, solicite por escrito o cancelamento da DCTF e do DACON já apresentadas e apresente a DSPJ.

...

maisa aguiar votri

Maisa Aguiar Votri

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade
há 12 anos Terça-Feira | 20 março 2012 | 17:43

Obrigada Saulo,
Essa era minha dúvida...
E caso entregue a DIPJ e não a DSPJ, podemos entender que a empresa teve inativa até novembro de 2011, e assim iniciando um movimentação qualquer em dezembro, dessa forma não teria problema, e não precisaria pedir o cancelamento da DCTF e da dacon?

Grata pela atenção,


Maisa

Poliana Berkenbrock

Poliana Berkenbrock

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 21 março 2012 | 08:32

Bom dia, tenho a seguinte duvida. Se a empresa apresentar a DCTF de dezembro marcando em todos os meses não ter debitos a declarar e apresentar a DIPJ e ela não apresente a DACON mensal durante o ano. A Receita Federal pode notificar a ausência da DACON? O plantão da receita uma vez me informou que a DCTF não tem haver com a DACON então caso entregasse uma e a outra não, não haveria incidência de multa. Porém fiquei com a dúvida entre a apresentação da DIPJ e da DACON. Alguèm pode me ajudar?

Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 12 anos Quarta-Feira | 21 março 2012 | 09:00

Bom dia Poliana,


Salvo nos casos em que a empresa esteve inativa durante todo o ano-calendário, a apresentação do DACON é obrigatória, ainda que não tenham valores a demonstrar, a partir do mês em que ficarem obrigadas a sua apresentação.


Ver a seguir quem esta dispensado da entrega do DACON, conforme Artigos 3º e 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.015, de 5 de março de 2010, DOU de 8.3.2010:



Seção II

Da Dispensa de Apresentação do Dacon

Art. 3º Estão dispensados de apresentação do Dacon:

I - as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) , instituído pela Lei Complementar Nº 123, de 14 de dezembro de 2006, relativamente aos períodos abrangidos por esse Regime;

II - as pessoas jurídicas imunes e isentas do IRPJ, cuja soma dos valores mensais da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apuradas seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), observado o disposto no § 5º;

III - as pessoas jurídicas que se mantiveram inativas desde o início do ano-calendário ou desde a data de início de atividades, relativamente aos demonstrativos correspondentes aos meses em que se encontravam nessa condição;

IV - os órgãos públicos; e

V - as autarquias e as fundações públicas.

VI - as pessoas jurídicas ainda não inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) , desde o mês em que foram registrados seus atos constitutivos até o mês anterior àquele em que foi efetivada a inscrição. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.178, de 1º de agosto de 2011)

§ 1º São também dispensados de apresentação do Dacon, ainda que se encontrem inscritos no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou que tenham seus atos constitutivos registrados em Cartório ou Juntas Comerciais:

I - os condomínios edilícios;

II - os consórcios e grupos de sociedades, constituídos na forma dos arts. 265, 278 e 279 da Lei Nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

III - os consórcios de empregadores;

IV - os clubes de investimento registrados em Bolsa de

Valores, segundo as normas fixadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou pelo Banco Central do Brasil (Bacen);

V - os fundos de investimento imobiliário, que não se enquadrem no disposto no art. 2º da Lei Nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999;

VI - os fundos mútuos de investimento mobiliário, sujeitos às normas do Bacen ou da CVM;

VII - as embaixadas, missões, delegações permanentes, consulados-gerais, consulados, vice-consulados, consulados honorários e as unidades específicas do governo brasileiro no exterior;

VIII - as representações permanentes de organizações internacionais;

IX - os serviços notariais e registrais (cartórios), de que trata a Lei Nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973;

X - os fundos especiais de natureza contábil ou financeira, não dotados de personalidade jurídica, criados no âmbito de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas;

XI - os candidatos a cargos políticos eletivos e os comitês financeiros dos partidos políticos, nos termos da legislação específica;

XII - as incorporações imobiliárias sujeitas ao pagamento unificado de tributos de que trata a Lei Nº 10.931, de 2 de agosto de 2004;

XIII - as empresas, fundações ou associações domiciliadas no exterior que possuam no Brasil bens e direitos sujeitos a registro de propriedade ou posse perante órgãos públicos, localizados ou utilizados no Brasil;

XIV - as comissões, sem personalidade jurídica, criadas por ato internacional celebrado pela República Federativa do Brasil e um ou mais países, para fins diversos; e XV - as comissões de conciliação prévia de que trata o art. 1º da Lei Nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000.

§ 2º As pessoas jurídicas que passarem à condição de inativas no curso do ano-calendário, e assim se mantiverem, somente estarão dispensadas da apresentação do Dacon a partir do 1º (primeiro) mês do ano-calendário subsequente, observado o disposto no inciso III do caput.

§ 3º Considera-se que a pessoa jurídica está inativa a partir do mês em que não realizar qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, observado o disposto no § 4º.

§ 4º O pagamento de tributo relativo a anos-calendário anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória não descaracterizam a pessoa jurídica como inativa no ano-calendário.

§ 5º As pessoas jurídicas imunes ou isentas do IRPJ ficarão obrigadas à apresentação do Dacon a partir do mês em que o limite fixado no inciso II do caput for ultrapassado, permanecendo sujeitas a essa obrigação em relação ao(s) mês(es) seguinte(s) do ano-calendário em curso.

Art. 4º Não estão dispensadas de apresentação do Dacon as pessoas jurídicas:

I - excluídas do Simples Nacional, a partir do mês em que a exclusão produzir efeitos;

II - cuja imunidade ou isenção houver sido suspensa ou revogada, a partir, inclusive, do mês da ocorrência do evento; ou III - de que trata o inciso III do caput do art. 3º, a partir, inclusive, do mês em que praticarem qualquer atividade operacional, não-operacional, financeira ou patrimonial.

§ 1º No caso de exclusão do Simples Nacional, em virtude de:

I - constatação de situação excludente prevista no § 9º do art. 3º da Lei Complementar Nº 123, de 2006, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar os Dacon relativos aos períodos dos anos-calendário subsequentes àquele em que foi ultrapassado o limite de receita bruta;

II - constatação de situação excludente prevista no § 4º do art. 3º e incisos I a IV e VI a XIV do art. 17 da Lei Complementar Nº 123, de 2006, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar o Dacon

a partir do período em que a exclusão produzir efeitos;

III - constatação de situação excludente prevista no inciso V do caput do art. 17, da Lei Complementar Nº 123, de 2006, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar o Dacon a partir do ano-calendário subsequente ao da ciência da comunicação da exclusão do Simples Nacional, exceto na hipótese prevista no § 2º do art. 31 da referida Lei;

IV - constatação de situação excludente prevista nos incisos I a XII do caput do art. 29 da Lei Complementar No- 123, de 2006, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar o Dacon a partir do período em que a exclusão do Simples Nacional produzir efeitos;

V - ter ultrapassado, no ano-calendário de início de atividade, em mais de 20% (vinte por cento), o limite de receita bruta proporcional ao número de meses de funcionamento nesse ano-calendário, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar o Dacon a partir do período em que iniciou suas atividades;

VI - ter ultrapassado, no ano-calendário de início de atividade, em até 20% (vinte por cento), o limite de receita bruta proporcional ao número de meses de funcionamento nesse ano-calendário, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar os Dacon relativos aos períodos dos anos-calendário subsequentes àquele em que foi ultrapassado o limite de receita bruta;

VII - constatação de situação excludente decorrente de rescisão de parcelamento do Simples Nacional, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar o Dacon a partir do período em que a exclusão produzir efeitos.

§ 2º As pessoas jurídicas que passarem a se enquadrar no Simples Nacional devem apresentar os Dacon referentes aos meses anteriores a sua inclusão, ainda não apresentados.

§ 3º As pessoas jurídicas deverão apresentar o Dacon ainda que não tenham valores a demonstrar, a partir do mês em que ficarem obrigadas a sua apresentação.




Pessoa Jurídica Inativa - Conceito

Considera-se pessoa jurídica inativa aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não-operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário.

Atenção: O pagamento, no ano-calendário a que se referir a declaração, de tributo relativo a anos-calendário anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória não descaracteriza a pessoa jurídica como inativa no ano-calendário.



Assim sendo, se a empresa não ficou inativa, estava obrigada a apresentação dos DACON´s e a Receita Federal pode sim cobrar a entrega dos DACON´s, com aplicação de multa pelo atraso na entrega.




[IN RFB 1.015/2010]

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