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TRIBUTOS FEDERAIS

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Compensação INSS DARF 2991 desoneração

Nádia Cristina Bockor

Nádia Cristina Bockor

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade
há 7 anos Terça-Feira | 17 janeiro 2017 | 15:49

Boa tarde

Estou com a seguinte situação, em 2015 um cliente pagou um DARF 2991 (
desoneração ) a maior, e agora ele quer fazer a compensação deste valor,
mas este cliente não está mais na desoneração, ele saiu em 2016 ( 2016
ele já não recolheu mais pela desoneração, a ultima competência
recolhida foi em 12/2015 ), portanto, não conseguimos mais fazer
compensação de DARF com DARF posterior, então gostaria de saber se pode
fazer a compensação deste valor pago a maior no DARF em uma GPS
posterior, já que o cliente não tem mais a emissão de DARF, pois pelo
programa PER/DCOMP já tentamos e não conseguimos, pois não tem opção
para a desoneração, porque só dá para compensar na PER/DCOMP com o mesmo
tipo de débito (2991 ) porém como o cliente saiu da desoneração ele não
tem mais este débito, então gostaria de saber como proceder.

RODRIGO

Rodrigo

Iniciante DIVISÃO 2, Diretor(a) Administrativo
há 6 anos Quarta-Feira | 30 agosto 2017 | 15:39

obrigado, Raphael

aproveitando a sua atenção. me tire uma duvida...
presto serviço contabil a uma construtora, de janeiro a julho/2017 nao desoneramos a folha de pagamento, posso fazer isto a partir deste mes corrente , agosto/2017?
como a empresa é construtora de casa populares, so quando ha venda dos imoveis é que vai haver o faturamento,isto leva 06 meses para o termino das obras, e ai? posso fazer a desoneração sem a existencia desse faturamento, visto que a folha esta ativa?

desde ja agradeço toda ajuda.

Raphael Patera

Raphael Patera

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 6 anos Quinta-Feira | 31 agosto 2017 | 14:53

Rodrigo


Entendo que a CPRB incida sobre a receita e não sobre o faturamento, apesar de utilizarmos (nós contadores) a mesma expressão como sinônimos, infelizmente não são a mesma coisa.

As receitas das empresas que possuem atividade imobiliária, devem ser reconhecidas conforme "os contratos de construção" e não somente na conclusão das obras.

Independente de como foi realizado o reconhecimento da receita, no período que não houve receita não há como mensurar o valor da CPRB, porém se em algum mês houve recolhimento por meio da GPS, então a opção pela CPRB não é mais possível.


Raphael Patera

Raphael Patera

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 6 anos Quinta-Feira | 31 agosto 2017 | 17:35

Oi Rodrigo

Você questionou

nao desoneramos a folha de pagamento, posso fazer isto a partir deste mes corrente , agosto/2017?


Entendi, que não houve recolhimento de INSS por DARF - Desoneração, mas sim direto pela folha (GPS), então respondi
se em algum mês houve recolhimento por meio da GPS, então a opção pela CPRB não é mais possível.
ou seja, se durante o ano houve pagamento de INSS com a GPS, legalmente não é possível a partir de Agosto/17 aderir a desoneração.

Em outro ponto
Você informa
...como a empresa é construtora de casa populares, so quando ha venda dos imoveis é que vai haver o faturamento,isto leva 06 meses para o termino das obras,


Eu tentei dizer que "faturamento" não é "receita" da construtora, e que o melhor (na minha opinião) seria reconhecer a receita conforme CPC 47, apenas isso.

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