Boa tarde nobre colega, tudo bem?
Nos termos do Art. 52, Inciso II do RICMS/SP(Decreto 45.490/2000):
"Artigo 52 - As alíquotas do imposto, salvo exceções previstas nos artigos 53, 54 e 55, são (Lei 6.374/89, art. 34, "caput", com alterações da Lei 10.619/00, arts. 1.º, XVIII, e 2.º, IV, § 1.º, 4, e § 4.º, Lei 6.556/89, art. 1.º, Lei 10.477/99, art. 1.º, Resoluções do Senado Federal n.º 22, de 19-05-89 e n.º 95, de 13-12-96):
I - nas operações ou prestações internas, ainda que iniciadas no exterior, 18% (dezoito por cento);
II - nas operações ou prestações interestaduais que destinarem mercadorias ou serviços a contribuintes localizados nos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo, 7% (sete por cento);"
É importante observar também as alterações trazidas pela Emenda Constitucional 87/2015 e verificar se não tem incidência do DIFAL nesta operação, o destinatário é consumidor final não contribuinte do imposto? Quem será o responsável pelo pagamento do Frete(Tomador do Serviço)?
Att,
"Bem-aventurado o homem que acha sabedoria, e o homem que adquire conhecimento;"
Provérbios 3:13
Tecnólogo em Gestão Financeira
Pós-Graduado em Direito Tributário em Contabilidade
Atividades: Consultoria Financeira, de Custos e Gestão Fiscal/Tributária