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Alíquota de ICMS em trânsporte de mercadoria.

Rafael Gomes

Rafael Gomes

Iniciante DIVISÃO 5, Estagiário(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 20 janeiro 2017 | 11:22

Prezados. Bom dia!


Me surgiu uma duvida, tentei procurar em algumas legislações mas só surgiu mais duvidas.

A empresa que eu trabalho contratou uma empresa de trânsportes para enviar algumas mercadorias para Rôndonia.

A minha empresa tem sede em SP e a Trânsportadora também tem sede em SP, e a mercadoria será enviada para Rôndonia.

Minha dúvida é em relação à alíquota do ICMS. Ela será de 7% ou de 12%?

Eu agradeceria imensamente se pudessem me indicar uma resposta com algum fundamento legal.

FABRÍCIO CAETANO MORAES

Fabrício Caetano Moraes

Ouro DIVISÃO 1, Analista Financeiro
há 7 anos Sexta-Feira | 20 janeiro 2017 | 13:54

Boa tarde nobre colega, tudo bem?



Nos termos do Art. 52, Inciso II do RICMS/SP(Decreto 45.490/2000):

"Artigo 52 - As alíquotas do imposto, salvo exceções previstas nos artigos 53, 54 e 55, são (Lei 6.374/89, art. 34, "caput", com alterações da Lei 10.619/00, arts. 1.º, XVIII, e 2.º, IV, § 1.º, 4, e § 4.º, Lei 6.556/89, art. 1.º, Lei 10.477/99, art. 1.º, Resoluções do Senado Federal n.º 22, de 19-05-89 e n.º 95, de 13-12-96):

I - nas operações ou prestações internas, ainda que iniciadas no exterior, 18% (dezoito por cento);

II - nas operações ou prestações interestaduais que destinarem mercadorias ou serviços a contribuintes localizados nos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo, 7% (sete por cento);"



É importante observar também as alterações trazidas pela Emenda Constitucional 87/2015 e verificar se não tem incidência do DIFAL nesta operação, o destinatário é consumidor final não contribuinte do imposto? Quem será o responsável pelo pagamento do Frete(Tomador do Serviço)?



Att,

"Bem-aventurado o homem que acha sabedoria, e o homem que adquire conhecimento;"

Provérbios 3:13



Tecnólogo em Gestão Financeira
Pós-Graduado em Direito Tributário em Contabilidade


Atividades: Consultoria Financeira, de Custos e Gestão Fiscal/Tributária
FABRÍCIO CAETANO MORAES

Fabrício Caetano Moraes

Ouro DIVISÃO 1, Analista Financeiro
há 7 anos Sexta-Feira | 20 janeiro 2017 | 15:05

Prezado colega


Com base nas informações prestadas, entendo que não haverá a incidência do DIFAL neste caso, trago essa informação com base na Cláusula 2ª, § 3 do Convênio ICMS 93/2015 conforme segue:

"Cláusula segunda Nas operações e prestações de serviço de que trata este convênio, o contribuinte que as realizar deve:

(...)

§ 3º O recolhimento de que trata a alínea “c” do inciso II do caput não se aplica quando o transporte for efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem (cláusula CIF - Cost, Insurance and Freight)."



Aplicando-se então a alíquota de 7% conforme o já mencionado Art. 52, Inciso II do RICMS/SP


Espero ter contribuído!



Att,

"Bem-aventurado o homem que acha sabedoria, e o homem que adquire conhecimento;"

Provérbios 3:13



Tecnólogo em Gestão Financeira
Pós-Graduado em Direito Tributário em Contabilidade


Atividades: Consultoria Financeira, de Custos e Gestão Fiscal/Tributária

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