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Desoneração da Folha

NATHALY ACOSTA LIMA

Nathaly Acosta Lima

Iniciante DIVISÃO 3, Auxiliar Contabilidade
há 7 anos Sexta-Feira | 20 janeiro 2017 | 15:31

Boa Tarde

Estou começando a aprender sobre desoneração e estou com uma dúvida.
Tenho uma empresa que entrou na desoneração só que ela possui um saldo de compensação alto na previdência.
Minha dúvida é a seguinte se eu entrei na desoneração não devo pagar a patronal, só que com as compensações da previdência eu também não pagaria, posso pegar o saldo da previdência e abater na guia da desoneração?

Ana Caroline

Ana Caroline

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 20 janeiro 2017 | 15:44

Olá, boa tarde!

Nathaly Acosta Lima, você pode compensar o saldo do INSS que ficou para o empregador recolher. Exceto a parte de terceiros que não pode ser compensada.

É importante lembrar que agora a desoneração é opcional. E a opção pode ser feita até 20/02/2017, com o pagamento da guia CPRB referente a 01/2017.



Atenciosamente,
Ana Caroline Martins


"Para ter sucesso é preciso primeiro acreditar que podemos".
Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 20 janeiro 2017 | 16:03

Nathaly Acosta Lima,

Boa tarde. Se optar pelo pagamento da CPRB, só vais poder compensar esse saldo com o "valor descontado dos segurados + RAT", ou seja, vai demorar mais para compensar tudo. Podes pedir a restituição, também.

Já verificastes se é mais vantajoso pagar a alíquota da CPRB sobre a receita, ao invés da CPP/20% sobre a folha de pagamento?



NATHALY ACOSTA LIMA

Nathaly Acosta Lima

Iniciante DIVISÃO 3, Auxiliar Contabilidade
há 7 anos Sexta-Feira | 20 janeiro 2017 | 17:40

Obrigada pela resposta Ana Caroline.

Então Márcio é isso que desejo saber, pois se for possível utilizar o saldo para compensar o valor total da CPRB será viável.
Ainda estou com muitas dúvidas de como funciona a desoneração.
E o cliente deseja respostas.

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 7 anos Sábado | 21 janeiro 2017 | 11:13

Nathaly,

Queres compensar o crédito de contribuições previdenciárias que a empresa tem, com o valor a pagar da CPRB? Pela legislação (abaixo), é possível compensar débitos da CPRB, via PER/DCOMP.

Tem de analisar que a opção pela CPRB é feita com o pagamento do darf da competência janeiro, e é válida para todo o ano. Se deixar de ser vantajoso na metade de 2017, não interessa, terá de continuar até dezembro.

Entendo que o principal é analisar se a desoneração é vantajosa, sem levar em consideração o crédito que a empresa tem. Desonerada ou não, esse crédito ela vai poder compensar ou restituir.

§ 8º A compensação de débitos da CPRB com os créditos de que trata o caput será efetuada por meio do programa PER/DCOMP ou, na impossibilidade de sua utilização, mediante a apresentação à RFB do formulário constante do Anexo VII desta Instrução Normativa, ao qual deverão ser anexados documentos comprobatórios do direito creditório, e observará o disposto no parágrafo único do art. 26 da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1557, de 31 de março de 2015)

Silvana  Lopes

Silvana Lopes

Prata DIVISÃO 3
há 7 anos Quinta-Feira | 26 janeiro 2017 | 10:42

Bom dia,falando em desoneração alguém sabe se mudou a tabela de alíquota para 2017, ou continua a de 2016, procurei a não achei nada.
Obrigada

Silvana  Lopes

Silvana Lopes

Prata DIVISÃO 3
há 7 anos Sexta-Feira | 27 janeiro 2017 | 14:16

A gente usa a desoneração para o CNAE 49302-02 e pelo que vi ele continua no 1.5% é isso mesmo né??
Obrigada

LUCIANO FAYER BASTOS

Luciano Fayer Bastos

Ouro DIVISÃO 3
há 7 anos Sexta-Feira | 27 janeiro 2017 | 14:18

Silvana sim continua com 1,5%
ENQUADRAMENTO - As empresas de transporte rodoviário de cargas (grupo 4930-2 da CNAE 2.2) enquadram-se na regra da desoneração por força do artigo 8º, § 3º, inciso XIV, da Lei nº 12.546/2011, podendo optar pela regra a partir de 01.12.2015, com o recolhimento de 1,5% sobre a receita bruta (nova redação pela Lei nº 13.161/2015) em substituição ao percentual de 20% sobre a folha de pagamento

Luciano Fayer Bastos

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“O saber é saber que nada se sabe. Este é a definição do verdadeiro conhecimento.” (Confúcio)
Silvana  Lopes

Silvana Lopes

Prata DIVISÃO 3
há 7 anos Sexta-Feira | 27 janeiro 2017 | 14:38

Obrigada Luciano e Marcio,é que são tantas mudanças que as vezes complica um pouco. rsrs
Um ótimo final de semana.


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