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TRIBUTOS FEDERAIS

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Aliquota de ir e cs lucro presumido

LUCIANO FAYER BASTOS

Luciano Fayer Bastos

Ouro DIVISÃO 3
há 7 anos Segunda-Feira | 23 janeiro 2017 | 15:53

Nilson,

segue

CNAE: 4511-1/02
Descrição: Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados
A Atividade Compreende (também):
- Comércio varejista de veículos automotores usados: automóveis, utilitários, camionetas e similares


TRIBUTOS FEDERAIS

Condição do Lucro Presumido
Poderá ser optante pelo Lucro Presumido, desde que não se encaixe em nenhuma hipótese de obrigatoriedade ao Lucro Real (Lei nº 9.718/1998, art.14).

Presunção IRPJ Alíquota IRPJ Código de DARF IRPJ Fundamento Legal IRPJ
32% 15% 2089 Lei nº 9.249/1995, art.15,§1º,III,"a" e Lei nº 9.250/1995, art.40.
Adicional de IRPJ
Adicional de IRPJ alíquota de 10%, sobre parcela do lucro presumido que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º).
Observação
As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços em geral, que não sejam de profissão regulamentada e cuja receita bruta não exceder a R$120.000,00, poderão utilizar, para determinação da base de cálculo do imposto de renda, o percentual de 16% (Art. 519 do RIR/99). Se exercer atividades diversificadas, independentemente do montante da receita bruta anual, deverá utilizar o percentual de presunção correspondente a cada atividade, sem qualquer redução (Solução de Consulta nº 228/2011).

Presunção CSLL Alíquota CSLL Código de DARF CSLL Fundamento Legal CSLL
32% 9% 2372 Lei nº 9.716/1998, art.5º e §único.

PIS/ COFINS
Regra Geral, o Lucro Presumido está sujeito a incidência Cumulativa (Art.10, inciso II, Lei nº 10.833/2003), devendo-se observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados.
Alíquota PIS Código de DARF PIS Alíquota COFINS Código de DARF COFINS Fundamento Legal PIS/COFINS
0,65% 8109 3% 2172 Lei nº 9.718/1998, art.4º, inciso IV.

Nota ECONET
Solução de Consulta nº 76/2011 - EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS USADOS. EQUIPARAÇÃO A OPERAÇÕES DE CONSIGNAÇÃO. Para efeito de determinação da base de cálculo do imposto de renda devido pelas pessoas jurídicas optantes pelo lucro presumido que tenham como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos automotores, considera-se receita bruta das operações de venda de veículos usados, adquiridos para revenda, inclusive quando recebidos como parte do preço da venda de veículos novos ou usados, a diferença entre o valor de alienação e o custo de aquisição do veículo. Sobre essa receita bruta, auferida no período de apuração, aplica-se o percentual de 32%

fonte econet

Luciano Fayer Bastos

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