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TRIBUTOS FEDERAIS

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Dirf 2017 - Empresa Baixada

vanderlei melo

Vanderlei Melo

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 30 janeiro 2017 | 11:14

Bom dia

Tenho duas dúvidas:

1 - Um cliente que fez distribuição de lucros em 2016 ( apenas isso , ou seja , não tem pró labore, nem funcionários ) Devo fazer a DIRF ?

2 - Esse Cliente , encerrou as atividades e a empresa foi baixada em 27/12/16 em todos orgãos , Mesmo assim devo fazer essa DIRF e se sim, eu vou conseguir fazer ?



Grato e no aguardo


Vanderlei

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 7 anos Terça-Feira | 31 janeiro 2017 | 07:41

Vanderlei,

Somente o fato da distribuição de lucros no período, não obriga a apresentação da DIRF, veja abaixo os casos de obrigatoriedade:

Art. 2º Estarão obrigadas a apresentar a Dirf 2017 as seguintes pessoas jurídicas e físicas:

I - que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros:

II - ainda que não tenha havido a retenção do imposto:

a) candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes; e

b) as pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País que efetuarem pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, de valores referentes a: (...)

§ 4º Sem prejuízo do disposto no caput e no § 2º, ficam também obrigadas à apresentação da Dirf 2017 as pessoas jurídicas que tenham efetuado retenção, ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir a Dirf 2017, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) , da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep sobre pagamentos efetuados a outras pessoas jurídicas, nos termos do § 3º do art. 3º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, e dos arts. 30, 33 e 34 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

Fonte: IN 1671/2016

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266
Bruno O. Rocha

Bruno O. Rocha

Bronze DIVISÃO 2, Assistente Depto. Pessoal
há 7 anos Sexta-Feira | 17 fevereiro 2017 | 16:55

Art. 2º Estarão obrigadas a apresentar a Dirf 2017 as seguintes pessoas jurídicas e físicas:

II - ainda que não tenha havido a retenção do imposto:

12. lucros e dividendos distribuídos;

Logo teremos duas situações a serem lançadas na DIRF:

Lucro e dividendo apurado a partir de 1996 pago por PJ (Lucro Real, Pres. e Arbit);

ou

Valores pagos ao titular ou sócio de ME ou EPP (demais)

Tendo em vista tratar-se de rendimentos isentos, que não possuem código de receita, deverá
ser utilizado o Código 0473, com o preenchimento correspondente à natureza do valor informado
nos campos Tipo de Rendimento e Forma de Tributação.

Fonte: IN 1671/2016;

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 17 fevereiro 2017 | 17:28

Bruno O. Rocha,

Boa tarde! Esses "lucros e dividendos distribuídos" do item 12, do Inciso II, é no caso de pagamentos feitos no exterior.

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