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Salário Família para funcionários casados

Suellen Benício

Suellen Benício

Prata DIVISÃO 1, Analista Pessoal
há 7 anos Segunda-Feira | 30 janeiro 2017 | 12:44

Bom dia,

Tenho um casal de funcionários que recebe, cada um, 1 cota de salário família para o mesmo filho. Isso procede? Se a empresa quiser cancelar a cota de um deles, é devido?
Pesquisei na legislação e não achei. Se souber de alguma que fale neste caso, eu agradeço pela indicação.

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 7 anos Segunda-Feira | 30 janeiro 2017 | 12:52

Suellen, boa tarde.

""REGULAMENTO DA LEI DO SALÁRIO-FAMÍLIA DO TRABALHADOR,

INSTITUÍDO PELA LEI Nº 4.266, DE 3 DE OUTUBRO DE 1963

CAPÍTULO I

Do Direito ao Salário-Família

Art 1º O "salário-família" instituído pela Lei nº 4.266, de 3 de outubro de 1963, visando a dar cumprimento ao preceituado no artigo 157, nº I, parte final, da Constituição Federal, tem por finalidade assegurar aos trabalhadores, por ela abrangidos, quotas pecuniárias destinadas a auxiliá-los no sustento e educação dos filhos, observadas as condições e limites na mesma lei estabelecidos e os termos do presente Regulamento.

Art 2º O salário-família é devido aos seu empregados, por todas as empresas vinculadas ao sistema geral de Previdência Social instituído pela Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social) e como tal nessa mesma lei definidas, executadas as repartições públicas, autárquicas e quaisquer outras entidades públicas, com relação aos respectivos servidores não filiados ao Sistema Geral de Previdência Social, bem como as demais para os quais já vigorar regime legalmente estabelecido de "salário-família".

Art 3º Tem direito ao salário-família todo empregado, como tal definido no art. 3º e seu parágrafo único da Consolidação das Leis do Trabalho, qualquer que seja o valor e a forma de sua remuneração, em serviço nas empresas mencionadas no art. 2º com a ressalva constante da parte final do mesmo aRtigo.

Parágrafo único. Quando pai e mãe forem empregados, nos termos dêste artigo, assistirá a cada um, separadamente, o direito ao salário-família, com relação aos respectivos filhos.

CLEBER ANDRADE SOUZA

Cleber Andrade Souza

Prata DIVISÃO 2, Gerente Recursos Humanos
há 7 anos Segunda-Feira | 30 janeiro 2017 | 12:58

Suellen,


Informamos que quando o pai e a mãe forem segurados empregados ou trabalhadores avulsos, ambos têm direito ao salário-família, ainda que trabalhem na mesma empresa. m

Base Legal – IN INSS/PRES nº77/15, art.359, §4º.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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