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Diferencial de Alíquota sobre frete

Otavio Lelis de Souza

Otavio Lelis de Souza

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 7 anos Segunda-Feira | 6 fevereiro 2017 | 13:27

Boa Tarde
Referente uma dúvida, tenho uma empresa situada no estado de Goias, compro mercadorias para uso e consumo e ativo imobilizado no estado de São Paulo. Em consequência o frete e por minha conta.
Minha dúvida é:
Devo recolher o diferencial de alíquota sobre o serviço de transporte, como faço para as notas fiscais?
at.

Otavio Lelis

Thábata C. de Souza

Thábata C. de Souza

Iniciante DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 7 anos Terça-Feira | 7 fevereiro 2017 | 09:59

Bom dia! Se a operação iniciou em outra UF na compra de ativo e consumo é devido sim o Diferencial também no frete. No Rio de Janeiro A legislação estadual prevê a ocorrência do fato gerador na "utilização por contribuinte de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto" (artigo 3º, VII da Lei nº 2.657/96).

Otavio Lelis de Souza

Otavio Lelis de Souza

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 7 anos Terça-Feira | 7 fevereiro 2017 | 12:16

Bom dia,
Sim, no Rio de Janeiro tenho conhecimento, mas eu estou perguntando no estado de Goias.
Se na compra de mercadoria com CTRC por minha conta eu devo recolher o diferencial de alíquota.
Pelo que o Thiago Alcântara respondeu, não é preciso recolher o diferencial de alíquota sobre o CTRC. Isso procede ?
Mas a alíquota interna de Goias é 17% e a alíquota interestadual varia de 7% e 12%. Nesse caso o estado abre mão dessa diferença?
at.

Otavio Lelis

Thiago Alcântara

Thiago Alcântara

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 7 anos Terça-Feira | 7 fevereiro 2017 | 14:52

Boa tarde Otavio, novamente friso, não é devido difal para fretes no seu caso.

Como o § 4º do art. 12 do RCTE prevê que, "para efeito de pagamento do diferencial de alíquotas, são considerados os benefícios fiscais concedidos na forma e condições estabelecidas para a operação ou prestação interna." e o art. 7º, XLI do Anexo IX do RCTE concede isenção "na a prestação interna de serviço de transporte de cargas destinada a contribuinte do imposto estabelecido neste Estado", portanto o valor referente ao diferencial de alíquotas relativo a prestação de serviço de transporte, relacionado à operação de aquisição de mercadorias para uso/consumo ou bens para ativo imobilizado, estará isento enquanto o art. 7º, XLI do Anexo IX do RCTE estiver em vigor.

fonte: Sefaz GO
aplicacao.sefaz.go.gov.br

Att. Thiago Alcântara
Aux. Escrita Fiscal & T.I.

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