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Contribuição Previdenciária

Pammela

Pammela

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Depto. Pessoal
há 7 anos Segunda-Feira | 13 fevereiro 2017 | 16:04

Boa tarde pessoal!

O sócio de uma empresa quer recolher seu INSS porém não quer pagar os 20% patronal.
Gostaria de saber se, ele sendo sócio, pode fazer o recolhimento do seu INSS de alguma outra forma, ou tem que ser realmente apenas como Contribuinte Individual?

Atte.,
Pammela

"A maior habilidade de um líder é desenvolver habilidades extraordinárias em pessoas comuns."
FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4, Gestor(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 13 fevereiro 2017 | 17:14

Pammela boa tarde!

Veja;

[

b]Retirada de pró-labore

Qualquer sócio é obrigado a fazer retirada de pró-labore, mesmo que não administre a empresa?

Esclarecemos que:

O pró-labore caracteriza-se como uma remuneração mensal, fixa e pré-determinada, de sócios, dirigentes, administradores, diretores, ou conselheiros, correspondente à retribuição ao trabalho realizado, ou compensação pela incumbência que lhe foi cometida.

O pró-labore refere-se à remuneração pela prestação de serviços à empresa, pelos sócios, e sujeita-se à incidência do Imposto de Renda na Fonte e na declaração do beneficiário, mediante aplicação da tabela progressiva.

No entanto, a legislação fiscal em nenhum momento obriga as pessoas jurídicas a remunerar seus sócios, administradores, diretores, conselheiros ou titulares, ficando tal decisão ao acordo dos mesmos.

Para esse efeito, tanto da legislação societária, quanto previdenciária tal remuneração não é obrigatória, ou seja, dependerá da previsão contratual, inexistindo, portanto, legislação que regulamente o pagamento. Assim, o contrato social poderá através de uma cláusula prever que o administrador fará ou não jus a retirada do pró-labore.

Considerando o exposto o pró-labore é a remuneração dos sócios existindo deverá haver a contribuição de 20% da parte patronal e desconto de 11% do segurado.

Considerando que o Decreto 3.048/99 em seu art. 9º, inciso V, alínea “h”, considera como contribuinte individual o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho e o administrador não empregado na sociedade por cotas de responsabilidade limitada, urbana ou rural.
Portanto, se existe trabalho presume-se que exista a remuneração se comprovadamente e contabilmente não existir a principio não haverá a contribuição.

Ocorre que o sócio mais de uma empresa poderá optar por retira em uma só, mas em todas situações se receber remuneração pelo trabalho deverá ser pró-labore e recolher os encargos de 20% da cota patronal e o desconto dos sócios de 11% mesmo o aposentado, conforme art. 9º parágrafo primeiro do Decreto 3.048/99.

Ressalta-se que, a empresa do simples não recolhe os 20% da cota patronal. Observa-se ainda que, algumas empresas distribuem lucros se for o caso não se paga o INSS sobre a distribuição, mas deverá verificar se a forma societária permite a distribuição de lucros junto a nossa consultoria de IR, se as antecipações podem descaracterizar a distribuição, assim passaria a ter INSS e o nome seria pró-labore e não distribuição.

Assim deverá entregar a GFIP/SEFIP com os sócios se houver fatos geradores ou pagamentos a empregados ou se for pagamento de pró-labore aos sócios, se for distribuição e se não tiver empregados a GFIP será com, ausência de fatos geradores.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

Fredson Lopes

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Pammela

Pammela

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Depto. Pessoal
há 7 anos Segunda-Feira | 13 fevereiro 2017 | 17:21

Olá Fredson!

A empresa é do Simples Nacional, porém pela sua atividade, ela deve recolher os 20% patronal.
Minha dúvida, é se o sócio, poderia fazer a contribuição previdenciária dele, através de carnê ou guia avulsa com o código 1007 - Contribuinte Individual ou através de algum outro código.

Ele quer contribuir com o INSS mas, se for continuar gerando o pró labore, vai ter que arcar com os 20% patronal.

Atte.,
Pammela

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FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4, Gestor(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 13 fevereiro 2017 | 17:34

Pammela,

Se a empresa é simples nacional apenas será recolhido os 11% do contribuinte (sócio), que tenha retirada de pró-labore.

Se fosse presumido teria os 11% do contribuinte (sócio), e mais 20% parte da empresa.

Fredson Lopes

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Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Depto. Pessoal
há 7 anos Segunda-Feira | 13 fevereiro 2017 | 17:38

Esclarecemos que as empresa optante pelo Simples Nacional enquadrada no Anexo
IV recolherá, a título de contribuição previdenciária, em sua Guia de Previdência
Social (GPS), o valor descontado de seus empregados (8%, 9% ou 11%, conforme
tabela) e contribuinte individual (empresário e autônomo – 11%), juntamente com
a parte empresa (20%), geralmente, e 1%, 2% ou 3% ao antigo Seguro Acidente
do Trabalho – SAT e contribuição adicional, se for o caso, variando conforme o grau
de risco, para a complementação das prestações por acidente do trabalho e
aposentadoria especial, em conformidade com o Regulamento da Previdência Social
- RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99.
Detalhadamente temos com relação as empresas enquadradas exclusivamente no
anexo IV:
- recolhimento da contribuição referente a CPP (20% e o RAT) será realizada em
GPS e não no DAS;
- não terá o recolhimento da contribuição destinada a outras entidades - terceiros;
- será recolhido em GPS as contribuições descontadas dos empregados,
contribuintes individuais (sócios) e trabalhadores avulsos que lhe prestarem
serviços;
- código da GPS para o recolhimento das contribuições será o 2100;
- GFIP será lançada como “não optante” e no campo outras entidades “0000”;

Atte.,
Pammela

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FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4, Gestor(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 13 fevereiro 2017 | 17:52

Pammela,

Estando a empresa enquadrada no anexo lV realmente será devido os 20%.

Fredson Lopes

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Pammela

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Depto. Pessoal
há 7 anos Terça-Feira | 14 fevereiro 2017 | 08:28

Então, por isso o sócio quer fazer a contribuição de outra forma, para não ter que pagar esses 20%.
Eu gostaria de saber se, ele na condição de sócio poderia não fazer a retirada de pro labore, e fazer a contribuição mensal através de carnê ou de guia, e qual seria o código a utilizar.

Atte.,
Pammela

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FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4, Gestor(a)
há 7 anos Terça-Feira | 14 fevereiro 2017 | 10:12

Pammela um bom dia!

Não há previsão legal quanto a obrigatoriedade da retirada de pró-labore, dessa forma se houver a retirada logo é obrigatório os recolhimentos ao inss, sendo assim é possível contribuir ainda como contribuinte individual com código de recolhimento 1007 clique aqui .

Fredson Lopes

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Pammela

Pammela

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Depto. Pessoal
há 7 anos Segunda-Feira | 20 fevereiro 2017 | 13:57

Fredson, boa tarde!

LEI No 9.876, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1999.

"V - como contribuinte individual:" (NR)

"f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração;

Pelo que entendi, só pode contribuir como Contribuinte Individual aquele que recebe remuneração.

Atte.,
Pammela

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