Boa Tarde,
Art. 140 - Os empregados contratados há menos de 12 meses gozarão, na oportunidade,
férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo.
Portanto se ele tem direito a 20 dias deverá gozar os 20 dias e as
ferias foram de 18 dias, deverá gozar os 20 dias, visto que :
Art. 139 - Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 1º - As férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
base legal: CLT
Profissional com mais de 10 anos de experiência na área de Recursos Humanos atuando em recrutamento e seleção, treinamento e desenvolvimento e departamento pessoal.
Ajudo profissionais com elaboração de Currículo, Linkedin e Simulação de entrevista.
Já contratei para as empresas: Pipefy, Grupo o Boticário, TCS, Ambev e Algar Tech.