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ICMS Antecipação recolhimento para empresas do Simples Naci

LEONARDO FERREIRA DE OLIVEIRA

Leonardo Ferreira de Oliveira

Prata DIVISÃO 1, Advogado(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 15 fevereiro 2017 | 17:09

Boa tarde !

Prezados Colegas,

Chegou recententemente aqui no escritório em que trabalho uma empresa do ramo de revenda de suplementos alimentares para usuários de academias, ela é optante pelo simples nacional existe uma matriz e uma filial

Ela esta sediada na estado de São Paulo, e compra diversos produtos de outros estados, separando a documentação da empresa encontrei uma guia de recolhimento de ICMS com o código de recolhimento 063-2. Fui pesquisar sobre o assunto e constatei que trata-se de uma guia de recolhimento especial de ICMS por antecipação, confesso não entendi muito bem o tema, e esse faremos o primeiro fechamento desta empresa e já chegaram as notas de compra de mercadorias. Sera que algum colega desta ilustre comunidade que conheça este tema pode me ajudar.

Gostaria que saber se alguém poderia me explicar regra desta apuração quando recolher e não recolher e um passo a passo para o calculo desta modalidade de ICMS por favor .

Obrigado pela atenção.

Leonardo Oliveira

CRC. 1SP-305491/O-1
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João Carlos

João Carlos

Ouro DIVISÃO 1
há 7 anos Quarta-Feira | 15 fevereiro 2017 | 17:34

Boa tarde Leonardo,

Vou tentar explicar de uma maneira mais prática, entretanto caso haja dúvidas, volte a postar:

Esta ou estas mercadorias ao entrarem no território paulista devem ser observadas se não constam no regime de substituição tributária conforme disposto no artigo 313, letras A até Z-20 do RICMS/SP , pois caso o fornecedor não tenha recolhido o imposto em seu total nota devido a falta de Protocolo e/ou Convênio firmado com o estado de São Paulo, fica o destinatário responsável pelo mesmo conforme o artigo 426-A do mesmo regulamento.

Toda e qualquer aquisição do simples nacional que seja para revenda deve ser observada mediante acima, exceção dita, caso seja para industrialização não há substituição tributária, pois o artigo 264, inciso I do mesmo regulamento dispensa tal aplicação. Ademais as aquisições de uso e consumo, ativo imobilizado, industrialização, inclusive revenda (quando não houver o ST) cabe o diferencial de alíquota conforme disposto no artigo 115, inciso XIV-A.

Prazos de recolhimento:

Ambos os casos no último dia útil do segundo mês subsequente ao fato gerador.

João Carlos
Consultor de Implantação Fiscal - Sankhya - Unidade ABC Paulista
Sankhya Gestão de Negócios

"Feliz aquele que transfere o que sabe e aprende o que ensina."
LEONARDO FERREIRA DE OLIVEIRA

Leonardo Ferreira de Oliveira

Prata DIVISÃO 1, Advogado(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 15 fevereiro 2017 | 18:14

Boa tarde João Carlos Muito Obrigado pela atenção .

Por exemplo estou com uma nota em mãos com o NCM/SH 21069030 CFOP 6102 origem Parana , na qual o fornecedor destacou o seguinte no campo dados adicionais :

Mercadoria não sujeita ao regime de substituição tributaria-ST/ICMS apartir de 01/01/2016, nos termos do convenio confaz 92 de 20/08/2015,com alterações promovidas pelo convenio confaz 146 de 11/12/2015.

Pergunta ,essa mercadoria caberia recolhimento antecipado de ICMS no momento da entrada em SP ? A maioria das notas tem estes dizeres .

Leonardo Oliveira

CRC. 1SP-305491/O-1
OAB-SP/419.441
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