Ilustres, preciso de socorro; Indústria estabelecida no Paraná, regime de apuração das contribuições (regime não cumulativo) lucro real trimestral.
A consulte ingressou com demanda judicial e teve liminar concedida para não integrar as receitas de vendas com destino a zona franca de Manaus na base de calculo para apurar a desoneração da folha, contudo o dpto jurídico orientou fazer um depósito judicial deste valor, até que ação seja julgada por definitivo. Dúvidas?
a) Como contabilizar o valor pago mensal das vendas para zona franca de Manaus (deposito judicial)?
R- As vendas serão contabilizadas normalmente como receitas.
A contribuição social será lançado no ativo realizável de longo prazo conforme forem feitos os depósitos.
b) Como deve contabilizar o valor total da desoneração apurada no mês, posso contabilizar tudo em resultado? Mesmo o valor que estou depositando em juízo?
Não pode. Se vc discute um tributo em juízo e a exibilidade está suspensa por liminar ou depósito judicial a despesa é não dedutível.
No final do processo, se vc vencer, levanta o depósito lançando os rendimentos como receita.
Se perder, o valor do depósito sera transferido para despesas.
Pelo disposto no art. 41 da Lei 8.981 /1995, os tributos são dedutíveis na determinação do lucro real. Não obstante, tal dedução abrange apenas as exações que foram efetivamente pagas, motivo pelo qual se o crédito tributário tiver sua exigibilidade suspensa, não pode ser deduzido da
base de cálculo dos tributos sobre a renda. Tal constatação foi declarada pelo § 1º do dispositivo supracitado.