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Base para cálculo do salário familia

Carlos

Carlos

Prata DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 7 anos Sexta-Feira | 17 fevereiro 2017 | 11:11

Bom dia.

Preciso de opiniões de vocês.

O salário família, desde quando trabalho em RH, tem duas interpretações que trabalhamos de acordo com pareceres jurídicos trabalhistas, porém ainda permanecemos com dúvidas.

1. Quando há férias no mês, o que é considerado para o cálculo do salário família o salário do mês;

2. Quando há férias do mês, o que é considerado para cálculo é o valor do salário contribuição do mês, se houve férias e 1/3 entra também.

Bom, de acordo com os advogados da empresa anterior que eu trabalhei existem duas interpretações para essa regra, acima descritas.

Como qual vocês trabalham?

Esse negócio de "entendimento" atrapalha a nossa vida.

Obrigado!

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 7 anos Sexta-Feira | 17 fevereiro 2017 | 13:32

Carlos, boa tarde.
A base e o salario de contribuição, assim o INSS fica sabendo pela SEFIP se o desconto do salario familia na GPS está de acordo com o salario de contribuição do empregado(a), ok

www.previdencia.gov.br


obs. Quando a empresa envia a SEFIP, nela consta o nome do empregado(a) , PIS, ..........e salario de contribuição, nesse se a empresa deduziu o salario familia, então o INSS pela SEFIP enviada, irá checar se a informação da SEFIP - salario de contribuição, bate com a dedução do salario familia,
exemplo
Vamos supor que na SEFIP, todos os empregados tem salario de contribuição acima de 1.500,00, mas na GPS consta uma dedução de salario familia, então o INSS PODERÁ barrar a CND ou enviar/solicitar o comparecimento para explicação, ok.

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 17 fevereiro 2017 | 14:10

Carlos

Boa tarde. Não tem "entendimento" com relação a essa questão. A PORTARIA INTERMINISTERIAL MPS/MF Nº 13/2015 até que é bem clara.
O 1/3 de férias não entra na verificação para saber se o benefício é devido ou não, portanto não dá para utilizar a remuneração informada na GFIP/SEFIP como parâmetro, já que nela está incluído o 1/3.

Se o empregado trabalhou 15 dias e gozou 15 dias de férias no mês, então tem de considerar a remuneração (incluído horas extras, insalubridade, comissões, médias, etc ...) referentes aos 30 dias (15 dias pagos como salário, e 15 dias como férias).

Art. 4º O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de 1º de janeiro de 2015, é de:
...
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, considera-se remuneração mensal do segurado o valor total do respectivo salário-de-contribuição, ainda que resultante da soma dos salários-de-contribuição correspondentes a atividades simultâneas.
§ 2º O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.
§ 3º Todas as importâncias que integram o salário-de-contribuição serão consideradas como parte integrante da remuneração do mês, exceto o décimo terceiro salário e o adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição, para efeito de definição do direito à cota do salário-família.
§ 4º A cota do salário-família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão do empregado.

BIBIANA DE ASSIS PERADELES

Bibiana de Assis Peradeles

Bronze DIVISÃO 1
há 6 anos Terça-Feira | 10 outubro 2017 | 16:03

Boa tarde Pessoal,

Agora uma duvida em relação a base de calculo do salario familia na rescisao. Qual seria?
os valores rescisorios que incidem na rescisao,tais como salario base , comissao, quebra de caixa e outros proventos(todos proporcionais) ou o valor do salario base e outros proventos que sao calculados mensalmente(todos integrais)?

Digo isso pelo fato,do meu programa ter puxado a base de calculo em cima de salario base(1005,00 integral) e quebra de caixa (100,50 integral), proventos já cadastrados no registro. O base de calculo foi em cima de 31,07.
Mas se eu somar os valores da rescisao(proporcionais) a base de calculo seria em cima de 41,07. Qual estaria certo?

obrigada se alguem souber responder.
Bibiana

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 11 outubro 2017 | 13:48

Bibiana de Assis Peradeles ... boa tarde.

"§ 2º O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados."


Deve ser considerado o valor que chamas de "integral", ou seja, a remuneração mensal.

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