Carlos
Boa tarde. Não tem "entendimento" com relação a essa questão. A PORTARIA INTERMINISTERIAL MPS/MF Nº 13/2015 até que é bem clara.
O 1/3 de férias não entra na verificação para saber se o benefício é devido ou não, portanto não dá para utilizar a remuneração informada na GFIP/SEFIP como parâmetro, já que nela está incluído o 1/3.
Se o empregado trabalhou 15 dias e gozou 15 dias de férias no mês, então tem de considerar a remuneração (incluído horas extras, insalubridade, comissões, médias, etc ...) referentes aos 30 dias (15 dias pagos como salário, e 15 dias como férias).
Art. 4º O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de 1º de janeiro de 2015, é de:
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§ 1º Para fins do disposto neste artigo, considera-se remuneração mensal do segurado o valor total do respectivo salário-de-contribuição, ainda que resultante da soma dos salários-de-contribuição correspondentes a atividades simultâneas.
§ 2º O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.
§ 3º Todas as importâncias que integram o salário-de-contribuição serão consideradas como parte integrante da remuneração do mês, exceto o décimo terceiro salário e o adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição, para efeito de definição do direito à cota do salário-família.
§ 4º A cota do salário-família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão do empregado.