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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Gabriela Lisboa Coelho Barros

Gabriela Lisboa Coelho Barros

Iniciante DIVISÃO 2, Contador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 22 fevereiro 2017 | 13:23

no caso sendo uma concreteira a despesa com betoneiras,bombas também gera crédito? e esses créditos tem que vir destacado na NF, ou temos que calcular?

Boa Tarde!
Gostaria de saber quais contas entram para fazer a apuração de IRPJ E CSLL de lucro real?
Luciano de Abreu Santos
Articulista

Luciano de Abreu Santos

Articulista , Account Manager
há 7 anos Quarta-Feira | 22 fevereiro 2017 | 13:34

Mais um detalhe, em relação ao serviço de concretagem em regime de empreitada ou subempreitada permanecem no regime cumulativo. Ou seja, sem direito a abatimento de créditos.

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF09 Nº 55, DE 01 DE ABRIL DE 2013

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
CONCRETAGEM. CUMULATIVIDADE.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
CONCRETAGEM. CUMULATIVIDADE.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
CONCRETAGEM. CUMULATIVIDADE.

Até 31 de dezembro de 2015, permanecem sujeitos ao regime da cumulatividade da Cofins os serviços de concretagem executados por empreitada ou subempreitada.

Reforma da Solução de Consulta SRRF09/Disit nº 27, de 19 de fevereiro de 2013.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, XX; Lei Complementar nº 116, de 2003, item 7.02.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
CONCRETAGEM. CUMULATIVIDADE.

Até 31 de dezembro de 2015, permanecem sujeitos ao regime da cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep os serviços de concretagem executados por empreitada ou subempreitada. Reforma da Solução de Consulta SRRF09/Disit nº 27, de 19 de fevereiro de 2013.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, XX, art. 15, V; Lei Complementar nº 116, de 2003, item 7.02.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe

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