Boa noite caro colega Hugo, é uma honra ter o privilegio de trocar informação com você!
Minha duvida está no seguinte detalhe:
Art. 2º Estarão obrigadas a apresentar a
Dirf 2017 as seguintes pessoas jurídicas e físicas:
I - que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais tenha
incidido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros:
b) as pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País que efetuarem pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, de valores referentes a:
12. lucros e dividendos distribuídos;
Penso que se não ouve a retenção na fonte na
distribuição de lucros (distribuição maior que lucro da empresa), não há a obrigatoriedade do preenchimento da DIRF, há algum fundamento na tese?
Desde de já agradeço!