Camila Rodrigues Vieira da Silva
Bronze DIVISÃO 4, Assistente Fiscal Bom dia colegas.
Preciso de ajuda no entendimento a esta nova medida provisória, pois até as consultorias estão em duvida com relação ao sujeito passivo,ou seja quem de fato deve recolher a TCIF e a TS e em que momento.
Veja o Art. 3º da MP 757/2016 diz " o ingresso de mercadorias procedentes do território nacional..."
No art. 7º da mesma MP diz " São sujeitos passivos da TCIF a PJ e a entidade equiparada que solicitarem o licenciamento de importação ou o Registro de ingresso de mercadorias (PIN) procedentes do territorio nacional..."
No Art. 8º da mesma MP diz " Ocorre o fato gerador da TCIF no momento ...ou do registro do protocolo de ingresso de mercadorias a que se refere o art. 3º ..."
o que nos leva ao entendimento de a que responsabilidade pelo recolhimento seria do destinatario.
Porem, no duvidas frequentes sobre TCIF e TS, a questão 9, diz " E se a empresa (sujeito passivo) fizer o registro do pedido de licenciamento de importação ou do registro de protocolo de ingresso de mercadoria nacional, mas não pagar a GRU? (ou seja não recolher a TCIF ou a TS) Resposta: A empresa (sujeito passivo) não tera o serviço prestado, ou seja, o pedido/registro será cancelado automaticamente.
Isto segnifica que o pin será cancelado e a mercadoria perderá o beneficio da isenção do icms e do ipi???
Como fica para o fornecedor este controle?
Peço ajuda por que a consultoria que nos atende também não conseguiu compreender e nos auxiliar neste entendimento.
Desde ja agradeço.
Sds/Camila Vieira