Deisenely B C Mendonça
VII.1 - Empregos concomitantes ou atividades simultâneas
No caso de empregos concomitantes ou de atividade simultânea na condição de segurada empregada com contribuinte individual ou doméstica, a beneficiária fará jus ao salário-maternidade relativo a cada emprego ou atividade, observadas as seguintes situações:
a) inexistindo contribuição na condição de segurada contribuinte individual ou empregada doméstica, em respeito ao limite máximo do salário de contribuição como segurada empregada, o benefício será devido apenas nesta condição, no valor correspondente à remuneração integral dela;
b) se a segurada estiver vinculada à Previdência Social na condição de empregada ou trabalhadora avulsa, com remuneração inferior ao limite máximo do salário de contribuição e, concomitantemente, exercer atividade que a vincule como contribuinte individual:
b.1) terá direito ao salário-maternidade na condição de segurada empregada ou trabalhadora avulsa com base na remuneração integral;
b.2) o benefício como segurada contribuinte individual terá a renda mensal corresponde a 1/12 (um doze avos) da soma dos 12 (doze) últimos salários de contribuição, apurados em período não superior a 15 (quinze) meses, anteriores ao fato gerador, sujeito aos limites mínimo e máximo do salário de contribuição. Nesse caso, o benefício poderá ser inferior ao
salário mínimo, considerando que a somatória de todos os benefícios devidos não pode ultrapassar o limite máximo do salário de contribuição vigente na data do evento.
Fundamentação: inciso IV do caput do art. 206 e art. 207 da Instrução Normativa
INSS nº 77/2015.
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