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Pagamento Mensal 13º Salário

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 7 anos Sexta-Feira | 17 março 2017 | 12:46

Aline, boa tarde.
A legislação não menciona, mas não é aconselhável isso por vários motivos

a) na parcela final terá incidência do INSS e I.Renda, e pode ficar negativo e o empregado pode se sentir prejudicado;
b) caso a empresa insista e aconselhável então acordo entre empregado x empresa e sindicato
c) a legislação menciona que na antecipação da primeira parcela qdo o pagamento e efetuado nas férias o empregado tem que solicitar por escrito (veja no link abaixo)
g1.globo.com
d) se por acaso for concretizado (com anuência do sindicato) dificilmente a empresa quando tiver em dificuldade financeira conseguirá reverter

Eu, particularmente, não sugiro.


\(sempre é bom consultar o advogado da empresa, por motivo tributário e outros).

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 17 março 2017 | 13:26

Aline Santiago Silva,

Não tem base legal permitindo a antecipação mensal, pois a legislação estipula "dois" pagamentos.

Jurisprudência:
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - QUITAÇÃO MÊS A MÊS - INVALIDADE - LEI Nº 4.749/65. A Lei nº 4.749/65 determina que o pagamento da gratificação natalina será feito em duas parcelas, a primeira delas entre os meses de fevereiro e novembro, e a outra até o dia 20 de dezembro de cada ano (artigos 1º e 2º da norma citada). Sendo assim, a quitação mensal do décimo terceiro salário é contra legem e, portanto, inválida. (TRT/MG, 00460-2006-146-03 00-0 RO, DJ 29.11.2006, Rel. João Bosco Pinto Lara).


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