Uma nova IOB agora com Inteligência Artificial
x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

respostas 10

acessos 2.108

Obrigatoriedade de Recolhimento de Retenções em NF de Serviç

Anderson

Anderson

Prata DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 7 anos Segunda-Feira | 20 março 2017 | 11:22

Bom dia!

Por gentileza, alguém pode me ajudar na seguinte dúvida: Se eu sou contratante de serviços, e o prestador emite 2 NFS-e com retenção de IRRF, PIS, Cofins e CSLL sendo uma NFS-e no valor bruto e outra no valor líquido, quem deve recolher essas retenções? O prestador de serviços ou eu como contratante? Base legal por favor.

Observação: todas as vezes sempre foi recolhido pelo contratante dos serviços pois ele pagava o boleto dos serviços prestados descontando as retenções.

Danila Kelly Braga Soares

Danila Kelly Braga Soares

Bronze DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 7 anos Segunda-Feira | 20 março 2017 | 12:04

Bom dia,

Se o imposto ou a contribuição (qualquer um) foi destacado na Nota Fiscal e o tomador o descontou, quanto ao pagamento ao prestador, ele (tomador) será o responsável pelo pagamento que será feito em documento próprio em seu nome (razão social) e seu CNPJ.
Quando a incidência do imposto tiver a natureza de antecipação(Retenção) a ser apurado pelo contribuinte, a responsabilidade da fonte pagadora pela retenção e recolhimento do imposto extingue-se, no caso de pessoa física. Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 (Regulamento do Imposto de Renda) , Art. 722 e Lei 10.833 de 29 de dezembro de 2003, Art. 28.

Grata,

Danila

Anderson

Anderson

Prata DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 7 anos Segunda-Feira | 20 março 2017 | 13:17

Obrigado Danila! Mas e quando o prestador não desconta no recebimento, cabe à ele recolher o imposto pra ele próprio? A legislação permite que ele utilize desse procedimento, receber o bruto pra que ele mesmo possa recolher os impostos? Você tem um embasamento legal que mencione claramente essa situação? Agradecido desde já,

Anderson

Anderson

Prata DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 7 anos Segunda-Feira | 20 março 2017 | 14:02

Por exemplo tenho um de Suporte de Sistema como a TOTVS que mexe com software, todo mês tem as 4 retenções, IRRF, PIS, COFINS e CSLL, recolho o IRRF no código 1708 e os outros 3 em conjunto numa guia com código 5952... esse é um exemplo de prestador que desconta corretamente os impostos no boleto...

Anderson

Anderson

Prata DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 7 anos Segunda-Feira | 20 março 2017 | 14:42

Perfeito Mardoqueu! Obrigado! Mas estou precisando de um embasamento legal que mencione exatamente essa obrigatoriedade, você consegue me informar por gentileza?

Celli Gomes

Celli Gomes

Ouro DIVISÃO 1, Assistente Fiscal
há 7 anos Segunda-Feira | 20 março 2017 | 15:05

Anderson Olá.

Estão obrigadas a efetuar o desconto das contribuições sociais as pessoas jurídicas de direito privado (tomadora do serviço) que efetuarem pagamentos a outras pessoas jurídicas de direito privado (prestadora do serviço), ou seja, a obrigação de descontar e recolher é da tomadora do serviço (artigo 30 da Lei 10.833/2003 e IN SRF 459/2004).

Anderson

Anderson

Prata DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 7 anos Segunda-Feira | 20 março 2017 | 15:11

Perfeito Celli! Muito obrigado!

Li a legislação e encontrei o seguinte:

PAGAMENTOS DE VALOR IGUAL OU INFERIOR A R$ 5.000,00

A partir de 26.07.2004, é dispensada a retenção para pagamentos de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Ocorrendo mais de um pagamento no mesmo mês à mesma pessoa jurídica, deverá ser efetuada a soma de todos os valores pagos no mês para efeito de cálculo do limite de retenção, compensando-se o valor retido anteriormente.
Base: § 3 e 4º do artigo 31 da Lei 10.833/2003, incluídos pela Lei 10.925/2004.

Então se a empresa pagar um valor menor que R$ 5.000,00 mesmo que na NFS tenha a retenção descontando no boleto do prestador e na própria NFS-e a mesma não precisa recolher?

No aguardo, agradecido.

Mardoqueu

Mardoqueu

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 20 março 2017 | 15:12

Anderson,

A Lei 10.833/03 em seu Art. 30 prevê as retenções do Pis, Cofins e CSLL e o Decreto 3.000/99 (RIR) em seus artigos 647, 649, 651 e 652 preveem a retenção do IRRF.

Não há previsão para o destaque das retenções na Nota Fiscal, porém nada impede de faze-lo. Contudo não havendo tal menção no documento, a retenção não deixa de ser obrigatória.

----

O § 3º do artigo Art. 31 da Lei 10.833/03 prevê "§ 3o Fica dispensada a retenção de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), exceto na hipótese de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF eletrônico efetuado por meio do Siafi. (Redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015)"

Portanto os pagamentos acima de R$ 215,05 já terão a retenção do Pis, Cofins e CSLL.

Atte.,

Mardoqueu Gomes
19 99679-2644
[email protected]

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.