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RFB cobra entrega de DCTF sem movimento em 2014

Renato Menezes Moreira da Rocha

Renato Menezes Moreira da Rocha

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 7 anos Terça-Feira | 28 março 2017 | 11:02

Amigos,
Bom dia,

Tenho uma empresa que possui faturamento com notas fiscais de serviços todas retidas, logo no ano de 2014, fiz apenas as DCTFs com os meses trimestrais, Mar/14, Jun/14, Set/14, Dez/14, e a de Jan/14. Em 2014 a RFB mudou a regra da DCTF, pois até a competência Dez/2013, você declarava dentro da DCTF de Dez/2013 os meses sem movimento do ano e limpava todo o ano, já em 2014 você tentava enviar uma DCTF sem movimento e dava um aviso a partir de Jan/14, houve mudança na regra da DCTF e tal, e você não conseguia transmitir e agora esta semana consultando o certificado digital de algumas empresas vi que a RFB está cobrando estes meses sem movimento durante o ano de 2014, aconteceu este problema com mais alguém? a RFB está certa em fazer esta cobrança ou ela é indevida?


Grato,
Renato Menezes
Contador

Renato Menezes Moreira da Rocha

Renato Menezes Moreira da Rocha

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 7 anos Terça-Feira | 28 março 2017 | 14:27

Marcio,

Então a RFB está certa em cobrar as competências mesmo que tenham sido sem movimento. Pois a nova determinação da DCTF de fazer o primeiro mês sem movimento e depois no próximo ter movimento e envia normalmente, o seguinte sem movimento e envia sem movimento... foi em 2015 ou 2016 se não me engano em 2014 acho que não era assim.


Grato,
Renato Menezes
Contador

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 7 anos Terça-Feira | 28 março 2017 | 14:46

Renato,

Foi em julho de 2014 que surgiu a dispensa do envio a partir do 2º mês sem débitos, então deveriam ter sido enviadas as declarações de abril-julho-outubro/2014, ficando dispensadas as DCTFs de maio-agosto-novembro.

Ao enviar as obrigatórias, as pendências das dispensadas sairão do eCAC.


Art. 3º Estão dispensadas da apresentação da DCTF:
...
VI - as pessoas jurídicas e os consórcios de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 2º, desde que não tenham débitos a declarar, a partir do 2º (segundo) mês em que permanecerem nessa situação. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1478, de 07 de julho de 2014)



Art. 3º Observado o disposto no inciso VI do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 2010, as pessoas jurídicas e os consórcios de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 2º da mesma Instrução Normativa que não tenham débitos a declarar a partir dos meses de janeiro, fevereiro, março ou abril de 2014, deverão apresentar a DCTF relativa ao 1º (primeiro) mês em que não tiveram débitos a declarar até o dia 8 de agosto de 2014. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1484, de 31 de julho de 2014)

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