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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Aproveitamento de crédito ICMS

João Carlos

João Carlos

Ouro DIVISÃO 1
há 7 anos Quinta-Feira | 30 março 2017 | 09:12

Bom dia Juliana,

Salvo exceções, o ICMS é um imposto não cumulativo, desta forma, toda e qualquer saída que contenha este imposto poderá ser compensado através da sua entrada.

Vide o artigo 66 na parte geral do regulamento mineiro.

http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/ricms/sumario2002.htm

João Carlos
Consultor de Implantação Fiscal - Sankhya - Unidade ABC Paulista
Sankhya Gestão de Negócios

"Feliz aquele que transfere o que sabe e aprende o que ensina."
Patricia Fineza

Patricia Fineza

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 7 anos Quinta-Feira | 30 março 2017 | 09:45

Juliana Santos Vieira

Você deverá observar as hipóteses do artigo 66 parte geral do RICMS. Se as mercadorias forem alcançadas por isenção, diferimento, ST e não incidência, não poderá se apropriar do crédito.

Patricia N. Fineza

Terceirização do setor fiscal. 
Apuração do ICMS débito/crédito, simples nacional. apuração PIS/COFINS cumulativo e não cumulativo, IRPJ, CSLL,  apuração ICMS -ST, apuração IPI, envio das declarações acessórias DESTDA, DAPI, Sped ICMS/IPI, Sped contribuições, GIA ST, DCTF. 

Revisão tributária do PIS  e da COFINS a fim de permitir que a empresa pague corretamente os impostos, especificamente nos seguimentos de autopeças, bares, restaurantes, distribuidoras de bebidas, farmácias e drogarias, mercados e minimercados e lojas de cosméticos. Possibilidade do levantamento dos créditos nos últimos 5 anos. 

Contato pelo e-mail: [email protected]

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