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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Empresa do ES não recolhe ST

Alair José

Alair José

Bronze DIVISÃO 1, Revendedor(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 19 abril 2017 | 17:37

Olá,
Uma grande empresa do Espirito Santo vende mercadorias para minha empresa, localizada em Minas Gerais, sem recolher o ICMS-ST. Nesse caso a responsabilidade é minha? Caso ocorra autuação, quem responde pelo crédito tributário? (multa)
Obrigado

DEBORAH RIBEIRO SANTIAGO

Deborah Ribeiro Santiago

Bronze DIVISÃO 5, Encarregado(a) Fiscal
há 7 anos Quinta-Feira | 20 abril 2017 | 11:05

Marcel, bom dia!

Conforme art. 15 do Anexo XV o estabelecimento destinatário é responsável pelo imposto devido quando o Remetente não reter ou reter a menor.


Art. 15. O estabelecimento destinatário de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária relacionada na Parte 2 deste Anexo, inclusive o varejista, é responsável pelo imposto devido a este Estado a título de substituição tributária, quando o alienante ou o remetente, sujeito passivo por substituição, não efetuar a retenção ou efetuar retenção a menor do imposto.

(570) Parágrafo único. A responsabilidade prevista neste artigo aplica-se também ao destinatário de mercadoria desacompanhada do comprovante de recolhimento, na hipótese em que o imposto deveria ter sido recolhido por ocasião da saída da mercadoria, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais.

Como a responsabilidade primeiramente é do remetente, em caso de parar em algum posto fiscal, o posto aciona o fornecedor emitente da nota fiscal.

Alair José

Alair José

Bronze DIVISÃO 1, Revendedor(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 20 abril 2017 | 12:27

Olá Deborah,
Muito obrigado pela resposta. Se a empresa me vende e fatura no Espirito Santo, estando a minha empresa situada em MG e de acordo com o art. que você postou, eu deveria recolher o ICMS ST para os dois estados? Ou nesse caso poderia recolher apenas para MG? (pergunto pois sei que há a questão da partilha do imposto entre os estados).
Mais uma pergunta: Quais os riscos que corro ao revender o produto dessa empresa que citei sem recolher a ST a um consumidor final? Posso ser autuado? Se sim, a possibilidade de ocorrer tal autuação é grande?
Obrigado!

DEBORAH RIBEIRO SANTIAGO

Deborah Ribeiro Santiago

Bronze DIVISÃO 5, Encarregado(a) Fiscal
há 7 anos Quinta-Feira | 20 abril 2017 | 13:30

Marcel,

" Se a empresa me vende e fatura no Espirito Santo, estando a minha empresa situada em MG e de acordo com o art. que você postou, eu deveria recolher o ICMS ST para os dois estados? "
Você irá recolher o ICMs/ST para o estado de destino da mercadoria, ou seja, se esta comprando mercadoria sujeita a ST e o fornecedor não fez a retenção ou reteve a menor e a mercadoria chegou ao seu estabelecimento passa a ser você o responsável pelo recolhimento do imposto devido.


Ou nesse caso poderia recolher apenas para MG? (pergunto pois sei que há a questão da partilha do imposto entre os estados).
A partilha do ICMS é para venda interestadual quando o adquirente da mercadoria NÃO é contribuinte do ICMS.

Mais uma pergunta: Quais os riscos que corro ao revender o produto dessa empresa que citei sem recolher a ST a um consumidor final? Posso ser autuado? Se sim, a possibilidade de ocorrer tal autuação é grande?
No caso você pode ser autuado até pelas obrigações acessórias, como por exemplo o SPED. E quanto a penalidade aplicada não sei te dizer ao certo, mas é referente ao período em que não houve o recolhimento x valores do imposto não recolhido + multa + juros.


Alair José

Alair José

Bronze DIVISÃO 1, Revendedor(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 20 abril 2017 | 16:25

Entendi Deborah,
Mais uma vez muito obrigado! Uma ultima pergunta: Essa empresa que me vende e não recolhe ST pode sofrer alguma autuação? Ou o fato do Espirito Santo não fazer parte do convenio ICMS isenta ela de tal responsabilidade?

DEBORAH RIBEIRO SANTIAGO

Deborah Ribeiro Santiago

Bronze DIVISÃO 5, Encarregado(a) Fiscal
há 7 anos Quinta-Feira | 20 abril 2017 | 16:41

Marcel,

Qual a NCM e descrição da mercadoria?

Para o fornecedor ter a responsabilidade da retenção e pagamento do ST a mercadoria deve estar sujeita a protocolo e/ou convênio, caso seja ST apenas interno, ou seja apenas em Minas Gerais, a obrigação pelo recolhimento e pagamento é do adquirente da mercadoria.

Se a mercadoria não faz parte de convênio e /ou protocolo seu fornecedor não tem obrigação alguma de reter o ST e você ao receber a mercadoria tem a obrigação de recolher e pagar o ST em DAE distinto, caso não tenha regime especial.

Alair José

Alair José

Bronze DIVISÃO 1, Revendedor(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 20 abril 2017 | 16:47

Deborah, ta ai uma coisa que eu não entendo. Se a operação fosse apenas dentro do estado de MG a responsabilidade pelo pagamento e recolhimento da ST não deveria ser do industrial ou importador? O NCM é o 8214.90, 8510. 21.087.00 Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, e suas partes
Obrigado e desculpe tanto incômodo

Emerson Wolf da Rocha

Emerson Wolf da Rocha

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 14 fevereiro 2018 | 11:27

Sei que o tópico é antigo, mas gostaria de saber algumas opiniões sobre o assunto. Uma empresa em minha cidade, no PR, está vendendo eletrodomésticos a consumidor final com um CNPJ aberto no Espirito SAnto, e conseguindo preços bem abaixo da concorrência, ou seja, estão burlando o pagamento da ST no estado do Paraná, eu só me questiono, como é que essa mercadoria chega de tão longe no depósito da empresa aqui dentro do Paraná sendo que ele tem todos os produtos em pronta entrega, o que os amigos acham a respeito disso? Estamos sendo cobrados em nosso escritório por um cliente, que quer fazer o mesmo procedimento. Ou faço ou perdemos o cliente.

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