Uma nova IOB agora com Inteligência Artificial
x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

respostas 6

acessos 1.062

Diferença de Aliquota

GABRIEL MARTIM

Gabriel Martim

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 20 abril 2017 | 09:27

Bom dia!

Uma empresa optante pelo simples estado de SP vende uma mercadoria NCM 96100000 para uma empresa também do simples em MG.
cfop 6.101. Tem diferença de aliquota essa mercadoria?

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 6 anos Quinta-Feira | 12 abril 2018 | 18:17

Sim, o fato de ser uma optante que esteja enviando não isenta a exigência no Estado de destino, no caso, Minas Gerais.
Ver Instrução Normativa SUTRI 01/2016! Segue abaixo na íntegra:

INSTRUÇÃO NORMATIVA SUTRI Nº 001, DE 6 DE MAIO DE 2016
(MG de 07/05/2016)

Dispõe sobre a aplicação das disposições relativas à antecipação do imposto devida pela microempresa e empresa de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional na entrada de mercadoria para industrialização, comercialização ou utilização na prestação de serviço, em operação interestadual, e sobre procedimentos relativos à restituição de indébito.

O SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 231 do Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), e considerando que o recolhimento efetuado no âmbito do Simples Nacional não exclui a incidência do ICMS devido nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal, sem encerramento da tributação, hipótese em que será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor, nos termos do art. 13, § 1º, inciso XIII, subalínea “g.2”, da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

considerando que o § 14 do art. 42 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, com fundamento na alínea “f” do § 5º do art. 6º da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e com a redação dada pelo Decreto nº 46.930, de 30 de dezembro de 2015, obriga a microempresa e a empresa de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional a recolher, a título de antecipação do imposto, o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, devido na entrada de mercadoria destinada a industrialização, comercialização ou utilização na prestação de serviço, em operação oriunda de outra unidade da Federação;

considerando que a nova redação do § 14 do art. 42 do RICMS, promovida pelo Decreto nº 46.930, de 2015, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016, alterou a forma de cálculo do imposto devido a título de antecipação do imposto;

considerando que o § 3º do art. 92 do RICMS c/c art. 166 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN), determinam que a restituição do ICMS somente será feita a quem provar haver assumido o respectivo encargo financeiro ou, no caso de o ter transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la, no intuito de impedir o enriquecimento sem causa do contribuinte de direito;

considerando que compete ao contribuinte comprovar, para o cumprimento do disposto em lei, que não agregou ao preço da mercadoria o ICMS recolhido no momento da sua entrada em seu estabelecimento; considerando que o enriquecimento sem causa é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio, nos termos do art. 884 do Código Civil;

considerando o princípio da supremacia do interesse público; e considerando, por fim, a necessidade de uniformizar procedimentos e orientar os contribuintes, os servidores e os profissionais que atuam na área jurídico-tributária quanto à correta interpretação da legislação tributária, dirimindo as dúvidas quanto à forma de cálculo da antecipação do imposto de que trata o § 14 do art. 42 do RICMS; RESOLVE expedir a seguinte Instrução Normativa:

Art. 1º É devida a antecipação do imposto de que trata o § 14 do art. 42 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, por microempresa ou empresa de pequeno porte enquadrada no Simples Nacional que adquirir, em operação interestadual, mercadoria para industrialização, comercialização ou utilização na prestação de serviço, quando a alíquota interestadual for menor que a alíquota interna aplicável para a mercadoria neste Estado.

Art. 2º O cálculo da antecipação do imposto deverá observar o seguinte:

I – para fins do disposto no art. 49 do RICMS:

a) do valor da operação será excluído o valor do imposto correspondente à operação interestadual;

b) ao valor obtido na forma da alínea “a” será incluído o valor do imposto considerando a alíquota interna a consumidor final estabelecida neste Estado para a mercadoria;

II – sobre o valor obtido na forma da alínea “b” do inciso I do caput, será aplicada a alíquota interna a consumidor final estabelecida neste Estado para a mercadoria;

III – o imposto devido corresponderá à diferença positiva entre o valor obtido na forma do inciso II do caput e o valor do imposto relativo à operação interestadual, assim considerado o valor resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da operação de que trata a alínea “a” antes da exclusão do imposto.

§ 1º Nas situações em que a operação interestadual ou interna estiver alcançada por isenção ou redução da base de cálculo, para o cálculo da antecipação prevista no § 14 do art. 42 do RICMS devida a este Estado, será observado o seguinte:

I – caso a operação interestadual esteja alcançada por isenção ou redução da base de cálculo na unidade da Federação de origem, concedida nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, o imposto devido será calculado na forma dos incisos do caput;

II – caso a operação interna a consumidor final neste Estado esteja alcançada por redução da base de cálculo:

a) incluir, para fins do disposto no art. 49 do RICMS, ao valor da operação, o valor do imposto considerando a alíquota interna a consumidor final estabelecida para a mercadoria neste Estado;

b) sobre o valor obtido na forma da alínea “a” será aplicado o percentual previsto para a redução da base de cálculo;

c) sobre a base de cálculo reduzida será aplicada a alíquota interna a consumidor final estabelecida neste Estado para a mercadoria;

d) o imposto devido corresponderá à diferença positiva entre o valor obtido na forma da alínea “c” deste inciso e o resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da operação;

III – se a operação interna a consumidor final neste Estado estiver alcançada por isenção, não será devida a antecipação do imposto de que trata o § 14 do art. 42 do RICMS.

§ 2º Nas hipóteses em que a operação interestadual estiver alcançada por isenção ou redução da base de cálculo na unidade da Federação de origem, concedida em desacordo com a Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, o imposto devido será calculado na forma dos incisos do caput e a alíquota interestadual a ser utilizada será aquela que corresponda à carga tributária efetivamente cobrada pelo Estado de origem.

§ 3º A redução da base de cálculo ou isenção concedida a determinada mercadoria sob a condição de ter sido produzida neste Estado não será considerada no cálculo da antecipação do imposto de que trata o § 14 do art. 42 do RICMS.

Art. 3º Não é devida a antecipação do imposto na entrada de mercadoria em operação sujeita à substituição tributária.

Parágrafo único. A operação que se subsumir a qualquer das hipóteses de inaplicabilidade da substituição tributária, previstas no art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS, bem como as mercadorias produzidas em escala industrial não relevante, nos termos do art. 18-A do citado anexo, estão sujeitas à incidência do ICMS devido a título de antecipação.

Art. 4º Não será objeto de restituição o valor indevidamente recolhido a título de antecipação do imposto de que trata o § 14 do art. 42 do RICMS pelo contribuinte enquadrado no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, salvo se comprovado pelo requerente que a mercadoria se encontrava em estoque no estabelecimento na data do pedido de restituição.

Art. 5º Fica reformulada qualquer orientação proferida em desacordo com esta Instrução Normativa.

Art. 6º Revoga-se a Instrução Normativa SUTRI nº 1, de 19 de fevereiro de 2010.

Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 6 de maio de 2016; 228° da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil.

MARCELO HIPÓLITO RODRIGUES
Superintendente de Tributação

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 6 anos Quinta-Feira | 12 abril 2018 | 21:33

Christina, de fato, a NCM 96100000 indicada pelo Gabriel não consta no Convênio ICMS nº 52/2017 (tive o cuidado de observar isso antes de responder), que é o Convênio que indica quais os produtos sujeitos a substituição tributária.
Os optantes pelo simples nacional estão sujeitos ao pagamento do ICMS ST, ICMS ANTECIPADO e ICMS diferencial de alíquotas.
O Gabriel perguntou se tem diferencial de alíquota a favor de MG!
Tem sim! sem dúvidas!
O fato de não constar em Protocolo ICMS entre SP e MG (não somente Protocolo, mas poderia também ser Convênio) não tem nenhuma relação com a pergunta do Gabriel, pois ele perguntou se tinha DIFAL, ou seja, ele já sabia que não era sujeito a substituição tributária e como disse, tive o cuidado de observar a NCM no Convênio ICMS 52/2017.
As empresas optantes do simples são sujeitas passivas do ST, do ICMS ANTECIPADO E DO DIFAL!
Caso esteja adquirindo para uso/consumo/imobilizado paga sim o DIFAL tradicional!
Respondi imaginando que estava adqurindo para revenda, portanto, paga o ICMS antecipado (que na prática o cálculo é o diferencial de alíquotas, já que não existe agregado na base de cálculo, ver art. 13, §1º, g2, LC 123/2006), e no âmbito do Estado de MG conforme INSTRUÇÃO NORMATIVA SUTRI Nº 001, DE 6 DE MAIO DE 2016 colada acima.
Não está se contradizendo? pois você mesmo disse que não tem Protocolo ICMS entre SP e MG, de fato, a própria Instrução Normativa acima diz que não se aplica a substituição tributária, ver artigo 3º da Instrução Normativa (ver acima esse artigo 3º, é imprescindível que observe). Caso existisse Protocolo não estaríamos indicando a norma acima, mas o Protocolo, e nesse caso, os cálculos não seria o da IN SUTRI 01/2016.
Portanto, entendo que minha resposta não merece reparos!

Obs. Coloque seus argumentos contrários e trocaremos idéias nesse ambiente, estamos aqui para isso, concordando ou discordando embasado na legislação vigente.

ADRIANO ALVES

Adriano Alves

Iniciante DIVISÃO 2, Faturista
há 6 anos Sexta-Feira | 20 abril 2018 | 09:11

Bom dia.

Gostaria de saber se as empresas Optantes pelo Simples Nacional, está isenta do imposto do Difal para faturar para consumidor final de outro estado, em função da suspensão da cobrança concedida pela liminar proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 5464.
Vou faturar da Paraíba para Rio Grande do Norte e Pernambuco.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.