Boa tarde Jacymara!
O registro D100 aquisição de serviços de transporte não aceita como documento Nota Fiscal Avulsa.
Talvez seja esse o seu problema.
Sendo assim, ao meu ver, só resta como alternativa o registro F100.
Agora me diz uma coisa, por quê eles não emitem ao contrário de Nota Fiscal Avulsa, o CT-e Avulso? Este seim, pode ser escriturado aqui.
Trecho do Guia Prático EFD - Contribuições –Versão 1.21 - página 137:
REGISTRO D100: AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
- NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE (CÓDIGO 07) E CONHECIMENTOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS
(CÓDIGO 08), CONHECIMENTO DE TRANSPORTE DE CARGAS AVULSO (CÓDIGO 8B), AQUAVIÁRIO DE CARGAS (CÓDIGO 09), AÉREO (CÓDIGO 10), FERROVIÁRIO DE CARGAS (CÓDIGO 11), MULTIMODAL DE CARGAS (CÓDIGO 26), NOTA FISCAL DE TRANSPORTE
FERROVIÁRIO DE CARGA (CÓDIGO 27) E CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO –CT-e (CÓDIGO 57)
Este registro deve ser apresentado por todos os contribuintes adquirentes dos serviços relacionados, que
utilizem os documentos previstos para este registro, cuja operação dê direito à apuração de crédito à pessoa jurídica contratante, na for
ma da legislação tributária.
1. As seguintes operações de transportes dão direito a crédito, básicos ou presumidos, de acordo com a legislação e atos
normativos aplicáveis ao PIS/Pasep e à Cofins:
- Fretes incorridos nas operações de revenda de mercadorias e produtos, quando o ônus for suportado pela pessoa jurídica
comercial titular da escrituração (contratação de frete para a entrega da mercadoria revendida ao adquirente);
- Fretes incorridos nas operações de venda de bens e produtos fabricados a pessoa jurídica titular da escrituração, quando o
ônus for suportado pela pessoa jurídica titular da escrituração (contratação de frete para a entrega de bens e produtos vendidos
ao adquirente).
- Crédito presumido a ser apurado pelas empresas de serviço de transporte rodoviário de carga, decorrente de operação de
subcontratação de serviço de transporte de carga prestado por pessoa física, transportador autônomo, ou por pessoa jurídica
transportadora optante pelo Simples, conforme disposto nos §§ 19 e 20 do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, calculado
mediante a aplicação das alíquotas de 1,2375 % (PIS/Pasep) e de 5,7%, conforme Tabela 4.3.17.